Acórdão nº 309/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: AA APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A.

Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz ...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A., com sede na Rua ... ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes prestações: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €992,25, a partir de 18/02/2017; b) a quantia de €1.476,69, correspondente à diferença entre o valor da indemnização paga a título de Incapacidade Temporárias e a devida; c) a quantia de €400,00, a título de despesas de alimentação e deslocações obrigatória ao GML e a outros organismos de acordo com o artigo 39.º, n.ºs 1 e 2 da LAT; d) juros de mora à taxa legal vencidos desde 30.09.2016 até ao dia propositura da acção no valor de 5.890,80 €, acrescidos dos demais vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Ré apresentou contestação, dizendo em resumo, tal como resulta da sentença recorrida, que reconhece a existência do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ...04, que através do aludido contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem – Seguro ... Genérico, o tomador do seguro BB, transferiu para ré a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que os seus trabalhadores ocasionais sofressem, no exercício da atividade para a qual fossem contratados, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice, encontrando-se o mesmo em vigor à data dos factos sub judice e estando a responsabilidade da ora Ré limitada aos seus precisos termos, nomeadamente no que se refere à Condição Especial 05 que exclui expressamente da cobertura deste seguro o próprio tomador de seguro e seus familiares não remunerados formalmente. Assim, defende a Ré que atento o facto de o Autor/sinistrado ser filho do tomador do seguro e não ter feito qualquer prova da sua remuneração formal, enquadra-se a presente questão em tal exclusão. O acidente a que os autos se reportam não está abrangido, legal e contratualmente, pela apólice em questão, não podendo a Ré ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia peticionada pelo Autor.

Conclui a Ré pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação.

Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade, que considerou que o autor é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 7,5% desde o dia imediato ao da alta.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a ré COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A. dos pedidos contra ela formulados pelo autor AA.

Custas a cargo do autor, nos termos dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 17.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais.

Nos termos do artº. 120º. do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à acção o valor de 13 439,77€.

Registe e Notifique.”*Inconformado com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Autor que apresentou as suas alegações, que depois de aperfeiçoadas terminam com as seguintes conclusões: “1. Por douta Sentença o Juízo de Trabalho de Vila Real, absolveu a Ré, Companhia de Seguros A..., dos pedidos contra ela formulados, sentença com a qual não pode o Autor concordar e dela interpõe o presente recurso.

  1. O Tribunal dá como assente que as condições especiais fazem parte integrante da apólice referida nos autos e, mais do que isso, que foram as mesmas entregues e efetivamente comunicadas ao tomador de seguro quando em momento algum se fez prova nesse sentido; 3. O que consta é apenas e só a identificação do tomador sem qualquer assinatura deste ou rubrica; 4. a 10. (…) 11. Mas ainda que se reconheçam como existentes e integrantes da apólice – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona – ponto é que as mesmas nunca foram comunicadas e explicadas ao tomador; 12. Da mesma forma que não consta nos documentos juntos pela Seguradora que o aderente – ao subscrever a proposta de seguro (aqui como Condições Particulares) – tenha assinado qualquer declaração donde constasse que lhe foram prestados todos os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato, nomeadamente (e principalmente, diríamos nós) quanto às exclusões; 13. Queremos com isto dizer que não pode sem mais uma minuta genérica de condições especiais (sem qualquer referência ao tomador do seguro) seguida a umas condições particulares (unicamente onde consta a identificação daquele) considerar-se parte integrante da apólice; 14 (…) 15.

Por outro lado, não faz sentido que a Seguradora – constando isso dos factos dados como provados na douta Sentença no seu número 11 – tenha procedido ao pagamento ao Autor, a título de indemnização por IT’s o montante global de 3.634,08€; 16. Sendo que ficou igualmente provado que em consequência do acidente sofreu lesões discriminadas no relatório do GML e ficando afetado nos IT’s nele também indicadas, nomeadamente de uma IPP de 7,50 % a partir de 17.02.2017; 17. Assim como ficou provado que após participação do evento, a Ré encaminhou o Autor para os seus serviços clínicos para acompanhamento, a fim de lhe ser diagnosticada a lesão resultante daquele e serem prescritos os tratamentos necessários e adequados à sua total recuperação.Tal traduziu-se, nomeadamente, na realização de várias consultas de seguimento do estado clínico e realização...

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