Acórdão nº 1983/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras ( 3º Juízo - Processo n.º 1 261/07.0TB. FLG).
- Recorrente: - O Ministério Público.
- Objecto do recurso: No processo de recurso de contra-ordenação n.º 1 261/07.0TB.FLG, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras, no que aqui importa, por sentença constante nos autos de fls. 42 a 47, foi decidido o seguinte: - Absolver o recorrente E, pela prática, da contra-ordenação que lhe era imputada, revogando-se, assim, a decisão recorrida da Direcção Regional de Viação do Norte.
*(Já havia sido efectuado o pagamento voluntário da coima, tendo sido aplicada ao arguido pela DRVN, pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 61º, n.º 1 do Código da Estrada - o veículo em causa circulava sem fazer uso das respectivas luzes - a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias).
**Inconformado o M. P. da referida decisão interpôs recurso (cfr. fls. 54 a 64), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "1. Na sentença recorrida a Meritíssima Juiza a quo absolveu o arguido da imputada autoria material de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 61°, n.ºs 1, a) e 5 do Código da Estrada e que se traduziu na circunstância de no dia 14 de Abril de 2005, cerca das 01 :50 horas, o veículo com a matrícula JL, propriedade do arguido, ter sido detectado por agentes da GNR a circular sem fazer uso das respectivas luzes, por ter ficado convencida que era o pai do arguido o condutor daquele veículo e que este endereçou uma carta à DGV assumindo as responsabilidades decorrentes daquela contra-ordenação; 2. Junto aos autos existe um manuscrito onde é assumida, por alguém que assinou o nome do pai do arguido, a condução do veículo com a matrícula JL, no dia 14 de Abril de 2005, cerca das 01 :50 horas - cfr. fls. 6; 3. A lei estabelece uma presunção iuris tantum relativamente ao proprietário do veículo no que tange às contra-ordenações em que este seja interveniente e estabelece uma presunção de igual natureza relativamente à pessoa que este venha a identificar como autor da contra-ordenação que lhe é imputada; 4. Todavia, desconhece-se quem foi o autor do manuscrito de fls. 6, só se sabendo que o mesmo se encontra assinado com um nome igual ao do pai do arguido; 5. Desconhece-se se aquele documento foi apresentado pelo arguido, pelo seu pai ou por um terceiro com qualquer eventual motivo tortuoso, nomeadamente, imputar ao pai do arguido a prática da referida contra-ordenação; 6. A entidade administrativa agiu no rigoroso cumprimento da lei, nada a obrigando a imputar a contra-ordenação a terceiro (nem sequer ao pai do arguido), uma vez que nada nos autos revelava de forma credível que tivesse sido outra pessoa o condutor do veículo descrito nos autos no momento da prática dos factos; 7.
O arguido não produziu qualquer prova de que o manuscrito de fls. 6 havia sido elaborado, assinado e submetido à entidade administrativa pelo seu pai; 8.
Nada existe nos autos que suporte a afirmação na sentença recorrida de que "(…) o referido António endereçou uma carta à DGV pagando a multa e subscreveu uma declaração, assinada por si, onde assume que foi o mesmo quem conduziu o JL nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no auto"; 9. Quanto a este facto em concreto, a prova do mesmo pertencia ao arguido, que não a fez, nem sequer a tentou fazer; 10. À entidade administrativa apenas competia fazer a prova da existência da contra-ordenação - o que fez - que efectuou a notificação nos termos legais ao proprietário da viatura correspondente - o que fez - e que este nunca identificou o condutor do veículo - o que é notório nos termos já acima expostos; 11. Não existindo qualquer prova nos autos - cfr. sentença recorrida - da identidade do autor do manuscrito de fls. 6, nem de que não era o proprietário do automóvel identificado nos autos - o arguido - o condutor do mesmo no momento da prática dos factos, não é lícito à Meritíssima Juíza de Direito a quo extrair estas conclusões; 12. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida proferiu uma decisão cujo conteúdo enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e nulidade por falta de fundamentação - cfr. artigo 410° n.º 2 alínea a) e artigos 374° n.º 2 e 379° n.º 1 alínea a) do Código de, Processo Penal - devendo o processo ser reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426° n.º 1 do Código de Processo Penal. ".
*- O recurso foi admitido por despacho de fls. 70.
*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu o parecer constante de fls. 80 a 87, no qual entende que o recurso deve ser julgado procedente.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
*Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos legais, prosseguiram os autos para audiência.
*- Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1 do C. P. Penal.
*- B - No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são as seguintes: - 1 - De saber se face aos elementos dos autos (pelas razões indicadas - cfr. fls. 62 a 64) a sentença não devia ter sido absolutória.
- 2- Invoca o M. P. que a sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal).
- 3- Enfermando ainda de nulidade por falta de fundamentação ( art.s 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1 al. a) do C. P. Penal.
*- C - Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e sua motivação (transcrição): "Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado com interesse para o objecto do processo os seguintes factos considerados provados: 1. No dia 2005-04-14, pelas 01:50 no local X, Felgueiras, António, pai do arguido, usou o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula JL, pertencente ao arguido, conduzindo-o e não fazendo uso das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer.
-
O arguido E não permitiu a infracção dos autos e desconhece os factos que estão na sua origem, ou seja, a razão pela qual o seu pai resolveu utilizara sua viatura.
-
A utilização da viatura, foi feita por motivos completamente alheios ao arguido e sem sua autorização.
B.
A convicção do tribunal para apuramento dos factos fundou-se na ponderação, análise crítica dos elementos existentes no processo, com as declarações prestadas pelas testemunhas, em sede de julgamento.
Assim, as testemunhas José e Ana referiram que viram passar o JL e que o seu condutor, nessa ocasião, desligou as luzes. Conseguiram tirar a matrícula da viatura, mas não se aperceberam quem era a pessoa do seu condutor.
Por sua vez, as testemunhas C e P cunhados do arguido, referiram que estiveram na casa do arguido nos dias posteriores à situação versada nos autos, onde também se encontrava o pai do arguido António. Presenciaram uma discussão entre pai e filho, mostrando-se este muito revoltado com o pai pelo facto de o mesmo ter conduzido o seu veículo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO