Acórdão nº 101/21.1T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I. Relatório (que se transcreve): M. C., contribuinte nº ………, viúva, residente na rua … nº …, da cidade de Barcelos (…), instaurou contra M. J., divorciada, residente na rua …, nº … da vila de Ponte da Barca (…), ação especial de divisão de coisa comum.

Pediu a declaração de que o prédio rústico denominado “Y” sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... é divisível, devendo proceder-se à divisão em substância do mesmo e à composição dos quinhões.

Alegou, para tanto, o seguinte: A autora e a ré são legitimas proprietárias, em comum e em partes iguais, do prédio rústico denominado “Y” sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº ... (Docs.nº 1 e 2).

O referido prédio rústico é composto por terreno de cultivo e vinha.

Não obstante constar da matriz que o mesmo tem a área de 1.000 m2, a autora mandou efetuar um levantamento topográfico tendo apurado que a área é de 712 m2; Tendo como confrontações: Norte – A. V.; Sul – o prédio urbano da autora; Nascente – Herdeiros de A. E.; Poente – Herdeiros de F. D..

Com acesso à via pública pelo caminho de servidão localizado a poente conforme vem assinalado na referida planta topográfica.

A autora é proprietária do prédio urbano localizado a sul por o ter adquirido na qualidade de herdeira testamentária de sua tia A. D. (Docs. nº 4 e 5).

O prédio rústico aqui em causa é divisível em virtude da autora ser proprietária do prédio urbano confrontante a sul.

Deverá ser adjudicado à autora, uma parcela de terreno com a área de 356 m2, que será integrada no logradouro do seu prédio urbano.

Prédio este que continuará a ter o seu acesso à via pública pelo caminho de servidão já referido.

Regularmente citada, a ré contestou, dizendo, em suma: A norte o prédio rústico dos autos confronta com os bens da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de A. L.; O imóvel objeto da ação não tem a área total de 712m2, mas antes a área de 652m2.

O socalco nascente, tem um desnível de cerca de 2m em relação ao socalco que lhe fica contíguo e acede-se a ele através dumas escadas – representadas no levantamento topográfico – constituindo outro prédio rústico, autónomo e independente, que embora esteja a ser cultivado por Autora e Ré, desde há cerca de 15 anos e tenha sido prometido vender pelos herdeiros de A. L. aos seus pais, a verdade é que nunca foi pago o preço desta compra e venda e, por isso, também não foi, até ao momento e enquanto não houver pagamento, formalizada a prometida compra e venda.

Este socalco nascente tem a área aproximada de 60m2.

A área total do prédio rústico, identificado no artigo 1º da petição inicial é de (712m2 – 60m2) 652m2 O prédio rústico dos autos está destinado a cultura arvense de regadio e vinha em ramada, onde se cultiva o milho, erva, vinho, produtos hortícolas e outros.

Considerando os produtos agrícolas desde sempre cultivados neste imóvel, temos de concluir que ele está na categoria de terrenos agrícolas de regadio.

A unidade de cultura, fixada nesta zona e para esta categoria de terreno, é de 2,5ha, conforme anexo II, da Portaria 219/2016.

O prédio rústico dos autos é terreno apto para cultura e não constitui parte componente do prédio urbano daquela; É inquestionável que o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, considerando a sua natureza, localização e área é indivisível em substância.

Terminou pedindo que fosse declarado o prédio rústico em causa indivisível em substância, seguindo-se os demais trâmites legais previstos no art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

*Foi proferido despacho que ordenou a realização de perícia singular ao prédio em causa, bem como a aplicação da tramitação incidental nos termos do art. 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Realizou-se prova pericial, constando dos autos o respetivo suporte escrito (relatório com a ref. n.º 3420940).

Realizou-se a audiência final, que cumpriu todas as formalidades legais, conforme decorre da respetiva ata.

No decurso da audiência as partes prescindiram da produção de todos os meios de prova por si indicados, à exceção dos esclarecimentos orais a prestar pelo Sr. Perito.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo o incidente totalmente improcedente, por não provado, e declaro a indivisibilidade do prédio descrito no ponto 1.º da petição inicial e determino que os autos prossigam ulteriores termos de acordo com o disposto no art. 929.º, n.º 2 e ss. do Código de Processo Civil.

Fixo em 50% o quinhão de cada comproprietária.

Valor do incidente: €7.000,00 (sete...

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