Lei n.º 100/2009, de 07 de Setembro de 2009

Lei n. 100/2009

de 7 de Setembro

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributaçáo das indemnizaçóes por cessaçáo de funçóes ou por rescisáo de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2. e 99. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, na redacçáo actual, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situaçóes referidas nas alíneas a), b) e c) do n. 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestaçóes que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho náo subsista, ou se verifique a cessaçáo das funçóes de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributaçáo:

a) Pela sua totalidade, tratando -se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva;

b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remuneraçóes regulares com carácter de retribuiçáo sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracçáo de antiguidade ou de exercício de funçóes na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias seráo tributadas pela totalidade.

5 - Para efeitos do referido no número anterior, con sidera -se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relaçóes laborais, comerciais ou de prestaçáo de serviços, por socie-dade ou outra...

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