Acórdão nº 651/21.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. B.

APELADA: X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz I – RELATÓRIO M. B.

, residente na Rua …, Vila Real, instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., com sede na Rua …, Vila Real, pedindo a condenação da Ré pagar-lhe a quantia global, a título de capital, de € 16.747,27 (dezasseis mil, setecentos, quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento Para tanto, alega ter sido admitida em 16/08/1999, para desempenhar as funções de bilheteira, que desde então tem vindo a exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição (que inicialmente ascendia ao valor base de € 434,44), atualmente detêm diversos créditos laborais, que pretende reaver e que perfazem o valor global de € 16.747,27.

A Ré contestou, dizendo, em síntese nada dever à autora, uma vez que ao longo da relação laboral lhe foram sempre pagos os devidos valores em conformidade com o trabalho por aquela desenvolvido.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença, pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se: a) Condenar a ré X –TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a pagar à autora M. B. as seguintes quantias: 1. € 298,06 (duzentos, noventa e oito euros e seis cêntimos), a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2. € 222,65 (duzentos, vinte e dois euros, sessenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4% e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3. € 990,80 (novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. € 806,99 (oitocentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de trabalho nocturno, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. € 1.758,94 (mil, setecentos, cinquenta e oito euros, noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora M. B. contra a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; c) Condenar a autora M. B. e a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção respectiva de _7/10 e_3/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido veio a Autora recorrer, arguindo, além do mais a nulidade da sentença por ser ininteligível (art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.), terminando a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª – É o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a acção interposta pela ora Apelante. Constitui fundamento específico de recorribilidade, em primeiro lugar, a nulidade da Sentença, por obscuridade e ambiguidade que a torna ininteligível e, consequentemente, nula, sob a égide do preceituado pela alínea c) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e que expressamente se inovca, nos termos previstos pelo artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e pelo número 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil; 2.ª – Ao ter concluído que «à autora cabe receber, a título de subsídio de alimentação, o valor global de € 222,65», que «os cálculos efectuados apelando aos valores consagrados nos instrumentos de regulamentação colectiva nos reconduzem ao apuramento de valores aquém dos montantes pagos pela entidade patronal (v.g. sob as rúbricas de almoço, jantar, peq. almoço/jantar e ceia), ou seja, não foi apurado um crédito a favor da autora», que «sopesando todo o trabalho executado pela autora e confrontando-o com os pagamentos realizados pela ré, apurou-se que aquela é credora desta do montante global de € 990,80», que é «devido à autora, a título de trabalho nocturno, o valor global de € 806,99» e que «sopesando todas estes elementos, e perscrutando os pagamentos efectuados à autora pela ré, verifica-se que à trabalhadora assiste a receber, no período sob referência (Fevereiro de 2016 a Junho de 2020), e a título de trabalho suplementar, o valor global de € 1.758,94», incorreu a Sentença em obscuridade e ambiguidade, por não permitir que se conheça o raciocínio percorrido pelo julgador que levou ao resultado obtido, designadamente ficando por discriminar qual o montante-dia ou o montante-hora que foi considerado para apurar o valor global que calcula, bem como qual o concreto dia ou hora de trabalho em que foi considerado exigível o pagamento pela Ré à Autora de cada parcela, e qual a data de vencimento de cada uma das quantias consideradas em dívida pela Ré à Autora.

  1. – A obscuridade e ambiguidade da Sentença, ao não apresentar qualquer base de cálculo para os valores apurados, nem a concreta data de vencimento de cada um, torna impossível a liquidação da condenação em mora, para além de não permitir o cabal exercício do direito ao recurso, conforme decidiu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no douto Acórdão de 04/04/2019, o que impõe seja determinada a anulação da Sentença proferida.

  2. – Sem prejuízo da nulidade arguida, constituem ainda fundamento específico de recorribilidade da decisão a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, a errada aplicação do Direito à matéria de facto que foi dada como provada e, bem assim, a errada interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão.

  3. – Sem prejuízo da nulidade que se invoca, o presente Recurso restinge-se às partes da decisão que foram desfavoráveis à Apelante, designadamente: i) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 69,09 (sessenta e nove Euros e nove cêntimos), a título de abono para falhas, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 367,15 (trezentos e sessenta e sete Euros e quinze cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 298,06 (duzentos e noventa e oito Euros e seis cêntimos); ii) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 44,15 (quarenta e quatro Euros e quinze cêntimos), a título de subsídio de alimentação, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 266,80 (duzentos e sessenta e seis Euros e oitenta cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 222,65 (duzentos e vinte e dois Euros e sessenta e cinco cêntimos); iii) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 2.451,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e setenta e três cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 3.442,53 (três mil quatrocentos e quarenta e dois Euros e cinquenta e três cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 990,80 (novecentos e noventa Euros e oitenta cêntimos); iv) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 5.985,08 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco Euros e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 7.744,02 (sete mil setecentos e quarenta e quatro Euros e dois cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 1.758,94 (mil setecentos e cinquenta e oito Euros e noventa e quatro cêntimos); v) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 4.119,78 (quatro mil cento e dezanove Euros e setenta e oito cêntimos), a título de refeições.

  4. – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «trabalho suplementar» deveria a Sentença recorrida ter concluído pelo enquadramento das folhas de movimento diário – com base nas quais sustentou a verificação da factualidade dada como provada nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada – na definição de «documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal», e, consequentemente, aptas ao cumprimento do requisito estabelecido pelo número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho.

  5. – Ainda que assim não se entendesse, deveria a Sentença recorrida ter considerado expressa e judicialmente confessados, pela Ré, os factos que constituem a causa de pedir invocada pela Autora, respeitantes à prestação do «trabalho suplementar» nos dias e horários cuja prestação de trabalho pela Apelante foram, aliás, considerados provados nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada.

  6. – Tal confissão, manifesta na posição expressa pela Ré – que em nenhum momento colocou em causa que a Autora haja prestado, no interesse e em benefiício daquela, o trabalho que se encontra reflectido nas folhas de movimento diário – e que, ademais, não impugnou a veracidade daqueles registos – sempre resultaria do teor do seu articulado contestatório.

  7. – Mais, e ainda conforme a Sentença recorrida bem resume: «já não existia tal...

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