Acórdão nº 934/21.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa comum contra A... Supermercados, S.A., peticionando a condenação da ré: “(…) a) A reconhecer a categoria profissional do ora autor – chefe de secção com atribuição das correspondentes funções (…) b) A reconhecer o direito contratualmente estabelecido e adquirido pelo Autor ao valor mensalmente designado como IHT (…) c) A pagar ao Autor título de créditos salariais, ou seja, IHT, relativos aos meses de Novembro de 2020 até Abril de 2021, a quantia total de € 12 1.621,75 (…) d) A repor e pagar ao Autor a IHT relativa ao mês de Maio de 2021 (232,75 euros mensais) e valores vincendos enquanto perdurar o contrato de trabalho (…) e) A pagar ao autor a quantia de 2000,00 euros relativo a diferença do premio (prime) do 2º semestre de 2020 (…) f) A pagar ao Autor a quantia de 2500 euros inerente aos danos morais (…) g) (…) juros de mora desde a data da citação (…) até efectivo e integral pagamento, (…)” Invocou em súmula, que em 06/10/1993 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção, mediante o pagamento de uma remuneração que actualmente ascende ao montante mensal de €931,00, acrescida de subsídio de alimentação e da contrapartida pela isenção de horário de trabalho (no montante de € 230,25), mas viu alterada pela ré a sua categoria de forma ilícita, passando a desenvolver as funções de recepcionista/conferente de mercadorias, sendo-lhe em decorrência retirada a contrapartida pela isenção de horário de trabalho e reduzido o valor do prémio denominado “Prime” em € 2.000,00, para além de sustentar que a conduta da ré lhe causou danos não patrimoniais.
A ré contestou. Sustenta que o autor foi envolvido num processo de reestruturação interna da ré a nível nacional, a qual implicou uma alteração das funções desempenhadas pelo autor, que tornaram desnecessário o recurso à isenção de horário de trabalho, pelo que a ré refuta ter actuado ilicitamente e que sejam devidas ao autor as quantias peticionadas.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:
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Declarar que o autor AA possui a categoria profissional de Chefe de Secção, com o conteúdo funcional previsto no anexo I do C.C.T. identificado no facto provado n.º 9, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; b) Declarar que ao autor AA assiste o direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; c) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., a título de contrapartida pela isenção de horário de trabalho, a contar desde Novembro de 2020 e até ao momento em que a prestação vier a ser resposta, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
d) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de prémio “Prime” em falta no 2.º Semestre de 2020, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; e) Julgar improcedente o pedido de indemnização, a título de danos não patrimoniais, formulado pelo autor AA, absolvendo-se a ré A... Supermercados, S.A., de tal pretensão; f) Condenar o autor AA e a ré A... Supermercados, S.A., no pagamento das custas da acção, cuja responsabilidade se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo da isenção subjectiva de aquele beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELO RÉ –CONCLUSÕES 1.º Na sentença, consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho ao Autor; - enquanto se mantiverem os pressupostos para a sua atribuição; 2.º Também consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a reconhecer a obrigação de pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho e a reconhecer a verificação dos pressupostos para a sua atribuição.
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Está expresso na decisão condenatória que, enquanto se mantiverem os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho, o mesmo deverá ser pago.
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Porém em passo algum da sentença se deram como assentes quais foram os factos, quais foram os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho.
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Poderá entender-se que estes pressupostos constam do n.º 16 dos factos provados, aí constando que: “o autor e a ré subscreveram um documento, datado de 03/01/2005, denominado “Acordo para Isenção de Horário”, (...) por exercer funções de chefia e confiança, e que tal regime vigoraria enquanto se mantiverem os pressupostos que o determinaram ...” 6.º Este acordo refere que, por virtude de exercer um cargo de chefia e confiança, o Autor prestará o trabalho com regime de isenção de horário de trabalho.
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Texto que se limita reproduzir a lei: o subsídio de isenção de horário de trabalho pode ser atribuído a quem exerce funções de chefia e confiança – cf. actualmente o artigo 218.º do Código do Trabalho.
