Acórdão nº 3439/09.2TBBRG-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelante e Reclamada: M. F.

, residente no Lugar … Apelado e Reclamante: BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, S.A., Praça … Porto Autos de: reclamação de créditos (por apenso a execução para pagamento de quantia cert

  1. Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No presente apenso de reclamação de créditos: 1. - Em 27-7-2017, o BANCO DE ... IMOBILIÁRIO, S.A., veio reclamar créditos.

    1. - Em 13-10-2017, foi elaborada carta, assinada pelo “Oficial de Justiça, E. C.” para notificação da executada, M. F., para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados.

    2. - Em 06-11-2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, requerendo, entre o mais, que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).

    3. - Em 11-05-2018, a Ordem dos Advogados veio informar quem nomeou para patrocinar a reclamada, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.

    4. - Em 16-5-2018, o Núcleo de apoio jurídico veio informar que foi deferido à reclamada o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de encargos com o processo.

    5. - Em 22-5-2018, a patrona nomeada veio informar que apresentou pedido de escusa do patrocínio.

    6. - Em 25-5-2018, a reclamada apresentou impugnação aos créditos reclamados.

    7. - Em 7-06-2018, a reclamante respondeu.

    8. - Em 28-1-2020, após diligências várias, veio a ser proferido despacho com o seguinte proémio: “Da tempestividade da impugnação dos créditos reclamados” com a seguinte fundamentação: “O BANCO DE ... IMOBILIÁRIO veio reclamar créditos por apenso aos autos principais.

      Em 13-10-2017 foi enviada carta para notificação da executada M. F. para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar, querendo, os créditos reclamados (cfr. referência 155055018).

      Em 06-11-2017, a executada junto aos autos de execução comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, entre outras, requerendo que se interrompesse o prazo para apresentação da impugnação (refª 6233517).

      Em 25-05-2018, a executada apresentou oposição ao crédito reclamado.

      Cumpre apreciar e decidir.

      II - Dispõe o artigo 789º, n.º 1 do CPC que findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

      As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).

      As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de15 dias, a contar da respetiva notificação (cfr. n.º 2 do referido preceito).

      Sobre a notificação às partes que não constituam mandatário, regula o artigo 249.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. (negrito nosso).

      O ofício de notificação/citação para impugnar cumpriu as regras da notificação supra referenciadas.

      Assim, considerando-se a executada notificada para contestar, no dia 2017.10.16 (dias 14 e 15 foram sábado e domingo), o prazo de 15 dias terminou no dia 2017.10.31, às 24 horas – cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.

      Nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento.

      Na verdade, para que o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial tenha a virtualidade de interromper o prazo em curso, tem de ser junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, pois é o que resulta do disposto no artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29-07, com a redação da Lei nº 47/2007, de 28-08).

      No caso dos autos, quando a executada juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (em 06-11-2017), já estava ultrapassado o prazo para apresentar a impugnação dos créditos reclamados.” a que se seguiu a seguinte decisão “Atento o exposto e nos termos do disposto no artigo 789º, nº2, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a impugnação apresentada, por intempestiva.

      Custas pela executada/impugnante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.” 10. - Em 28-1-2020, na mesma conclusão, foi proferida sentença, na qual, além do mais, se explanou “Considerando que os créditos foram reclamados dentro do prazo legal, estão documentados e a impugnação apresentada não foi admitida, julgo-os verificados nos termos do art.º 791º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC).”, seguindo-se a sua graduação.

    9. - Por ato de 29-01-2020, foi enviada cópia do despacho e da sentença supramencionados, apesar de apenas se mencionar a notificação da sentença.

    10. - Em 10-2-2020, a Reclamada apresentou requerimento, pelo qual, em síntese, afirma arguir nulidade processual por preterição de formalidade essencial, pronunciando-se sobre a tempestividade da impugnação, afirmando que a notificação elaborada em 13-10-2017 só em 17 de outubro de 2017 “foi registada/aceite/enviada através dos CORREIOS,” pelo que se considera a notificação realizada em 20-10-2017 e não no dia 16 do referido mês e ano, tendo por isso sido apresentada em prazo. Conclui que a sentença foi proferida sem atentar à impugnação deduzida nos autos, pelo que se verificou uma nulidade processual que invoca nos termos do art. 196º e 199º do CPC.

    11. - Foi junto documento consistente em cópia de frente e verso de cartas.

    12. - Em 4-3-2020, a Reclamada veio interpor recurso caso a nulidade processual que arguiu seja mantida, com as respetivas motivações 15. e, por não se conformar com a sentença proferida na 1ª instância, também interpôs recurso da mesma, apresentando motivações.

    13. -- Em 4-9-2020, foi proferido despacho sobre a nulidade invocada em 10-2-2020, nos seguintes termos: “O requerimento em apreço subsume-se no pedido de reforma da sentença. Todavia a matéria que invoca não se enquadra nos casos de reforma da sentença, a meu ver, e antes se quadram no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional (artº 613º, n.º 1 do CPC). O art. 616, n.º 3, do CPC, por outro lado, exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento (da reforma) é feito na alegação (de recurso). Ora, não foi interposto qualquer recurso. Assim, indefere-se o pedido de reforma.” 17. Foi proferido acórdão que revogou este despacho e determinou que o tribunal a quo apreciasse a nulidade, se necessário com a produção de diligências probatórias.

    14. Em conclusão de 20-01-2021, foi proferido despacho a determinar que a secção tomar posição sobre a seguinte alegação: “Em 13 de outubro de 2017, a secretaria do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juíz 1, através do oficial de justiça E. C., efectivamente elaborou a notificação com o número de Registo RE...............PT e com a Ref. 155055018, que veio a ser notificada à Reclamada M. F., como resulta dos autos. Mas, na verdade, só em 17 de outubro de 2017, foi registada/aceite/enviada através dos CORREIOS, decorrido quatro dias da sua elaboração”.

    15. Em 15-03-2021, foi aberta conclusão, pelo Escrivão Auxiliar E. C., com a seguinte informação “a notificação da reclamada M. F., com a ref. 155055018, foi elaborada e tratada no sistema informático no dia 13/10/2017 (sexta – feira), pelas 14 horas 47 minutos, e seguiu pelo correio no dia 16/10/2017 (segunda – feira), uma vez que que a recolha da correspondência efectuada pelo funcionário dos C.T.T., era efectuada até as 15:00 horas, motivo pelo que todo o correio tinha de estar na central até as 14:45 horas, pelo que tal expediente foi recolhido e tratado pelos C.T.T. na segunda – feira seguinte”.

    16. Notificada para se pronunciar a reclamada reiterou que esta informação não contraria o alegado pela Requerida, asseverando que a carta só foi remetida à Reclamada, sob registo, em 17 de outubro de 2017, decorrido quatro dias da sua elaboração.

    17. Notificado para se pronunciar o Reclamante veio afirmar que o sobrescrito junto pela impugnante apenas comprova que em 18.10.2017, esta “não atendeu” e foi deixado o respetivo aviso.

    18. Em 23-11-2021 foi proferida decisão, dando como provado que a carta seguiu no correio do dia 16.10.2017 e que em 06.11.2017, a executada juntou aos autos de execução comprovativo de ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT