Acórdão nº 1604/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução25 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em Processo Sumário do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o arguido Paulo, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos ares 292° n° 1 e 69° n° 1 a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15,00 e 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados.

Previamente à prolação da sentença, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente, a relevância das diligências requeridas prende-se com a interpretação que se dê ao art° 10° da Portaria n°1556/07, de 10/12.

Do ponto de vista do Tribunal serão utilizáveis os alcoolímetros com autorização de uso anterior, como é o caso, estando em bom estado de conservação e quando nos últimos ensaios realizados, dentro da periodicidade de um ano, prevista na actual como na anterior lei, os resultados obtidos sejam compatíveis com os actuais erros máximos admissíveis. No caso de o relatório de ensaios de fls. 47 ter sido referenciado a erros máximos admissíveis diferentes dos actualmente vigentes, faria sentido apurar em concreto os resultados de tais ensaios e compará-los com as margens de erro actualmente admissíveis.

No entanto, resulta do relatório em questão que os ensaios tiveram por referência a norma referencial da legislação ora em vigor, OIML R 126, como resulta do art° 4° da Portaria n° 1556/07 Desta circunstância resultam desnecessárias as requeridas solicitações à GNR, cujo objecto c satisfeito pelo relatório já junto.

Quanto ao requerimento dirigido ao I. P. da Qualidade, faria efectivamente sentido no caso de estarmos perante um exame de pesquisa de álcool, realizado anteriormente ao relatório de fls. 47. Não obstante, na interpretação do Tribunal, a expressão em questão terá concerteza que ver com a quebra do selo da anterior verificação do aparelho e substituição pelo actual.

De qualquer, forma na economia do presente exame, o aprofundamento de tal questão é desnecessário para aferir da sua fiabilidade.

Pelo exposto, decide-se indeferir os requeridos meios de prova, por irrelevantes, nos termos do art° 340°, n° 4, aL a) do C. P. Penal" Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão e da sentença condenatória, alegando o seguinte (transcrição): «2.1.8- Com efeito, segundo o teor do relatório de fls 47, o alcoolímetro que foi usado na fiscalização que deu origem aos presentes autos terá sido sujeito à «Primeira Verificação» no dia 27/9/2007; 2.1.9- E segundo o n° 11 do regulamento anterior (anexo à portaria n° 784/94, de 13/8) a respectiva verificação periódica é anual, salvo indicação em contrária no despacho de aprovação de modelo»; 2.1.10- Pelo que, facilmente se conclui que o referido alcoolímetro à data dos factos ainda não teria sido objecto de qualquer verificação periódica, a menos que no respectivo despacho de aprovação se tenha indicado um prazo mais curto; 2.1.11- Daí estar justificado o nosso pedido de notificação da GNR para vir juntar aos autos a cópia do respectivo documento de aprovação do modelo do Alcoolímetro em causa nos presentes autos, 2.1.12- Por outro lado, se é certo que o art° 10 do actual «Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros» aprovado pela Portaria n° 1556/2007, de 10/12, que entrou em vigor no dia 11 de Dezembro de 2007, permite que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso ao abrigo da legislação anterior permaneçam em utilização, 2.1.13- Também é certo que a mesma norma impõe duas condições para a permanência em utilização dos aludidos alcoolímetros, ou seja: 2.1.14- A primeira é a de que os alcoolímetros em causa estejam em bom estado de conservação; 2.1.15- E a segunda é a de que nos respectivos ensaios tais aparelhos incorram em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica; 2.1.16- E daí justificar-se plenamente a diligência requerida pelo arguido ora recorrente no sentido de que a GNR viesse juntar aos autos cópia do documento comprovativo da realização dos aludidos ensaios a que se alude no art° 10 do actual Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; 2:1.17- Porquanto, se tais ensaios não tiverem sido feitos terá se de concluir forçosamente de que o alcoolímetro em causa nos presentes não obedece aos requisitos legais; 2.1.18- E não se venha dizer que «resulta do relatório em questão que os ensaios tiveram por referência a norma referencial da legislação ora em vigor, OIML R 126, como resulta do art° 4°-da Portaria n°1556/07».

2.1.19- Porquanto, conforme resulta quer do regulamento anterior (n° 6), quer do actual (art° 8), os valores dos erros máximos admissíveis na primeira verificação são substancialmente diferentes dos valores admissíveis nas verificações periódicas; 2.1.20- Ora, como á data da entrada em vigor do actual regulamento o mesmo ainda não tinha sido sujeito a qualquer verificação periódica, cremos que é manifesto que alcoolímetro em causa nos presentes autos não obedecia aos requisitos impostos pelo art° 10° do citado regulamento; 2:1.21- E, assim sendo, após a entrada em vigor do actual regulamento, necessário seria submeter o alcoolímetro em apreço a novos ensaios no âmbito de urna verificação extraordinária a realizar os termos do art° 5°, al. d) e 7°, n°3 do aludido regulamento; 2.1.22- De resto, só através dessa verificação é que o Instituto Português de Qualidade poderia certificar se o alcoolímetro estaria ou não em bom estado de conservação.

2.1.23- Ou ficará essa verificação à mercê do arbítrio e do critério meramente empírico da autoridade policial? 2.1.24- O certo é que o arguido ora recorrente tem sérias e legitimas dúvidas se essa verificação terá sido efectivamente efectuada; 2:1.25- E daí justificar-se plenamente a primeira das diligências probatória em causa; 2.1.26- Como se justifica, de igual modo, a segunda diligência requerida pelo arguido no sentido de que o I.P.Q viesse aos autos explicar o exacto significado da expressão «selo anterior quebrado» usado no seu relatório de fls 47; 2.1.27- Ora, como tal relatório se reporta á «Primeira Verificação» do alcoolímetro era suposto que este não tivesse qualquer selo anterior inteiro ou quebrado; 2.1.28- Donde resulta que a realização de tais diligências é absolutamente essencial para a descoberta da verdade material; 2.2- Quanto à decisão condenatória 2.2.1- De qualquer forma cremos que caberia à...

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