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O exercício das funções de chefia e confiança, constituem um pré-requisito legal para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, mas não os pressupostos de facto para esse efeito.
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Tanto assim é que pode haver exercício de funções de chefia e confiança sem pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.
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Além do exercício de funções de chefia e confiança exige-se mais, exige-se necessariamente que do concreto exercício dessas funções, por virtude das tarefas que são e devem executadas, se justifica ou não a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho.
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São as concretas tarefas executadas por quem tem funções de chefia e confiança, que constituem os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho 13.º E sobres estas tarefas, sobre os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, a sentença recorrida nada nos diz, é absolutamente omissa.
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Omissão da sentença que é causa ininteligibilidade: - Quais são as tarefas? - Qual era o dia-a-dia de trabalho do Autor? - O que é Autor fazia e devia fazer para receber o subsídio de isenção de horário de trabalho? - O que é que se deve reconhecer? - Qual é trabalho que se deve atribuir ao Autor? - Quais são os pressupostos de facto que justificaram o subsídio de isenção de horário de trabalho? Tudo perguntas que não têm qualquer resposta na sentença recorrida, devendo ter! 15.º Em consequência, a decisão condenatória não é perceptível, é ininteligível para um declaratário normal, dela não se pode retirar um qualquer sentido ou consequência prática, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, o que constitui a nulidade prevista no artigo n. º 615 n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
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O Autor tem a categoria profissional de chefe de secção/operador encarregado – cf. n.º 4 dos factos provados.
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Um chefe de secção/operador encarregado, é um operador de supermercado, que deve desempenhar de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento da loja e a da respectiva secção, também exercendo funções de chefia.
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Um chefe secção/operador encarregado, não deve necessariamente gerir uma equipa e organizar horários de trabalho.
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Desde logo porque se a secção do estabelecimento que lhe for atribuída não tiver mais funcionários, não há trabalho de gestão de equipa e de elaboração de horários.
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Tal como decorre da descrição da CCT aplicável, ser chefe de secção implica a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração, e não necessariamente pela gestão de recursos humanos.
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No final do ano de 2020 a Ré posicionou o Autor para o cargo de recepcionista/conferente de mercadorias, atribuindo-lhe as responsabilidades inerentes a esse cargo.
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Recepcionista/conferente não constitui uma categoria contratual e não está descrita no CCT.
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Um chefe de secção/operador encarregado, pode desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de recepecionista/conferente, sem que necessariamente proceda à gestão do pessoal (que pode inexistir) e elabore mapas de horário de trabalho.
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Concluindo-se que não foi violada a categoria contratual do Autor.
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Da aplicação do princípio a irredutibilidade da retribuição, não significa que não se possam diminuir ou extinguir certas prestações retributivas complementares, tal como é o caso do subsídio de isenção de horário de trabalho.
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A isenção de horário de trabalho foi atribuída ao Autor pelo acordo subscrito em 03-01-2005 - (cf. facto provado n.º 16) 27.º Em consequência, o regime de isenção de horário de trabalho pode ser denunciado unilateralmente pelo empregador.
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A Ré procedeu a nível nacional a uma reestruturação, com centralização, planificação, uniformização de rotinas e procedimentos, os trabalhos e tarefas que eram desempenhadas pelo Autor reduziram-se significativamente.
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Por virtude da restruturação (factos provados n.ºs 23, 34, 35, 36, 37 e 38) as particulares circunstâncias descritas no documento assinado em 03-05-2005 (facto provado n.º 16), deixaram de verificar-se, o que era feito pelo Autor, deixou de o ser, sendo que a particular confiança necessária para uma execução de tarefa, deixou de ser exigível, para o Autor e para muitos mais funcionários da Ré a laborar noutros estabelecimentos.
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Após o redesenho do quadro de tarefas operado, o perfil do Autor não reúne as condições necessárias para o novo quadro de responsabilidades (facto provado n.º 25) que passou a ser desempenhado pela funcionária BB (facto provado n.º 36) 31.º Após a restruturação tudo passou a ser diferente; e é essa diferença que justifica a...
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