Acórdão nº 2285/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I)Relatório No processo Sumário nº 214/07.2.GEGMR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 30.07.2007, foi para além do mais, decidido, condenar o arguido F... GUIMARÃES: Como autor da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 10,00 (dez) euros, o que perfaz a quantia global de 900,00 (novecentos) euros e na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69º, do Cód. Penal; Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo nas suas motivações: (transcrição)

  1. O agente da GNR, única testemunha da acusação, não presenciou o arguido no exercício da condução, não podendo, por conseguinte, dar-se como provado com toda a certeza que era o arguido o condutor do veículo em causa, porquanto, um dos requisitos essenciais para o cumprimento do tipo objectivo de ilícito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é precisamente o exercício da condução, não podendo, por conseguinte, um agente policial, que chega ao local do acidente 10 minutos após a ocorrência do mesmo e encontra o arguido sentado na mala do veículo, concluir que aquela pessoa era o condutor.

  2. O Tribunal a quo não pode basear a sua convicção apenas no depoimento ao agente da GNR que não é uma testemunha presencial e apenas oferece aos autos um depoimento assente em conhecimentos obtidos de forma indirecta, pelo que devia proceder à aplicação do princípio in dúbio pro reo.

  3. O princípio probatório "in dubio pro reo", a bem das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, deveria ter sido accionado, na hipótese de, não colhendo a tese da acusação, por falta de prova, ainda assim o Tribunal duvidar das declarações esclarecidas e coerentes do arguido e das testemunhas de defesa, nas questões essenciais.

  4. A sentença encontra-se inquinada pelo vício do artigo n.° 410°, n° 2, al. a) - uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque se nos afigura que resulta do texto da sentença que tal condenação nunca poderia ter sido decidida (com remissão para a prova ali referida e os fundamentos ali vertidos.

  5. A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 379 n.° 1, al. a) com base na falta de fundamentação referida no artigo 374.° n.° 2 ambos do Código de Processo Penal, uma vez que não existe uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

  6. O Tribunal a quo não interligou a prova produzida pelos ofendidos e testemunhas com a prova pericial, não fundamentando, por conseguinte, a conexão existente entre as lesões constantes do exame médico e as declarações dos depoentes.

    G)A sentença, no que concerne à enumeração dos meios de prova de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, nada diz quanto à razão de ciência, credibilidade, coerência e coincidência dos depoimentos das testemunhas.

  7. Deverá, assim, a sentença ser declarada nula por inobservância do disposto no artigo 374 n.° 2 do CPP conjugado com o artigo 379 n,° 1 al. a) do mesmo código, a qual deverá ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supra a omissão apontada na fundamentação e que o respectivo tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por esta, a nosso ver, se revelar essencial para uma correcta fundamentação da sentença.

  8. Dever-se-á também considerar nula a prova obtida mediante o exame de pesquisa de álcool devido ao facto de nos autos não ter sido feita prova da conformidade legal do alcoolímetro que fiscalizou o arguido.

    O Ministério Público quer na 1ª instância, quer nesta Relação, propugna a confirmação do julgado.

    Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    *** Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a sentença recorrida: O arguido, no dia 23.6.07, pelas 04h10m, conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula 97-BG-... , na Rua Comendador Pereira Magalhães, S. João, Vizela, depois de ter bebido bebidas alcoólicas; Na data e local acima referidos o arguido foi interveniente num acidente de viação, tendo-se despistado sozinho; Cerca de 10 minutos após o acidente acima referido, acederam ao local dos factos agentes policiais, nomeadamente o agente autuante, V... Loureiro, os quais ali foram chamados através de um telefonema efectuado para a GNR a dar conta do dito acidente; Quando o arguido foi abordado pelos agentes policiais, nomeadamente pelo agente V... Loureiro, o veículo referido em a) encontrava-se estacionado na Rua Comendador Pereira Magalhães, S. João Vizela, encontrando-se o arguido sentado na mala do dito veículo, a qual estava aberta; O agente policial V... Loureiro perguntou ao arguido quem era o condutor de tal veículo à data e local do acidente, tendo o arguido respondido que era ele mesmo, - apresentando-se, assim, como o condutor de tal veículo à data; Foi então solicitado ao arguido que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido fez voluntariamente, apresentando uma taxa de 2,37 gramas de álcool por litro de sangue, conforme exame de pesquisa pelo método do ar expirado efectuado na altura; Na sequência de tal constatação, o agente da GNR V... Loureiro procedeu à sua constituição como arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência, tendo-o ainda notificado pessoalmente para comparecer no dia...

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