Acórdão nº 2710/16.1T8VCT.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. L., com domicílio na Rua …, em Espanha veio intentar acção declarativa de condenação, com processo comum contra Massa Insolvente do Banco …, SA, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede social na Rua …, da cidade de Lisboa; Banco …, SA, com sede na Avenida …, da cidade de Lisboa e Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, com sede junto do Banco de Portugal, na Rua …, da cidade de Lisboa.

Por sentença de 27/04/2018, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 2710/16.1T8VCT, em que era Autora M. L., e Réu Banco ..., S.A (“BANCO ...”), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto o BANCO ....

Mais foi determinado que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ficaria a cargo da Autora.

Nos termos da referida decisão, e ao abrigo do disposto no art.º 529.º do CPC, a Autora foi condenada a pagar a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

O BANCO ...

enviou em 04/06/2018, para o Tribunal e para a Autora, a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, no valor de € 1.887.

Pelo Banco ..., Sa - Em Liquidação, foi instaurada execução nos próprios autos para pagamento de quantia certa, no valor de 2 192,64 € (dois mil cento e noventa e dois Euros e sessenta e quatro cêntimos), relativamente a custas de parte em que é executada a referida Autora.

Apresentado o Requerimento Inicial da execução foi proferido despacho liminar nos seguintes termos: -“Dos autos resulta que a presente execução assume a natureza de uma execução por custas de parte, a qual tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art.º 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.--- Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil” (art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art.º 36.º do Regulamento das Custas Processuais.--- Assim, não se está em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo “circunstâncias supervenientes” que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil, mas o pagamento das custas de parte devidas pelos autores (ora executados) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença que absolveu este último do pedido.--- Ora, nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40-A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.--- Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.--- Custas pelo Exequente.--- “ Inconformado com a decisão dela veio recorrer o Exequente formulando as seguintes conclusões: A. O Banco ..., S.A. - Em Liquidação intentou execução contra M. L., visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 2710/16.1T8VCT.

  1. O Banco ..., S.A. - Em Liquidação juntou aos autos a sentença condenatória, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

  2. O Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.

  3. Segundo o despacho de indeferimento, “nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40- A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.

  4. Efetivamente, os artigos 87.º do CPC e 131.º da LOSJ deixaram de fazer menção à execução por custas.

  5. Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe atualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).

  6. Conjugando os artigos 35.º do RCP, 626.º e 703.º do CPC, impõe-se concluir que a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória.

  7. Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC.

    1. Daqui resulta que, nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que o Exequente fez.

  8. Na medida em que, a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território, deverá ser determinado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC (cfr. douto acórdão do TRG de 03/03/2022, disponível in dgsi).

    Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e substituindo-se por outro que admita o requerimento executivo e determine o...

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