Acórdão nº 1628/21.0T9VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No âmbito dos autos de inquérito (atos jurisdicionais), com o nº1628/21.0T9VRL que correm termos na Procuradoria da República de Vila Real, em que a Ordem dos Advogados veio requerer a sua constituição como assistente por ter denunciado factos que, na sua perspetiva, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358º,al.b), do Código Penal, em concurso aparente com o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004, de 24 de agosto, foi proferido despacho em 21/1/2022, no sentido do deferimento de tal pedido de constituição de assistente, sem que tenha sido liquidada a respetiva taxa de justiça, porquanto se entendeu que a Ordem dos Advogados beneficia da isenção de custas ao abrigo do art.4º,nº1, al. g), do RCJ.

    1. Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Mmo. Juiz a quo deferir o pedido constituição da Ordem dos Advogados como assistente, sem liquidar taxa de justiça, entendendo que esta beneficia de isenção de custas ao abrigo do art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.

    2. Esta norma exige que a entidade pública a isentar do pagamento de custas vise de forma exclusiva a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos.

    3. Com a sua actuação, a Ordem dos Advogados actua com o objectivo de protecção e defesa dos profissionais que a integram, apenas lateralmente defendendo outros interesses.

    4. Não integra a situação em causa uma das causas de isenção subjectiva de custas prevista no art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.

    5. A decisão recorrida violou o disposto no art. 4°, n.° 1, al. g). do RCP, e 519°, n.° 1, do CPP.

      Termos em que, Revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o pagamento de taxa de justiça devida pela constituição da Ordem dos Advogados como assistente nos autos; Farão V. Ex.cias, como sempre, JUSTIÇA!”.

    6. A Ordem dos Advogados Portugueses, representada pelo seu Conselho Regional do Porto, veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos (transcrição): “I) O despacho recorrido, ao não afastar a aplicabilidade da isenção de custas [prevista no art. 4.º, n.º 1, al. g) do RCP], expressamente invocada no requerimento de constituição de assistente da recorrente, honrou, para além do art. 4º, n.º 1, al. g) do RCP, o disposto nos artigos 2º a 5º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro (especialmente a al. a) do n.º 1 do art. 5º), nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 54.º, n.º 1, al. u), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro; bem como os arts. 1.º, 7.º e 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, pelo que deve manter-se.

      II) Com efeito, a Ordem dos Advogados é uma pessoa colectiva de direito público, mais propriamente uma associação pública (cf. art. 1º EOA) pessoa colectiva de tipo corporacional constituída para a prossecução de interesses públicos e dotada dos necessários poderes jurídico-administrativos submetida a um regime específico de direito administrativo, e que corresponde a uma longa manus do Estado ou a uma forma de administração e prossecução de interesses...

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