Acórdão nº 331/07.9EAPRT-AG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º331/07.9EAPRT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão proferida em 9/5/2011, foi convertida a pena de 55 dias de multa em que foi condenado o arguido Jorge C... em 36 dias de prisão subsidiária e indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.

Notificados desta decisão, interpuseram recurso quer o Ministério Público quer o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: -recurso do Ministério Público 1-A decisão recorrida julgou não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária ao arguido por não estarmos perante uma situação de facto subsumível na previsão do artigo 49.º, n.º3, do CP.

2-Ficou provado nos autos que o arguido tem 78 anos de idade, dispõe de 505 euros por mês (que traduzem a diferença entre a sua pensão de reforma no valor de 679 e a penhora de 165 euros mensais a que a mesma está sujeita e estará previsivelmente nas próximas décadas), padece de hipertensão arterial e doença cardíaca e faz medicação diária em consequência das mesmas Ficou ainda demonstrado (assim o entendemos, considerada a dificuldade objectiva da prova de factos negativos e o teor de fls. 275 e 288) que o arguido não dispõe de outros bens ou rendimentos.

3-Em face dos factos demonstrados, e considerando as despesas correntes que, notoriamente, exigem a alimentação, habitação ou outro abrigo (como sucede no caso, por valor modesto), vestuário e cuidados médicos de um ser humano dentro do limite mínimo de dignidade, o Ministério Público entende que a situação de facto cabe no desenho legal da norma mencionada.

4-Pelos motivos aduzidos, entendemos que foi violado o disposto no artigo 49.º, n.º3, do CP.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violadora do artigo 49.º, n.º3, do CP, sendo a mesma substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária nos mesmos do disposto do citado preceito legal.

-recurso do arguido 1-Ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da pena de prisão e a conversão da multa de forma automática, o tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, posto que ao arguido recorrente não foi dada oportunidade de esclarecer as razões pelas quais não pagou a multa, vendo-se assim impedido de exercer o direito do contraditório bem como de provar que não foi por culpa própria que a não pagou e ainda impedido de ver nos termos do mesmo n.º 3, do artigo 49.º do Código Penal decretada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período ali previsto condicionado ao cumprimento das regras e deveres que lhe fossem impostos, tal e tanto implica a violação do citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determinando a revogação da douta decisão e a sua substituição por outro que ordene a notificação pessoal do arguido e a sua audição por forma a que este seja ouvido sobre as razões do incumprimento.

2-Ao decidir como decidiu determinando sem mais a revogação da suspensão da pena de prisão e a conversão da multa em prisão efectiva, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que assim se mostra violado, posto que determinando como determina imperativamente tal norma a obrigatoriedade do arguido ser ouvido sempre que seja tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, ao assim o não entender o Meritíssimo Senhor Juiz interpretou de forma manifestamente errada a norma, tal e tanto implica a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que determine a audição do arguido recorrente.

3-Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação inscrito no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da execução da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal Português.

4-A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que desde já aqui se tem por arguida.

Invocada a insuficiência económica para justificar o incumprimento das condições impostas na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de as indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos».

Aplicada a doutrina supra exposta ao caso concreto urge revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine que seja dada vista ao MP, para que promova as diligências que tiver por adequadas à averiguação da capacidade económica do recorrente, durante todo o período de suspensão da pena.

Não houve resposta aos recursos.

Admitidos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.

Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não é imputável ao arguido o não cumprimento da multa, mas perfilha ainda a posição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT