Acórdão nº 1793/19.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO I. G.

intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A.

pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 36.336,52 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e demais encargos legais.

Para tanto alega, em síntese, que em 30/06/2017, pelas 14h20, ocorreu um acidente de viação na Alameda ..., em ..., em que foram intervenientes a Autora, como peão, e o veículo de matrícula HV, conduzido por P. N. e segurado na Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……… 000, válida à data do acidente.

Após descrever o acidente, as características da via e as condições de visibilidade, bem como o local onde o mesmo ocorreu, alega que o acidente, que consistiu no atropelamento da A., ficou a dever-se unicamente à conduta perigosa, culposa e negligente do condutor do veículo segurado na Ré, que circulava em excesso de velocidade.

Refere, ainda, que em consequência do acidente, sofreu as lesões corporais que descreve na petição inicial, bem como danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.

A Ré contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a existência do contrato de seguro relativo ao veículo HV. No entanto, impugnou os factos alegados pela Autora relacionados com a dinâmica do acidente e os danos que ela alega ter sofrido, dando uma versão distinta do modo como ocorreu o acidente e concluindo que o atropelamento ficou a dever-se a culpa exclusiva da A., por violação do disposto nos artºs 99º, nº. 1 e 101º, nº. 1 do Código da Estrada e das mais elementares regras de prudência na travessia, por peões, de vias públicas, maxime como aquela e naquelas condições de tráfego.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

A A. apresentou resposta na qual alegou que tem dificuldade em subir escadas, sendo que a passagem aérea existente no local não permite a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, ou seja, não tem rampas de acesso (na parte norte da via, atento o sentido de marcha do veículo HV), para além de que também não existe passadeira para peões a menos de 50 metros do local onde se encontrava, mantendo a versão do acidente descrita na petição inicial.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa e se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Foi realizada perícia de avaliação do dano corporal na pessoa da A., pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave, cujo relatório se encontra junto a fls. 116vº a 119vº, tendo sido prestados esclarecimentos pela Srª. Perita, a pedido da A., os quais constam de fls. 131 e 132 dos autos.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção intentada por I. G. contra X – Companhia de Seguros, SA, totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I – O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente.

II - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 176268615.

III - A Recorrente impugna a decisão de facto e a decisão de Direito; IV - No presente recurso requer-se a reapreciação da prova documental e da prova gravada.

V - A Autora impugna a decisão de facto proferida sobre os pontos 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26 e 35 dos factos provados e alíneas a) e) e f).

VI - Nos pontos 8, 26 e 35 dos factos provados o Tribunal deu como provado o seguinte: 8. Na dita via existia um viaduto pedonal destinado à travessia de peões, no sentido sul-norte, situado a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava.

E, 26. por baixo do aludido viaduto pedonal.

E, 35. O dito viaduto pedonal não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso.

VII – A Recorrente insurge-se relativamente à decisão de considerar que a infraestrutura que permite a passagem de pessoas de e para o centro comercial existente no lado direito da via de circulação, atento o sentido de marcha do HV, seja um viaduto pedonal destinado a peões; VIII – A natureza dessa infraestrutura, que sendo viaduto pedonal determinava a proibição de travessia pelo local do acidente, corresponde a um impedimento do direito da Autora a ser ressarcida de todos os prejuízos sofridos, pelo que constitui um ónus da Ré.

IX – O Tribunal a quo considerou o facto provado sem qualquer prova.

X – Aliás, a única prova existente é o auto de participação e não faz referência à infraestrutura precisamente por a mesma não constituir uma infraestrutura da via publica de circulação, antes uma infraestrutura destinada aos clientes do centro comercial.

XI – Os factos constantes dos pontos 8 e 26 devem ser considerados não provados; XII – O facto constante do ponto 35 deve ser considerado provado em termos diferentes, isto é: “A dita infraestrutura aérea não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso.” XIII – A Recorrente impugna ainda a decisão proferida que considerou os factos constantes dos pontos 9 e 10 provados.

XIV – O que decorre da circunstância de não ter ficado provado a existência de um viaduto pedonal, mas apenas uma infraestrutura aérea pertencente ao edifício do centro comercial.

XV – Uma vez mais o documento n.º 1 junto com a petição inicial (auto de participação de acidente de viação) é a prova de inexistência de viaduto pedonal.

XVI – Pelo que os factos constantes dos pontos 9 e 10 dos factos provados devem ser considerados não provados.

XVII – O facto constante do ponto 11 dos factos provados foi considerado provado em claro erro de julgamento, uma vez que deveria ter sido considerado provado em termos diferentes.

XVIII – A via de circulação que estava a ser transposta pela Autora não se destinava exclusivamente aos veículos automóveis.

XIX – A infraestrutura é particular e a passadeira para peões dista mais de 50 metros do local do sinistro, pelo que a via de circulação também se destina à passagem de peões.

XX – Aliás, já houve no local do acidente uma passadeira como confirmou a testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.

” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], aos 06:35 minutos do seu depoimento prestado em 16 de Novembro de 2021; XXI – Pelo que, o facto constante do ponto 11 dos factos provados deveria ter sido considerado provado nos seguintes termos: “A A. iniciou, a pé, a travessia da faixa de rodagem.” XXII – Os factos constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da decisão de facto também vão impugnados.

XXIII – Os factos 14 e 15 devem ser considerados não provados, porquanto infirmam a decisão os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:03:59 e 00:40:20 minutos; b) Declarações da testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.

” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:53:48 horas, nomeadamente aos 00:00:32 minutos, c) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:02:50 e 00:09:00 minutos.

XXIV – Os factos constantes dos pontos 16, 17 e 18 dos factos provados também devem ser considerados não provados; XXV – Infirmam a decisão proferida os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:40:25 minutos; b) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:07:17 minutos.

XXVI – Os factos constantes dos pontos 19 e 20 dos factos provados também devem ser considerados não provados, porquanto a prova produzida imponha decisão de não provados.

XXVII – Infirmam a decisão proferia os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:03:59 e 00:40:20 minutos; b) Declarações da testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido...

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