Acórdão nº 20786/20.5T8PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. J. intentou contra Caixa … oposição à execução, mediantes embargos, alegando que o incumprimento contratual é imputável de forma culposa ao exequente/embargado, pedindo a extinção da instância executiva.

*A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e declarou que o embargante agiu com má fé processual, condenando-o na multa de sete mil euros, no pagamento das despesas processuais do banco exequente e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente, diretamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença.

*Inconformado com a sentença na parte que o condenou como litigante de má fé veio o embargante interpor recurso.

Finaliza as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Não existe qualquer fundamento para que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé, ao abrigo de uma alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC, sendo deste segmento da sentença recorrida que discorda e daí o presente recurso; 2) O recorrente alegou factos e deduziu uma pretensão cuja veracidade tinha como certa, de que a aposição da sua assinatura no documento inserto no item 11º dos factos provados, sendo sua intenção apenas tomar conhecimento do respetivo teor, não consubstanciava uma instrução de cativo de conta e/ou de saldo; 3) O Recorrente não conseguiu produzir prova adequada e obter o convencimento do Ex.mo Tribunal "a quo", da sua intenção e dos efeitos que para si implicava, a aposição da sua assinatura no documento referido no item 11º dos factos provados; 4) A litigância de má-fé, é dedução pela parte de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, mas já não é dedução de pretensão ou oposição cujo fundamento a parte não conseguiu provar; 5) Para a tipificação da litigância de má-fé, exige-se o dolo ou negligência grave; 6) Dos autos não resulta evidente que o Recorrente, ao alegar que a aposição da sua assinatura no documento descrito no item 11 dos factos provados, não permitia ao banco exequente cativar a conta bancária e/ou o respetivo saldo, do que estava plenamente convencido, quis alegar um facto que sabia sem fundamento; 7) O recorrente sempre entendeu e defendeu, quer na oposição à execução deduzida por meio de embargos, quer previamente, ainda na fase extra processual, isto é, desde 20/02/2020 (a data em que o documento inserto no item 11º dos factos provados ficou em poder do banco exequente) que "não formalizou um cativo do saldo", "não formalizou uma instrução para que a conta não fosse movimentada sem a autorização da 2ª titular"; 8) O recorrente sempre entendeu e defendeu, quer com a oposição à execução deduzida por meio de embargos, quer na prévia fase extra processual que "em momento algum alterou as condições contratualmente fixadas inicialmente e a transmutação de uma “conta solidária” em “conta conjunta”, o que implicaria – procedimento bancário contratualmente exigível - que fosse feito através de adenda ou verbete dedicado exclusivamente ao efeito." 9) O Recorrente não logrou convencer o Tribunal "a quo", da factualidade descrita supra nos itens 6), 7) e 8), considerando tais factos não provados; 10) Vem sendo entendimento unânime na Doutrina e Jurisprudência que a simples circunstância de a parte não ter conseguido produzir prova bastante, não determina nem fundamenta a condenação como litigante de má fé.

11) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 18/03/2021 do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Ramos Lopes, escreveu-se: "A proposição de uma acção que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte – a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência da sua pretensão (7) e assim que a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé..." 12) A matéria factual descrita nos embargos deduzidos pelo ora recorrente, bem como a respetiva interpretação jurídica, traduzem-se no exercício legítimo da sua defesa, e, como tal, devem ser apreciados; 13) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 21/01/2021 da Ex.ma Sra. Juiz Desembargadora Dra. Conceição Sampaio, escreveu-se: "Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542º do Código de Processo Civil."; 14) Não se verifica uma conduta processual do recorrente a merecer a censurabilidade do Tribunal; Pelo facto de os embargos terem sido julgados improcedentes, tal, só por si, não pode significar que o recorrente pautou a sua atuação por intenções ou objetivos reprováveis; 15) E da matéria de facto considerada provada, constante da sentença recorrida, não se pode concluir, no uso do prudente arbítrio e do juízo equitativo do julgador, ter havido, na postura assumida pelo Recorrente, algo que exceda um normal litígio judicial, que mereça ser especialmente censurado e sancionado; 16) O Recorrente sempre reconheceu a dívida, dispôs-se e quis liquidá-la, procurando insistentemente junto do Banco ... que tal sucedesse e nunca pôs em causa a autenticidade da sua assinatura; 17) A sentença recorrida fundamenta, ainda, a sua decisão no facto de o Recorrente, também por ter exercido as funções de administrador do Banco ... desde 1992 até 2011 (item 7 dos factos provados), é do seu conhecimento os "efeitos" da instrução contida no documento referido no item 11º dos factos provados; 18) Porém, a experiência profissional e os conhecimentos adquiridos no exercício de funções na Banca ditou o sentido, a interpretação e intenção com que o Recorrente assinou o dito documento, bem como os seus efeitos jurídicos; 19) O documento foi manuscrito pela executada R. A., redigido na primeira pessoa do singular, apondo nele a assinatura imediatamente a seguir ao texto; 20) O recorrente também assinou o documento, em local diferente, no canto superior direito dele, com o intuito apenas de tomar conhecimento do seu conteúdo; 21) Sem prescindir e, por mera cautela, para a hipótese do Ex.mo Tribunal da Relação decidir manter a sentença recorrida, no segmento da litigância de má-fé, a multa aplicada, bem como o pagamento das despesas processuais do banco exequente e o pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente, é manifestamente excessivo, injusto e desproporcional.

22) Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, o montante de multa é fixado tendo em consideração "os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste." 23) O Tribunal "a quo" não atendeu, na fixação da multa aos princípios basilares de adequação e de proporcionalidade, pelo que não usou de prudente arbítrio no momento de julgar o montante da multa e indemnização ao banco exequente.

24) Na fixação do montante da multa por litigância de má-fé o Tribunal "a quo" tem de ter em consideração a maior ou menor intensidade do dolo com que tenha agido o recorrente, que é diminuta, entendido este como a consciência da sua falta de razão e da gravidade das consequências prováveis da sua conduta, pois o recorrente sempre esteve convicto da sua razão, espelhada na intenção com que subscreveu o dito documento, na sua interpretação quanto às consequências sobre a movimentação da conta, bem como da sua razão quanto aos respetivos e consequentes efeitos jurídicos, a situação económica do recorrente, o que não foi apurado nos autos, a repercussão da condenação no património deste, sendo de valor diminuto o valor dos autos de embargos - igual ao da ação executiva – no montante de €21.459,14.

25) Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-01-2020, em que Relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Paulo Reis, "Na falta de elementos atinentes às condições económicas e à situação financeira dos autores/litigantes de má-fé afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do processo ponderar o valor da ação." 26) O valor da multa deve ser fixado pelo mínimo legal previsto no nº 1 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.

27) Segundo preceitua o n.º 3 do art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais "nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC."; 28) A sentença recorrida não podia ter condenado o Recorrente na multa de sete mil euros, mas sim em número certo de unidades de conta o que não fez, pois sete mil euros é superior a 68 unidades de conta e inferior a 69 unidades de conta; 29) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do C.P.C., o recorrente requer a reforma da douta sentença recorrida, passando a constar um número certo e determinado de unidades de conta, fixadas a título de multa pela litigância de má-fé.

30) O Banco exequente não formulou nos autos de embargos qualquer pedido indemnizatório, no âmbito da litigância de má-fé; 31) O Tribunal "a quo" não podia ter condenado o recorrente no pagamento das despesas processuais do banco exequente e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário do banco exequente.

32) Para que pudesse ter lugar a condenação nas despesas do banco exequente e honorários do mandatário, a respetiva indemnização teria que ter sido pedida pela embargada e não foi; 33) O Tribunal "a quo" não podia decidir pelo pagamento dos honorários do Ilustre Mandatário do Banco exequente, bem como no pagamento das despesas processuais do mesmo banco sem, ouvindo as partes, determinar previamente o seu valor, isto é, fixando-o num montante certo e...

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