Acórdão nº 934/21.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa comum contra A... Supermercados, S.A., peticionando a condenação da ré: “(…) a) A reconhecer a categoria profissional do ora autor – chefe de secção com atribuição das correspondentes funções (…) b) A reconhecer o direito contratualmente estabelecido e adquirido pelo Autor ao valor mensalmente designado como IHT (…) c) A pagar ao Autor título de créditos salariais, ou seja, IHT, relativos aos meses de Novembro de 2020 até Abril de 2021, a quantia total de € 12 1.621,75 (…) d) A repor e pagar ao Autor a IHT relativa ao mês de Maio de 2021 (232,75 euros mensais) e valores vincendos enquanto perdurar o contrato de trabalho (…) e) A pagar ao autor a quantia de 2000,00 euros relativo a diferença do premio (prime) do 2º semestre de 2020 (…) f) A pagar ao Autor a quantia de 2500 euros inerente aos danos morais (…) g) (…) juros de mora desde a data da citação (…) até efectivo e integral pagamento, (…)” Invocou em súmula, que em 06/10/1993 celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção, mediante o pagamento de uma remuneração que actualmente ascende ao montante mensal de €931,00, acrescida de subsídio de alimentação e da contrapartida pela isenção de horário de trabalho (no montante de € 230,25), mas viu alterada pela ré a sua categoria de forma ilícita, passando a desenvolver as funções de recepcionista/conferente de mercadorias, sendo-lhe em decorrência retirada a contrapartida pela isenção de horário de trabalho e reduzido o valor do prémio denominado “Prime” em € 2.000,00, para além de sustentar que a conduta da ré lhe causou danos não patrimoniais.

    A ré contestou. Sustenta que o autor foi envolvido num processo de reestruturação interna da ré a nível nacional, a qual implicou uma alteração das funções desempenhadas pelo autor, que tornaram desnecessário o recurso à isenção de horário de trabalho, pelo que a ré refuta ter actuado ilicitamente e que sejam devidas ao autor as quantias peticionadas.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se:

    1. Declarar que o autor AA possui a categoria profissional de Chefe de Secção, com o conteúdo funcional previsto no anexo I do C.C.T. identificado no facto provado n.º 9, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; b) Declarar que ao autor AA assiste o direito a auferir a contrapartida pela isenção de horário de trabalho, enquanto se mantiverem os respectivos pressupostos, condenando-se a ré A... Supermercados, S.A., a reconhecê-lo; c) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., a título de contrapartida pela isenção de horário de trabalho, a contar desde Novembro de 2020 e até ao momento em que a prestação vier a ser resposta, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.

    d) Condenar a ré A... Supermercados, S.A., a pagar ao autor AA a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de prémio “Prime” em falta no 2.º Semestre de 2020, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; e) Julgar improcedente o pedido de indemnização, a título de danos não patrimoniais, formulado pelo autor AA, absolvendo-se a ré A... Supermercados, S.A., de tal pretensão; f) Condenar o autor AA e a ré A... Supermercados, S.A., no pagamento das custas da acção, cuja responsabilidade se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo da isenção subjectiva de aquele beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELO RÉ –CONCLUSÕES 1.º Na sentença, consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho ao Autor; - enquanto se mantiverem os pressupostos para a sua atribuição; 2.º Também consta da alínea a) da decisão: - condenar a Ré a reconhecer a obrigação de pagar o subsídio de isenção de horário de trabalho e a reconhecer a verificação dos pressupostos para a sua atribuição.

    1. Está expresso na decisão condenatória que, enquanto se mantiverem os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho, o mesmo deverá ser pago.

    2. Porém em passo algum da sentença se deram como assentes quais foram os factos, quais foram os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção do horário de trabalho.

    3. Poderá entender-se que estes pressupostos constam do n.º 16 dos factos provados, aí constando que: “o autor e a ré subscreveram um documento, datado de 03/01/2005, denominado “Acordo para Isenção de Horário”, (...) por exercer funções de chefia e confiança, e que tal regime vigoraria enquanto se mantiverem os pressupostos que o determinaram ...” 6.º Este acordo refere que, por virtude de exercer um cargo de chefia e confiança, o Autor prestará o trabalho com regime de isenção de horário de trabalho.

