Acórdão nº 4223/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: IRMÃOS X, LDA.

APELADA: S. L.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO S. L., residente na Avenida …, Urbanização …, em … instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador IRMÃOS X, LDA., com sede na Avenida …, em Vila Nova de Famalicão, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as consequências legais.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação foi o empregador notificado para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.

O empregador apresentou o respectivo articulado, no qual pugna pela licitude do despedimento.

A Autora apresentou o seu articulado, no qual suscita a invalidade da decisão disciplinar e nega a prática dos factos que lhe são imputados, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento. Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ascendendo as já vencidas a €1.248,40 e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de €6.242,00.

A Ré não respondeu.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim pela Mma. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente o pedido formulado, e, em consequência: » declara-se ilícito o despedimento da Autora S. L. promovido pela Ré “IRMÃOS X, LDA.”; » condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros); » condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições (€ 624,20) que deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a Autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela Ré, à Segurança Social.

» Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) » Valor da acção: € 28.089 (cfr. artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho) » Notifique.

” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações e fazendo constar das suas conclusões o seguinte: “1. A recorrida intentou uma acção declarativa sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a recorrente, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento.

  1. A recorrente apresentou articulado de motivação do despedimento, pugnando pela licitude do mesmo invocando para o efeito factos, objectivamente identif‌icados, sobre faltas injustif‌icadas, abandono injustif‌icado do posto de trabalho, desobediência e desrespeito pela sua entidade prof‌issional, violando, assim o disposto nas alíneas a), b), c), e), f), h) do n.º 1 do artigo 128º do Código de Trabalho, tornando assim imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

  2. A recorrida apresentou contestação, suscitando a invalidade da decisão disciplinar e negando a prática dos factos que lhe eram imputados, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento. Mais deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de € 6.242,00. Para o efeito, alegou em suma que o despedimento não passava de uma “retaliação contra a sindicalização” da recorrida e que tudo não passava de uma cabala que visava o despedimento da recorrida pelo facto de ter denunciado às autoridades competentes um desentendimento ocorrido em 2018 por conta das férias e que, desde então, o ambiente de trabalho deteriorou-se, não se verif‌icando a anterior atmosfera laboral, tendo-se criado um clima de hostilidade para com recorrida.

  3. Impugnou por falsos os artigos do articulado de motivação de despedimento apresentado pela recorrente, alegando para o efeito que as alegações, por serem imperceptíveis e ininteligíveis, comprometeram o exercício do direito ao contraditório e, por via disso, a recorrida apenas genericamente, poderia impugnar os factos.

  4. A Sentença julgou procedente a ação intentada pela recorrida, declarou ilícito o despedimento da recorrida e condenou a recorrente a pagar à recorrida a título de indemnização a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros), condenado ainda ao pagamento de todas as retribuições no valor de € 624,20 que a recorrida deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão.

  5. A recorrente entende que todos os requisitos (elemento subjectivo, objectivo e nexo de causalidade) que fundamentam o despedimento com justa por facto imputável ao trabalhador, se encontram reunidos, ou seja, que os factos ocorreram, que os mesmos derivam de um comportamento culposo da recorrida e que esses comportamentos tornaram a relação laboral praticamente impossível.

  6. “O tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e bem assim do depoimento e declarações das partes.” 8. Quanto aos factos, a douta sentença entendeu que apesar de se ter apurado que a recorrida faltou nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2019 e nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 de Março de 2019 e que abandonou o local de trabalho, antes de terminar o seu horário de trabalho, no dia 10 de Janeiro de 2019, às 10:00; no dia 10 de Fevereiro de 2019, ao 12:00; no dia 28 de Abril de 2019, às 11:00, isso não é suf‌iciente para concluir pela verif‌icação da justa causa, porquanto seria necessário apurar o elemento subjectivo do conceito de justa causa e o nexo de causalidade, que esse comportamento tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  7. Entendeu ainda o Tribunal a quo que, quanto aos comentários tecidos pela recorrida, ainda que censuráveis, não consubstanciam a violação de uma qualquer obrigação perante a recorrente.

  8. Entendeu o Tribunal a quo que os comportamentos da recorrida apurados não são de uma ilicitude e gravidade tais que permitam concluir que a subsistência da relação de trabalho tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato.

  9. O Tribunal a quo concluiu que o comportamento da recorrida não tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, revelando-se a sanção aplicada, apenas, excessiva.

  10. Parece resultar da conclusão da douta Sentença que, os factos alegados pela recorrente seriam censuráveis, ilícitos até, daí presumindo-se a culpa da recorrida, mas a sua gravidade não permite concluir que tornariam impossível a subsistência do contrato de trabalho, sendo a sanção aplicada excessiva e daí a ilicitude do despedimento.

  11. (repetida).

  12. A recorrida pugnou pela nulidade da nota de culpa por não conter a narração circunstanciada dos factos (lugar, tempo, motivação da sua prática, grau de participação nos mesmos), mas meras imputações abstractas e genéricas comprometendo, desta forma, absoluta e irremediavelmente, o exercício do direito do contraditório.

  13. No entanto, em sede de julgamento, todas aquelas imputações abstractas e genéricas que não lhe permitiram exercer cabalmente o direito do contraditório, desapareceram e tornaram-se claras ao ponto de conseguir justif‌icar item por item, todos os factos que lhe foram imputados, não tendo, porém feito prova do que alegou.

  14. O desfecho do processo disciplinar...

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