Acórdão nº 1620/22.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: A - As questões que a ora Recorrente pretende sejam apreciadas no presente Recurso se resumem às seguintes: - Tendo já decorrido o prazo dos embargos, confirmado pelo Tribunal e encontrando-se a decorrer a fase da tomada de diligências para o ato de Entrega de Coisa Certa, não pode o juiz, mais tarde, depois de finda a fase dos articulados, indeferi-los liminarmente, por considerar ocorrer falta manifesta de título executivo.

– A decisão que ora se recorre não garantiu à exequente o exercício do direito ao contraditório.

– A decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo, pelo que a questão a saber é a seguinte: a de saber se nos autos existe título executivo bastante que justifique o normal prosseguimento dos autos.

- À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU B - Encontrando-se o processo na fase pós articulados, já não será possível indeferir liminarmente os embargos.

C - Com efeito, conforme claramente resulta do art. 590.º, n.º 1, do C.P.C., a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado; nunca depois de o réu ter sido citado e apresentado contestação.

D - Conforme claramente resulta da citada disposição legal, a prolação de despacho de indeferimento liminar apenas é possível naquelas situações em que, por determinação legal ou do próprio juiz, a petição inicial ou o requerimento inicial é apresentado a despacho liminar, ou seja, antes da citação do demandado.

E - o caso concreto, tendo a executada sido citada para os termos da execução e, inclusivamente, não tendo apresentado oposição, não poderia ocorrer o indeferimento liminar da execução, F - Antes sim, deveria notificar a parte antes do termo ao processo pelo motivo da falta de título executivo e conceder-lhe prazo para exercer o respetivo direito ao contraditório relativamente à sua intenção.

G - Garantindo assim à exequente o direito ao contraditório.

H - Deve em conformidade substituir a decisão por outra que confira à exequente o exercício do direito ao contraditório Sem conceder, I - À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que, para a sua valida formação do documento enquanto título executivo, se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do dito diploma legal.

J - Conforme é entendimento da jurisprudência, são relevantes para esta questão as seguintes normas do NRAU – Lei 6/2006 de 27/02 com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08 e pela Lei 79/2014 de 19/12, nomeadamente, o art 9.º, com remissão para o nº 2 do artigo 1084.º do Código Civil, quanto à notificações.

L - Tudo isto em conjugação com o nº2 do art.º 1084º do Código Civil.

M - Estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo.

N - Por outro lado, também se constata que o imóvel objeto do contrato, não foi entregue no prazo fixado para o efeito fixado pela locadora aqui exequente à locatária aqui executada.

O - Assim, tendo por referência o n.º 2 do artigo 1084º e artigo 1083º, ambos do Código Civil, e bem assim, os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do Código de Processo Civil, no sentido em que entende que à execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do NRAU, e desde que, para a sua válida formação do documento enquanto título executivo, cumpra os formalismos do n.º 7 do artigo 9º e a alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal.

P - Ao decidir assim, o Tribunal a quo, não fez a interpretação que se lhe impunha do artigo 703º, alínea d) do Código de Processo Civil, e alínea e) do n.º 2 do artigo 15º da Lei 6/2006, de 27/02, uma vez que, é exatamente por força da conjugação das disposições legais citadas, com os artigos 1083º e 1084º do Código Civil, que o contrato de arrendamento, quando acompanhado da notificação judicial avulsa (ou outra forma de comunicação prevista no n.º 7 do artigo 9º do N.R.A.U.) se constitui como título executivo extra judicial bastante à execução para entrega de coisa certa.

Q - A sentença que ora se recorre, violou as disposições legais acima citadas, bem como os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do CPC.

R - Impondo-se assim a sua revogação, e consequente substituição por outra decisão que, atentos os fundamentos aduzidos supra, ordene o prosseguimento da instância executiva nos precisos termos vertidos em sede de requerimento executivo.

S - A ser deste modo, entendemos ser legítimo o recurso à via executiva, a fim de impor coercivamente a referida entrega, valendo os preceitos dos artigos 703º, alínea d) do CPC e as dos artigos 14º, nº5 e 15º, nº1, alínea e) do NRAU, bem como o disposto nos artigos 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e o disposto nos artigos 726º, nºs 1 e 6, 859º e 862º do CPC.

T – Concluindo-se que, em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.

U - Ao decidir como decidiu ou seja, ao indeferir liminarmente por falta de título, o requerimento executivo, o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente tais normas, razão pela qual deve ser revogada a decisão proferida.

V - Errou a Mª Juiz a quo, na interpretação e aplicação do direito, violando o despacho sob recurso as nomas constantes dos artigos os arts. 14º, nº 5 e 15º, nº 1 al. e) do NRAU, desde que se cumpram os formalismos previstos no nº 7 do art. 9º e na al. e) do art. 15º do NRAU, 1083º e 1084º, nº2 do Código Civil e 703º, alínea d) do CPC demais dispositivos legais aplicáveis.

X - Em conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, por outra no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, suscitadas pelo apelante: - a decisão recorrida viola o disposto no nº 1, al d) do art. 703º do CPC, já que o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa constituem título executivo ? FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) I. Veio “J. R. & Cª, Lda” exequente nos autos de acção executiva para Entrega de coisa Certa que instaurou contra “X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda”, interpor recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta manifesta de título executivo, em decisão com o seguinte teor: “ i) A factualidade: Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa que a Exequente J. R. & Cª, Lda move contra X-Importação e Comércio, Unipessoal Lda. Bano, é junto como título executivo um contrato de arrendamento e a notificação...

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