Acórdão nº 767/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 479/06.7PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 18 de Fevereiro de 2008, foi indeferido o requerimento apresentado pelo arguido L... Mendes no qual solicitava o cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, da pena de seis meses de prisão em que fora condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal, tendo sido determinado o cumprimento da pena nos moldes anteriormente definidos.
*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª- O Recorrente vive em habitação sem energia eléctrica.
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- Nos termos da informação da DGRS, a existência de energia eléctrica é condição indispensável para aplicação de meios de vigilância electrónica; 3ª- Consequentemente, o Recorrente está automaticamente excluído da possibilidade legal de cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada no regime de permanência na habitação, nos termos previstos pela Lei N° 122/99 de 20 de Agosto e pela norma do artigo 44°, N° 1, alínea a) do Código Penal, com a redacção dada pela Lei N° 59/2007 de 4 de Setembro; Como tal, o recorrente entende que: 4ª - A Lei N° 122/99 de 20 de Agosto (que regula a vigilância electrónica), é inconstitucional, por violação do n.O 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade), na parte em que só permite a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, nos casos em que o arguido vive numa habitação com energia eléctrica; e que 5ª - A norma do artigo 44°, N° 1, alínea a) do Código Penal, com a redacção dada pela Lei N° 59/2007 de 4 de Setembro, é também inconstitucional, por violação do n. ° 2 do artigo 13 ° da Constituição da República Portuguesa, na parte em que, nos casos em que ao arguido é aplicada pena de prisão não superior a um ano, só permite a aplicação do regime de permanência na habitação, se nesta existir energia eléctrica para instalar os meios técnicos de controlo à distância.
Termos em que, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogado o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.»*O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.
*Por despacho constante de fls. 425 o recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): «1. Por decisão de fls. 98 e ss., transitada em julgado, foi L... Mendes condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353º do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão.
A fls. 352 e ss. veio requerer a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, pretendendo que seja admitido a cumprir em regime de permanência na habitação a pena de prisão que lhe foi aplicada.
Foi solicitada à DGRS a elaboração do relatório a que alude o art.º 3º, n.º 5 da Lei n.º 122/99, de 20.08.
Foi reaberta a audiência.
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Com interesse para a decisão, considero provados, para além dos factos constantes da decisão final, os seguintes factos: A habitação do arguido não dispõe de condições que permitam a instalação de meios e vigilância electrónica.
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De acordo com o disposto no art.º 371º-A do C.P.P., se após o...
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