Acórdão nº 4517/21.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BARROSO CABANELAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: J. M., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, intentou contra X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., NIPC ………, com sede no Parque Industrial de … Guimarães, e P. S., NIF ………, residente na Rua … Guimarães, ação declarativa sob a forma de processo especial de jurisdição voluntária, visando, a título cautelar, a suspensão imediata da ré P. S. das funções de gerente e a final a sua destituição da gerência da X – Comércio de Metais Não Ferrosos Lda., nos termos do artigo 1055.º do CPC e dos n.ºs 4 e 5, do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
Os réus contestaram, alegando que, como confessadamente admite o Autor sob os artigos 13º e 14º da Petição Inicial e documenta com a certidão comercial da sociedade Ré, o Autor não é sócio da sociedade Ré, face à sua exclusão de sócio em 18 de março de 2017. Não obstante a, opinião acerca da eventual nulidade de sua exclusão de sócio, entendimento que não se admite nem aceita, o certo é que o Autor nenhuma ação instaurou para que fosse declarada a nulidade da sua exclusão, nem a presente ação se destina a tal efeito. O Autor não sendo sócio da sociedade Ré não tem legitimidade para instaurar a presente ação, tal como decorre do disposto nos artigos 1055º e seguintes do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, ilegitimidade essa que conduz à absolvição das rés da instância.
Por sentença prolatada 10 de dezembro de 2021 foi decidido o seguinte: Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do A. deduzida pelos RR., absolvendo-os da instância.
Custas pelo A.
Registe e Notifique.
Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Com todo o respeito (que é muito), o Autor, ora Recorrente, não pode concordar com o decidido na douta sentença de 10 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa do Autor.
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– A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma não se especificam os fundamentos de facto que justificam a decisão.
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– A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC – que expressamente se argui – uma vez que na mesma o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de abuso de direito (contra-exceção) que o Autor arguiu no artigo...
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