Acórdão nº 2710/16.1T8VCT.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. L., com domicílio na Rua …, em Espanha veio intentar acção declarativa de condenação, com processo comum contra Massa Insolvente do Banco …, SA, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede social na Rua …, da cidade de Lisboa; Banco …, SA, com sede na Avenida …, da cidade de Lisboa e Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público, com sede junto do Banco de Portugal, na Rua …, da cidade de Lisboa.
Por sentença de 27/04/2018, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 2710/16.1T8VCT, em que era Autora M. L., e Réu Banco ..., S.A (“BANCO ...”), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto o BANCO ....
Mais foi determinado que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ficaria a cargo da Autora.
Nos termos da referida decisão, e ao abrigo do disposto no art.º 529.º do CPC, a Autora foi condenada a pagar a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O BANCO ...
enviou em 04/06/2018, para o Tribunal e para a Autora, a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, no valor de € 1.887.
Pelo Banco ..., Sa - Em Liquidação, foi instaurada execução nos próprios autos para pagamento de quantia certa, no valor de 2 192,64 € (dois mil cento e noventa e dois Euros e sessenta e quatro cêntimos), relativamente a custas de parte em que é executada a referida Autora.
Apresentado o Requerimento Inicial da execução foi proferido despacho liminar nos seguintes termos: -“Dos autos resulta que a presente execução assume a natureza de uma execução por custas de parte, a qual tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art.º 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.--- Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil” (art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art.º 36.º do Regulamento das Custas Processuais.--- Assim, não se está em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo “circunstâncias supervenientes” que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil, mas o pagamento das custas de parte devidas pelos autores (ora executados) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença que absolveu este último do pedido.--- Ora, nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40-A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.--- Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.--- Custas pelo Exequente.--- “ Inconformado com a decisão dela veio recorrer o Exequente formulando as seguintes conclusões: A. O Banco ..., S.A. - Em Liquidação intentou execução contra M. L., visando o pagamento das custas de parte devidas no processo n.º 2710/16.1T8VCT.
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O Banco ..., S.A. - Em Liquidação juntou aos autos a sentença condenatória, bem como a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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O Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, com o consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.
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Segundo o despacho de indeferimento, “nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº40- A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.
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Efetivamente, os artigos 87.º do CPC e 131.º da LOSJ deixaram de fazer menção à execução por custas.
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Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe atualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).
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Conjugando os artigos 35.º do RCP, 626.º e 703.º do CPC, impõe-se concluir que a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória.
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Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC.
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Daqui resulta que, nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que o Exequente fez.
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Na medida em que, a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território, deverá ser determinado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC (cfr. douto acórdão do TRG de 03/03/2022, disponível in dgsi).
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e substituindo-se por outro que admita o requerimento executivo e determine o...
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