Acórdão nº 328/11.4PBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Abril de 2012

Data11 Abril 2012

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 328/11.4PBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista de Braga, o arguido Francisco R..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, em concurso efectivo, de um crime de violência depois da subtracção previsto e punido pelo artigo 211.º do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, c), 203.º, n.º 1, 204.º, nºs 2, f) e 4 e 210.º, nºs 1 e 2, b) do Código Penal, 256.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 4.º do DL n.º 48/95, de 15/3, e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão e 9 (nove) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  1. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): “I - O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção na pena de dois anos de prisão e pela prática de um crime de dano na pena de nove meses de prisão, tendo sido fixada em cúmulo jurídico a pena de dois anos e quatro meses; II - O recorrente discorda da medida de pena aplicada por ser manifestamente excessiva.

    III - Pelo que entende que à data dos factos, o elemento subjectivo (o dolo) não era intenso nos dois crimes em que foi condenado, uma vez que a sua capacidade de determinação livre da vontade estava diminuída por ser consumidor de estupefacientes e encontrava-se num estado de carência que o tornava obcecado para tudo tentar no sentido de aliviar esse estado.

    IV - Com efeito, é nosso entendimento que o acórdão recorrido não procedeu a uma correcta valoração da confissão do arguido, nem ao facto de o mesmo ser toxicodependente e o baixo valor dos objectos furtados, levando apenas em conta que os bens furtados foram recuperados, não considerando assim o princípio da culpa e incorrendo na violação do disposto nos artigos 40 n°2, 72 e 73 do Código Penal.

    V- A consideração conjunta destas circunstâncias diminui a culpa do arguido-recorrente e a necessidade da pena.

    VI- No momento de proceder à determinação das consequências jurídicas dos crimes praticados, o tribunal de 1ª instância valorou em demasia as circunstâncias relativas à ilicitude do acto e às necessidades de prevenção de prevenção geral e especial, bem como os antecedentes criminais do arguido.

    VII- O tribunal a quo não teve em atenção que o arguido está empenhado em curar a sua dependência de produtos estupefacientes, pelo que se submeteu a um programa terapêutico e há cerca de seis meses que não consome essas substâncias.

    VIII- No meio prisional onde se encontra, o recorrente assume um comportamento adequado e está a frequentar um curso profissional de “Pintura de Construção Civil” pois pretende dar outro rumo à sua vida, colocando a hipótese de ir trabalhar para a Suíça onde tem amigos.

    IX- Afigura-se-nos excessiva a pena aplicada na decisão de 1ª instancia, aqui recorrida, entendendo-se que, ao crime de violência após subtracção deveria ter sido aplicada a pena de 15 (quinze) meses de prisão e no que concerne ao crime de dano a pena deveria ter sido fixada em 2 (dois) meses de prisão.

    X - Na procedência da questão anteriormente suscitada, relativa à ocorrência de várias circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena (recuperação dos objectos furtados de valor diminuto, a confissão do arguido, a dependência de substancias psicotrópicas e a instabilidade familiar e social), tudo devidamente ponderado, a pena adequada é de dezassete (17) meses de prisão efectiva.

    Termos em que, Deve dar provimento ao recurso, e em consequência fixar-se o quantum da pena em conformidade com as conclusões precedentes, (ser reduzida para dezassete meses de prisão efectiva), com o que se fará JUSTIÇA.” * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

    * Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, perfilhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    * No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.

    * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O acórdão recorrido 1.1. No acórdão proferido na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1.Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Fevereiro de 2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, no estabelecimento de supermercado denominado P..., sito na Avenida da Liberdade, nesta cidade e comarca de Braga, o arguido Francisco R... retirou dos expositores duas garrafas de whisky, uma da marca Grant’s, avaliada em € 9,69 (nove euros e sessenta e nove cêntimos), e outra da marca William Lawson’s, avaliada em € 8,98 (oito euros e noventa e oito cêntimos), no valor total de € 18,67 (dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), e colocou-as no interior do casaco que trajava.

  2. De seguida, o arguido Francisco R... passou na linha da caixa registadora, não tendo apresentado nem pago os ditos objectos que havia escondido dentro do seu casaco, como se não tivesse efectuado compras, assim fazendo suas sem pagar e contra a vontade de P... – Distribuição Alimentar, S.A., as ditas garrafas.

  3. Foi detectado por Eduardo Manuel Leite Macedo, segurança do dito estabelecimento, que o abordou, ocasião em que o arguido Francisco R... empunhou e apontou-lhe uma navalha cuja lâmina com 9,3 centímetros de comprimento, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Anda que eu esfaqueio-te!”, assim lhe causando receio pela sua vida e prejudicando a sua liberdade de determinação.

  4. De seguida colocou-se em fuga em direcção ao Hospital de Braga, sito no Largo Carlos Amarante, nesta cidade e comarca de Braga.

  5. Uma vez aí, e para escapar à perseguição de que era alvo, o arguido partiu um vidro da porta exterior do ginásio, sito no piso 0, do edifício do Centro de Recuperação e Ortopedia. Logrando assim entrar no interior do dito Centro de Recuperação e Ortopedia, do Hospital de Braga, o arguido ainda arrombou a porta de acesso ao corredor interno, partindo para o efeito o fecho de tal porta.

  6. Assim causou o arguido à Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., detentora do Hospital de Braga, um prejuízo no montante de € 75 (setenta e cinco euros).

  7. Cerca 20 horas e 50 minutos desse mesmo dia 5 de Fevereiro, no Hospital de Braga, nesta cidade e comarca de Braga, veio o arguido Francisco R... a ser interceptado, tendo sido recuperadas na sua posse as duas garrafas e apreendida a navalha por si utilizada.

  8. Ao actuar do modo descrito, actuou o arguido Francisco R... em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de retirar os mencionados objectos da disponibilidade de P... – Distribuição Alimentar, S.A., e de os fazer seus, sendo que para manter a sua posse proferiu expressões intimidatórias dirigidas ao segurança Eduardo M... ao mesmo tempo que lhe exibia e apontava uma navalha aberta, causando-lhe receio pela sua vida, de forma a evitar perder a detenção de tais objectos.

  9. Bem sabendo estar a actuar contra a vontade do dono dos objectos e que a sua conduta era proibida, não se absteve o arguido de a prosseguir.

  10. ...

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