Acórdão nº 1628/21.0T9VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | CÂNDIDA MARTINHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
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Relatório 1.
No âmbito dos autos de inquérito (atos jurisdicionais), com o nº1628/21.0T9VRL que correm termos na Procuradoria da República de Vila Real, em que a Ordem dos Advogados veio requerer a sua constituição como assistente por ter denunciado factos que, na sua perspetiva, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358º,al.b), do Código Penal, em concurso aparente com o crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004, de 24 de agosto, foi proferido despacho em 21/1/2022, no sentido do deferimento de tal pedido de constituição de assistente, sem que tenha sido liquidada a respetiva taxa de justiça, porquanto se entendeu que a Ordem dos Advogados beneficia da isenção de custas ao abrigo do art.4º,nº1, al. g), do RCJ.
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Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. O Mmo. Juiz a quo deferir o pedido constituição da Ordem dos Advogados como assistente, sem liquidar taxa de justiça, entendendo que esta beneficia de isenção de custas ao abrigo do art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.
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Esta norma exige que a entidade pública a isentar do pagamento de custas vise de forma exclusiva a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos.
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Com a sua actuação, a Ordem dos Advogados actua com o objectivo de protecção e defesa dos profissionais que a integram, apenas lateralmente defendendo outros interesses.
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Não integra a situação em causa uma das causas de isenção subjectiva de custas prevista no art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.
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A decisão recorrida violou o disposto no art. 4°, n.° 1, al. g). do RCP, e 519°, n.° 1, do CPP.
Termos em que, Revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o pagamento de taxa de justiça devida pela constituição da Ordem dos Advogados como assistente nos autos; Farão V. Ex.cias, como sempre, JUSTIÇA!”.
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A Ordem dos Advogados Portugueses, representada pelo seu Conselho Regional do Porto, veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos (transcrição): “I) O despacho recorrido, ao não afastar a aplicabilidade da isenção de custas [prevista no art. 4.º, n.º 1, al. g) do RCP], expressamente invocada no requerimento de constituição de assistente da recorrente, honrou, para além do art. 4º, n.º 1, al. g) do RCP, o disposto nos artigos 2º a 5º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro (especialmente a al. a) do n.º 1 do art. 5º), nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2; 3º, alíneas a) e l); 9.º, n.ºs 1 e 3, al. b) e 54.º, n.º 1, al. u), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro; bem como os arts. 1.º, 7.º e 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, pelo que deve manter-se.
II) Com efeito, a Ordem dos Advogados é uma pessoa colectiva de direito público, mais propriamente uma associação pública (cf. art. 1º EOA) pessoa colectiva de tipo corporacional constituída para a prossecução de interesses públicos e dotada dos necessários poderes jurídico-administrativos submetida a um regime específico de direito administrativo, e que corresponde a uma longa manus do Estado ou a uma forma de administração e prossecução de interesses...
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