Portaria n.º 219/2016
Coming into Force | 10 Agosto 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 09 Agosto 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 219/2016
de 9 de agosto
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto - Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, que alterou o Código Civil, teve como objetivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radicou na importância de aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovessem e facilitassem a criação de empresas ou explorações agrícolas sustentáveis, de dinamização do mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Com o emparcelamento rural, pretende-se concentrar e corrigir a configuração dos prédios rústicos, garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem, potenciando a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
Neste sentido, a Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, veio permitir a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao desenvolvimento das atividades agrícolas. O diploma legal veio também reforçar, no que diz respeito aos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, o impedimento dos atos jurídicos que contrariem os limites da unidade de cultura, inalterado desde 1970, prevendo desde logo a sua revisão, com o objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias.
Pelo que, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, a par da revisão da superfície mínima, correspondente à unidade de cultura, pretende-se também fixar a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 49.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e através das competências delegadas pelo Despacho n.º 2243/2016, de 1 de fevereiro de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
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