Acórdão nº 2285/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)Relatório No processo Sumário nº 214/07.2.GEGMR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 30.07.2007, foi para além do mais, decidido, condenar o arguido F... GUIMARÃES: Como autor da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 10,00 (dez) euros, o que perfaz a quantia global de 900,00 (novecentos) euros e na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69º, do Cód. Penal; Inconformado o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo nas suas motivações: (transcrição)
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O agente da GNR, única testemunha da acusação, não presenciou o arguido no exercício da condução, não podendo, por conseguinte, dar-se como provado com toda a certeza que era o arguido o condutor do veículo em causa, porquanto, um dos requisitos essenciais para o cumprimento do tipo objectivo de ilícito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez é precisamente o exercício da condução, não podendo, por conseguinte, um agente policial, que chega ao local do acidente 10 minutos após a ocorrência do mesmo e encontra o arguido sentado na mala do veículo, concluir que aquela pessoa era o condutor.
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O Tribunal a quo não pode basear a sua convicção apenas no depoimento ao agente da GNR que não é uma testemunha presencial e apenas oferece aos autos um depoimento assente em conhecimentos obtidos de forma indirecta, pelo que devia proceder à aplicação do princípio in dúbio pro reo.
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O princípio probatório "in dubio pro reo", a bem das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, deveria ter sido accionado, na hipótese de, não colhendo a tese da acusação, por falta de prova, ainda assim o Tribunal duvidar das declarações esclarecidas e coerentes do arguido e das testemunhas de defesa, nas questões essenciais.
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A sentença encontra-se inquinada pelo vício do artigo n.° 410°, n° 2, al. a) - uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque se nos afigura que resulta do texto da sentença que tal condenação nunca poderia ter sido decidida (com remissão para a prova ali referida e os fundamentos ali vertidos.
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A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 379 n.° 1, al. a) com base na falta de fundamentação referida no artigo 374.° n.° 2 ambos do Código de Processo Penal, uma vez que não existe uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
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O Tribunal a quo não interligou a prova produzida pelos ofendidos e testemunhas com a prova pericial, não fundamentando, por conseguinte, a conexão existente entre as lesões constantes do exame médico e as declarações dos depoentes.
G)A sentença, no que concerne à enumeração dos meios de prova de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, nada diz quanto à razão de ciência, credibilidade, coerência e coincidência dos depoimentos das testemunhas.
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Deverá, assim, a sentença ser declarada nula por inobservância do disposto no artigo 374 n.° 2 do CPP conjugado com o artigo 379 n,° 1 al. a) do mesmo código, a qual deverá ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supra a omissão apontada na fundamentação e que o respectivo tribunal determine a realização de nova audiência de julgamento, por esta, a nosso ver, se revelar essencial para uma correcta fundamentação da sentença.
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Dever-se-á também considerar nula a prova obtida mediante o exame de pesquisa de álcool devido ao facto de nos autos não ter sido feita prova da conformidade legal do alcoolímetro que fiscalizou o arguido.
O Ministério Público quer na 1ª instância, quer nesta Relação, propugna a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*** Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a sentença recorrida: O arguido, no dia 23.6.07, pelas 04h10m, conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula 97-BG-... , na Rua Comendador Pereira Magalhães, S. João, Vizela, depois de ter bebido bebidas alcoólicas; Na data e local acima referidos o arguido foi interveniente num acidente de viação, tendo-se despistado sozinho; Cerca de 10 minutos após o acidente acima referido, acederam ao local dos factos agentes policiais, nomeadamente o agente autuante, V... Loureiro, os quais ali foram chamados através de um telefonema efectuado para a GNR a dar conta do dito acidente; Quando o arguido foi abordado pelos agentes policiais, nomeadamente pelo agente V... Loureiro, o veículo referido em a) encontrava-se estacionado na Rua Comendador Pereira Magalhães, S. João Vizela, encontrando-se o arguido sentado na mala do dito veículo, a qual estava aberta; O agente policial V... Loureiro perguntou ao arguido quem era o condutor de tal veículo à data e local do acidente, tendo o arguido respondido que era ele mesmo, - apresentando-se, assim, como o condutor de tal veículo à data; Foi então solicitado ao arguido que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido fez voluntariamente, apresentando uma taxa de 2,37 gramas de álcool por litro de sangue, conforme exame de pesquisa pelo método do ar expirado efectuado na altura; Na sequência de tal constatação, o agente da GNR V... Loureiro procedeu à sua constituição como arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência, tendo-o ainda notificado pessoalmente para comparecer no dia...
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