    4. Texto que se limita reproduzir a lei: o subsídio de isenção de horário de trabalho pode ser atribuído a quem exerce funções de chefia e confiança – cf. actualmente o artigo 218.º do Código do Trabalho.

    5. O exercício das funções de chefia e confiança, constituem um pré-requisito legal para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, mas não os pressupostos de facto para esse efeito.

    6. Tanto assim é que pode haver exercício de funções de chefia e confiança sem pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho.

    7. Além do exercício de funções de chefia e confiança exige-se mais, exige-se necessariamente que do concreto exercício dessas funções, por virtude das tarefas que são e devem executadas, se justifica ou não a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho.

    8. São as concretas tarefas executadas por quem tem funções de chefia e confiança, que constituem os pressupostos para a atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho 13.º E sobres estas tarefas, sobre os pressupostos da atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho, a sentença recorrida nada nos diz, é absolutamente omissa.

    9. Omissão da sentença que é causa ininteligibilidade: - Quais são as tarefas? - Qual era o dia-a-dia de trabalho do Autor? - O que é Autor fazia e devia fazer para receber o subsídio de isenção de horário de trabalho? - O que é que se deve reconhecer? - Qual é trabalho que se deve atribuir ao Autor? - Quais são os pressupostos de facto que justificaram o subsídio de isenção de horário de trabalho? Tudo perguntas que não têm qualquer resposta na sentença recorrida, devendo ter! 15.º Em consequência, a decisão condenatória não é perceptível, é ininteligível para um declaratário normal, dela não se pode retirar um qualquer sentido ou consequência prática, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar, o que constitui a nulidade prevista no artigo n. º 615 n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

    10. O Autor tem a categoria profissional de chefe de secção/operador encarregado – cf. n.º 4 dos factos provados.

    11. Um chefe de secção/operador encarregado, é um operador de supermercado, que deve desempenhar de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento da loja e a da respectiva secção, também exercendo funções de chefia.

    12. Um chefe secção/operador encarregado, não deve necessariamente gerir uma equipa e organizar horários de trabalho.

    13. Desde logo porque se a secção do estabelecimento que lhe for atribuída não tiver mais funcionários, não há trabalho de gestão de equipa e de elaboração de horários.

    14. Tal como decorre da descrição da CCT aplicável, ser chefe de secção implica a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração, e não necessariamente pela gestão de recursos humanos.

    15. No final do ano de 2020 a Ré posicionou o Autor para o cargo de recepcionista/conferente de mercadorias, atribuindo-lhe as responsabilidades inerentes a esse cargo.

    16. Recepcionista/conferente não constitui uma categoria contratual e não está descrita no CCT.

    17. Um chefe de secção/operador encarregado, pode desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de recepecionista/conferente, sem que necessariamente proceda à gestão do pessoal (que pode inexistir) e elabore mapas de horário de trabalho.

    18. Concluindo-se que não foi violada a categoria contratual do Autor.

    19. Da aplicação do princípio a irredutibilidade da retribuição, não significa que não se possam diminuir ou extinguir certas prestações retributivas complementares, tal como é o caso do subsídio de isenção de horário de trabalho.

    20. A isenção de horário de trabalho foi atribuída ao Autor pelo acordo subscrito em 03-01-2005 - (cf. facto provado n.º 16) 27.º Em consequência, o regime de isenção de horário de trabalho pode ser denunciado unilateralmente pelo empregador.

    21. A Ré procedeu a nível nacional a uma reestruturação, com centralização, planificação, uniformização de rotinas e procedimentos, os trabalhos e tarefas que eram desempenhadas pelo Autor reduziram-se significativamente.

    22. Por virtude da restruturação (factos provados n.ºs 23, 34, 35, 36, 37 e 38) as particulares circunstâncias descritas no documento assinado em 03-05-2005 (facto provado n.º 16), deixaram de verificar-se, o que era feito pelo Autor, deixou de o ser, sendo que a particular confiança necessária para uma execução de tarefa, deixou de ser exigível, para o Autor e para muitos mais funcionários da Ré a laborar noutros estabelecimentos.

    23. Após o redesenho do quadro de tarefas operado, o perfil do Autor não reúne as condições necessárias para o novo quadro de responsabilidades (facto provado n.º 25) que passou a ser desempenhado pela funcionária BB (facto provado n.º 36) 31.º Após a restruturação tudo passou a ser diferente; e é essa diferença que justifica a...

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