Acórdão nº 1737/21.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório A arguida X – Fundições Portuguesas, Lda.

veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.800,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta P. G.) pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos arts. 33.º, n.º 4, 35.º, n.º 1 e 43.º, n.º 2 do DL n.º 50/2005, de 25/02 (não ter garantido a proibição de presença de trabalhadores sob as cargas suspensas).

Entendeu-se que a decisão podia ser proferida por simples despacho, o que mereceu a concordância da arguida e do MP.

Seguidamente, foi proferido tal despacho, julgando o recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida.

Inconformada, veio a arguida interpor recurso de tal sentença, invocando a necessidade de melhoria da aplicação do direito, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com os seguintes fundamentos: «a) Nos termos dos normativos legais supra expostos, é mencionado o seguinte “2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” (artigo 49/2 da lei 107/2009 de 14/09) b) E diz-nos o artigo seguinte “2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.” c) Nos presentes autos, a sentença proferida deveria de conter uma melhor aplicação do direito; d) Porquanto não foi tido em conta a exceção do artigo 33º nº 4 do DL 50/2005 de 25/02, que nos diz o seguinte “É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.

e) Isto é, não foi tido em conta esta exceção nem foi ilidida pelo Tribunal a quo esta exceção; f) Não sendo aplicado, no entendimento da recorrente, o vertido na legislação aplicável porquanto não foi ilidido pela tribunal em primeira instância que a boa execução daquele trabalho não podia ser assegurado de outra forma e se foram ou não adotadas medidas de proteção adequadas; g) Como podemos verificar pelo sumário do Acórdão da Relação do Porto, processo 3017/18.5T8AVR.P1 de 10/12/2009 em que o relator é Jerónimo Martins, “II - A manifesta necessidade “à melhoria da aplicação do direito” prevista no n.º2, do art.º 49.º da Lei 100/2009, só se verifica quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento.” h) Que acontece no presente caso em concreto, uma vez que não só houve uma aplicação errada do direito como se observou um erro jurídico grosseiro, porquanto deveria o Tribunal em primeira instância ilidir a exceção constante no artigo 33º nº4 do DL 50/2005.

i) Assim, deverá ser admitido o presente recurso nos termos do artigo 49º/2 da Lei 107/2009» Formulou as seguintes conclusões: «A. Não foi ilidida a exceção do artigo 33 nº4 do DL...

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