Acórdão nº 4517/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BARROSO CABANELAS
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: J. M., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., NIPC ………, com sede no Parque Industrial de … Guimarães, e P. S., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, ação declarativa sob a forma de processo especial de jurisdição voluntária, visando, a título cautelar, a suspensão imediata da ré P. S. das funções de gerente e a final a sua destituição da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., nos termos do artigo 1055.º do CPC e dos n.ºs 4 e 5, do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Os réus contestaram, alegando que, como confessadamente admite o Autor sob os artigos 13º e 14º da Petição Inicial e documenta com a certidão comercial da sociedade Ré, o Autor não é sócio da sociedade Ré, face à sua exclusão de sócio em 18 de março de 2017. Não obstante a, opinião acerca da eventual nulidade de sua exclusão de sócio, entendimento que não se admite nem aceita, o certo é que o Autor nenhuma ação instaurou para que fosse declarada a nulidade da sua exclusão, nem a presente ação se destina a tal efeito. O Autor não sendo sócio da sociedade Ré não tem legitimidade para instaurar a presente ação, tal como decorre do disposto nos artigos 1055º e seguintes do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, ilegitimidade essa que conduz à absolvição das rés da instância.

Por sentença prolatada 10 de dezembro de 2021 foi decidido o seguinte: Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do A. deduzida pelos RR., absolvendo-os da instância.

Custas pelo A.

Registe e Notifique.

Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Com todo o respeito (que é muito), o Autor, ora Recorrente, não pode concordar com o decidido na douta sentença de 10 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do Autor.

  1. – A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma não se especificam os fundamentos de facto que justificam a decisão.

  2. – A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito (contra-exceção) que o Autor arguiu no artigo...

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