Acórdão nº 42/10.8TBMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS DUARTE
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 31 de Maio de 2021 Companhia de Seguros X, S.A.

(interveniente acessória na acção declarativa de condenação n.º 42/10.8TBMNC, intentada na extinta Secção Única do Tribunal Judicial de Monção, entretanto transitado e distribuída ao J 2 da Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, agora J 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) intentou contra M. J., residente em Monção (que foi A. na acção declarativa) acção executiva, que constitui o apenso C, constando do requerimento executivo o seguinte: “Finalidade: Execução nos próprios autos Tribunal Competente: Viana do Castelo - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar Valor da Execução: 2 753,06 € (...) Nº Processo: 42/10.8TBMNC Viana do Castelo – Juízo Central Cível - Juiz 2 Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Central)] Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: Por douta sentença de 20.10.2016, transitada em julgado, foi a Autora condenada a suportar as custas judiciais dos presentes autos, na proporção do seu decaimento.

Atendendo à decisão final, a Autora teve um decaimento face ao pedido inicialmente formulado de 73,45%.

Assim, em 22.11.2016, a exequente apresentou nota de custas de parte através da qual reclamou da executada o pagamento do valor de € 2.359,95.

Acontece que, pese embora a referida apresentação, a executada não efetuou qualquer pagamento.

Deste modo, tem a exequente o direito a haver da executada o montante de €2.359,95, acrescido dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

(…) Total: Juros vencidos, à taxa legal, desde a data de apresentação da nota de custas de parte até à presente data, 20.01.2021, no montante de € 393,11.”*Citada a executada veio a mesma deduzir os presentes embargos de executado e oposição á penhora.

*Foi proferido despacho a receber os embargos de executado, tendo ainda o tribunal recorrido consignado: “Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 732.º do Cód. Proc. Civil, e, ainda, sendo intenção do Tribunal conhecer da incompetência em razão da matéria para tramitar a execução – atentos os termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal – notifiquem-se, ainda, Exequente e Executada para, querendo, exercerem o respectivo contraditório.”*A embargada, aqui recorrente, notificada, veio pronunciar-se quanto à questão da incompetência em razão da matéria dizendo que nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que a exequente fez, se, depois dessa apresentação, o processo devia ter sido remetido para a secção especializada de execução (v. art. 85.º, nº 2, do CPC) é uma questão que estava na esfera da secretaria do tribunal, concorda a exequente que atento o disposto no art. 130.º e 131.º da LOS, não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar a execução, mas o Juízo de Competência Genérica de Monção, mas já não concorda que se esteja perante eventual incompetência em razão da matéria, requer a remessa dos autos para aquele.

*De seguida foi proferida a seguinte decisão: “Dos autos resulta que a execução de que os presentes constituem apenso assume a natureza de uma execução por custas de parte, a qual tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art.º 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.--- Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil” (art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art.º 36.º do Regulamento das Custas Processuais.--- Assim, não se está em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo “circunstâncias supervenientes” que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil, mas o pagamento das custas de parte devidas pelos autores (ora executados) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença que absolveu este último do pedido.--- Ora, nos termos do art.º 131.º da LOSJ, na redacção que era dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Sucede, entretanto, que a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”.--- Pelo exposto e nos termos dos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, para julgar os termos da acção executiva, com a consequente absolvição da instância da executada M. J..--- Custas pelo Exequente.”*Inconformada, veio a exequente interpor recurso, que terminou com as seguintes Conclusões: 1ª. Pese embora o valor da presente ação, estando em causa a violação de regras de competência material, o presente recurso sempre será admissível, atento o disposto no art. 629.º, nº 2, al. a), do CPC.

  1. Atento o disposto no art. 85.º, nº 1 e nº 2 do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 130.º e 131.º da LOS, aceita a apelante que não é o Juízo Central Cível de Viana do Castelo que deve tramitar os presentes autos, sendo essa competência do Juízo de Competência Genérica de Monção.

  2. Porém não pode aceitar a apelante que estejamos perante uma eventual incompetência em razão da matéria, uma vez que os arts. 85.º e seguintes do CPC não regulam a competência em razão da matéria, servindo unicamente para determinar o processo onde a execução deve ser tramitada, como decorre de diversa jurisprudência e da doutrina.

  3. Tendo em atenção que não se trata de uma questão de incompetência em razão da matéria, não existe incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, qualquer exceção dilatória que determine a extinção da instância.

  4. A tramitação dos autos de execução no Juízo Central Cível de Viana do Castelo não afetou ou pôs em causa...

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