Acórdão nº 42/10.8TBMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ CARLOS DUARTE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 31 de Maio de 2021 Companhia de Seguros X, S.A.
(interveniente acessória na acção declarativa de condenação n.º 42/10.8TBMNC, intentada na extinta Secção Única do Tribunal Judicial de Monção, entretanto transitado e distribuída ao J 2 da Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, agora J 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) intentou contra M. J., residente em Monção (que foi A. na acção declarativa) acção executiva, que constitui o apenso C, constando do requerimento executivo o seguinte: “Finalidade: Execução nos próprios autos Tribunal Competente: Viana do Castelo - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar Valor da Execução: 2 753,06 € (...) Nº Processo: 42/10.8TBMNC Viana do Castelo – Juízo Central Cível - Juiz 2 Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Central)] Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: Por douta sentença de 20.10.2016, transitada em julgado, foi a Autora condenada a suportar as custas judiciais dos presentes autos, na proporção do seu decaimento.
Atendendo à decisão final, a Autora teve um decaimento face ao pedido inicialmente formulado de 73,45%.
Assim, em 22.11.2016, a exequente apresentou nota de custas de parte através da qual reclamou da executada o pagamento do valor de € 2.359,95.
Acontece que, pese embora a referida apresentação, a executada não efetuou qualquer pagamento.
Deste modo, tem a exequente o direito a haver da executada o montante de €2.359,95, acrescido dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
(…) Total: Juros vencidos, à taxa legal, desde a data de apresentação da nota de custas de parte até à presente data, 20.01.2021, no montante de € 393,11.”*Citada a executada veio a mesma deduzir os presentes embargos de executado e oposição á penhora.
*Foi proferido despacho a receber os embargos de executado, tendo ainda o tribunal recorrido consignado: “Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 732.º do Cód. Proc. Civil, e, ainda, sendo intenção do Tribunal conhecer da incompetência em razão da matéria para tramitar a execução – atentos os termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal – notifiquem-se, ainda, Exequente e Executada para, querendo, exercerem o respectivo contraditório.”*A embargada, aqui recorrente, notificada, veio pronunciar-se quanto à questão da incompetência em razão da matéria dizendo que nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que a exequente fez, se, depois dessa apresentação, o processo devia ter sido remetido para a secção especializada de execução (v. art. 85.º, nº 2, do CPC) é uma questão que estava na esfera da secretaria do tribunal, concorda a exequente que atento o disposto no art. 130.º e 131.º da LOS, não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar a execução, mas o Juízo de Competência Genérica de Monção, mas já não concorda que se esteja perante eventual incompetência em razão da matéria, requer a remessa dos autos para aquele.
*De seguida foi proferida a seguinte decisão: “Dos autos resulta que a execução de que os presentes constituem apenso assume a natureza de uma execução por custas de parte, a qual tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art.º 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.--- Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil” (art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art.º 36.º do Regulamento das Custas Processuais.--- Assim, não se está em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo “circunstâncias supervenientes” que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil, mas o pagamento das custas de parte devidas pelos autores (ora executados) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença que absolveu este último do pedido.--- Ora, nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.--- Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, para julgar os termos da acção executiva, com a consequente absolvição da instância da executada M. J..--- Custas pelo Exequente.”*Inconformada, veio a exequente interpor recurso, que terminou com as seguintes Conclusões: 1ª. Pese embora o valor da presente ação, estando em causa a violação de regras de competência material, o presente recurso sempre será admissível, atento o disposto no art. 629.º, nº 2, al. a), do CPC.
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Atento o disposto no art. 85.º, nº 1 e nº 2 do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 130.º e 131.º da LOS, aceita a apelante que não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar os presentes autos, sendo essa competência do Juízo de Competência Genérica de Monção.
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Porém não pode aceitar a apelante que estejamos perante uma eventual incompetência em razão da matéria, uma vez que os arts. 85.º e seguintes do CPC não regulam a competência em razão da matéria, servindo unicamente para determinar o processo onde a execução deve ser tramitada, como decorre de diversa jurisprudência e da doutrina.
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Tendo em atenção que não se trata de uma questão de incompetência em razão da matéria, não existe incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, qualquer exceção dilatória que determine a extinção da instância.
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A tramitação dos autos de execução no Juízo Central Cível de Viana do Castelo não afetou ou pôs em causa...
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