Acórdão nº 767/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução23 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 479/06.7PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 18 de Fevereiro de 2008, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido L... Mendes no qual solicitava o cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, da pena de seis meses de prisão em que fora condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal, tendo sido determinado o cumprimento da pena nos moldes anteriormente definidos.

*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª- O Recorrente vive em habitação sem energia eléctrica.

  1. - Nos termos da informação da DGRS, a existência de energia eléctrica é condição indispensável para aplicação de meios de vigilância electrónica; 3ª- Consequentemente, o Recorrente está automaticamente excluído da possibilidade legal de cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada no regime de permanência na habitação, nos termos previstos pela Lei N° 122/99 de 20 de Agosto e pela norma do artigo 44°, N° 1, alínea a) do Código Penal, com a redacção dada pela Lei N° 59/2007 de 4 de Setembro; Como tal, o recorrente entende que: 4ª - A Lei N° 122/99 de 20 de Agosto (que regula a vigilância electrónica), é inconstitucional, por violação do n.O 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade), na parte em que só permite a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, nos casos em que o arguido vive numa habitação com energia eléctrica; e que 5ª - A norma do artigo 44°, N° 1, alínea a) do Código Penal, com a redacção dada pela Lei N° 59/2007 de 4 de Setembro, é também inconstitucional, por violação do n. ° 2 do artigo 13 ° da Constituição da República Portuguesa, na parte em que, nos casos em que ao arguido é aplicada pena de prisão não superior a um ano, só permite a aplicação do regime de permanência na habitação, se nesta existir energia eléctrica para instalar os meios técnicos de controlo à distância.

Termos em que, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogado o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.»*O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.

*Por despacho constante de fls. 425 o recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): «1. Por decisão de fls. 98 e ss., transitada em julgado, foi L... Mendes condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão.

A fls. 352 e ss. veio requerer a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, pretendendo que seja admitido a cumprir em regime de permanência na habitação a pena de prisão que lhe foi aplicada.

Foi solicitada à DGRS a elaboração do relatório a que alude o art.º 3º, n.º 5 da Lei n.º 122/99, de 20.08.

Foi reaberta a audiência.

  1. Com interesse para a decisão, considero provados, para além dos factos constantes da decisão final, os seguintes factos: A habitação do arguido não dispõe de condições que permitam a instalação de meios e vigilância electrónica.

  2. De acordo com o disposto no art.º 371º-A do C.P.P., se após o...

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