Acórdão nº 1983/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras ( 3º Juízo - Processo n.º 1 261/07.0TB. FLG).

- Recorrente: - O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No processo de recurso de contra-ordenação n.º 1 261/07.0TB.FLG, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras, no que aqui importa, por sentença constante nos autos de fls. 42 a 47, foi decidido o seguinte: - Absolver o recorrente E, pela prática, da contra-ordenação que lhe era imputada, revogando-se, assim, a decisão recorrida da Direcção Regional de Viação do Norte.

*(Já havia sido efectuado o pagamento voluntário da coima, tendo sido aplicada ao arguido pela DRVN, pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 61º, n.º 1 do Código da Estrada - o veículo em causa circulava sem fazer uso das respectivas luzes - a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias).

**Inconformado o M. P. da referida decisão interpôs recurso (cfr. fls. 54 a 64), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "1. Na sentença recorrida a Meritíssima Juiza a quo absolveu o arguido da imputada autoria material de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 61°, n.ºs 1, a) e 5 do Código da Estrada e que se traduziu na circunstância de no dia 14 de Abril de 2005, cerca das 01 :50 horas, o veículo com a matrícula JL, propriedade do arguido, ter sido detectado por agentes da GNR a circular sem fazer uso das respectivas luzes, por ter ficado convencida que era o pai do arguido o condutor daquele veículo e que este endereçou uma carta à DGV assumindo as responsabilidades decorrentes daquela contra-ordenação; 2. Junto aos autos existe um manuscrito onde é assumida, por alguém que assinou o nome do pai do arguido, a condução do veículo com a matrícula JL, no dia 14 de Abril de 2005, cerca das 01 :50 horas - cfr. fls. 6; 3. A lei estabelece uma presunção iuris tantum relativamente ao proprietário do veículo no que tange às contra-ordenações em que este seja interveniente e estabelece uma presunção de igual natureza relativamente à pessoa que este venha a identificar como autor da contra-ordenação que lhe é imputada; 4. Todavia, desconhece-se quem foi o autor do manuscrito de fls. 6, só se sabendo que o mesmo se encontra assinado com um nome igual ao do pai do arguido; 5. Desconhece-se se aquele documento foi apresentado pelo arguido, pelo seu pai ou por um terceiro com qualquer eventual motivo tortuoso, nomeadamente, imputar ao pai do arguido a prática da referida contra-ordenação; 6. A entidade administrativa agiu no rigoroso cumprimento da lei, nada a obrigando a imputar a contra-ordenação a terceiro (nem sequer ao pai do arguido), uma vez que nada nos autos revelava de forma credível que tivesse sido outra pessoa o condutor do veículo descrito nos autos no momento da prática dos factos; 7.

O arguido não produziu qualquer prova de que o manuscrito de fls. 6 havia sido elaborado, assinado e submetido à entidade administrativa pelo seu pai; 8.

Nada existe nos autos que suporte a afirmação na sentença recorrida de que "(…) o referido António endereçou uma carta à DGV pagando a multa e subscreveu uma declaração, assinada por si, onde assume que foi o mesmo quem conduziu o JL nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no auto"; 9. Quanto a este facto em concreto, a prova do mesmo pertencia ao arguido, que não a fez, nem sequer a tentou fazer; 10. À entidade administrativa apenas competia fazer a prova da existência da contra-ordenação - o que fez - que efectuou a notificação nos termos legais ao proprietário da viatura correspondente - o que fez - e que este nunca identificou o condutor do veículo - o que é notório nos termos já acima expostos; 11. Não existindo qualquer prova nos autos - cfr. sentença recorrida - da identidade do autor do manuscrito de fls. 6, nem de que não era o proprietário do automóvel identificado nos autos - o arguido - o condutor do mesmo no momento da prática dos factos, não é lícito à Meritíssima Juíza de Direito a quo extrair estas conclusões; 12. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida proferiu uma decisão cujo conteúdo enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e nulidade por falta de fundamentação - cfr. artigo 410° n.º 2 alínea a) e artigos 374° n.º 2 e 379° n.º 1 alínea a) do Código de, Processo Penal - devendo o processo ser reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426° n.º 1 do Código de Processo Penal. ".

*- O recurso foi admitido por despacho de fls. 70.

*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu o parecer constante de fls. 80 a 87, no qual entende que o recurso deve ser julgado procedente.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

*Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos legais, prosseguiram os autos para audiência.

*- Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1 do C. P. Penal.

*- B - No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são as seguintes: - 1 - De saber se face aos elementos dos autos (pelas razões indicadas - cfr. fls. 62 a 64) a sentença não devia ter sido absolutória.

- 2- Invoca o M. P. que a sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal).

- 3- Enfermando ainda de nulidade por falta de fundamentação ( art.s 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1 al. a) do C. P. Penal.

*- C - Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e sua motivação (transcrição): "Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal, tendo resultado com interesse para o objecto do processo os seguintes factos considerados provados: 1. No dia 2005-04-14, pelas 01:50 no local X, Felgueiras, António, pai do arguido, usou o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula JL, pertencente ao arguido, conduzindo-o e não fazendo uso das luzes de cruzamento, desde o anoitecer ao amanhecer.

  1. O arguido E não permitiu a infracção dos autos e desconhece os factos que estão na sua origem, ou seja, a razão pela qual o seu pai resolveu utilizara sua viatura.

  2. A utilização da viatura, foi feita por motivos completamente alheios ao arguido e sem sua autorização.

B.

A convicção do tribunal para apuramento dos factos fundou-se na ponderação, análise crítica dos elementos existentes no processo, com as declarações prestadas pelas testemunhas, em sede de julgamento.

Assim, as testemunhas José e Ana referiram que viram passar o JL e que o seu condutor, nessa ocasião, desligou as luzes. Conseguiram tirar a matrícula da viatura, mas não se aperceberam quem era a pessoa do seu condutor.

Por sua vez, as testemunhas C e P cunhados do arguido, referiram que estiveram na casa do arguido nos dias posteriores à situação versada nos autos, onde também se encontrava o pai do arguido António. Presenciaram uma discussão entre pai e filho, mostrando-se este muito revoltado com o pai pelo facto de o mesmo ter conduzido o seu veículo...

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