Acórdão nº 407/19.0PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Sumário que seguem termos sob o nº 407/19.0PBVCT no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido M. S., ajudante de cozinha, filho de J. S. e de M. M., casado, nascido a -/05/1962, natural da freguesia de …, concelho de Ponte de Lima e residente na Rua …, em Viana do Castelo Imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal.

O arguido apresentou contestação.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido M. S. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de €300,00 (trezentos euros); . Condenar o arguido M. S., nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses e 15 dias (três meses e quinze dias); . Condenar o arguido no pagamento das custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 2 Uc's, sem prejuízo do apoio judiciário.

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido M. S. da mesma interpôs o presente recurso, que motivou, apresentando as seguintes conclusões: A - O acto administrativo de aprovação do modelo do alcoolímetro não se confunde com o acto administrativo de aprovação para utilização desse mesmo modelo, o primeiro a ser emitido pelo IPQ, o segundo a ser emitido pela ANSR; B - O acto administrativo de aprovação do modelo é um pressuposto da emissão do acto administrativo de aprovação para utilização, pois este não poderia ser emitido sem aquele; C - No despacho de aprovação do alcoolímetro em crise, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 109, de 6 de Junho de 2007, página 15698, consta, no quadro respeitante à validade, o seguinte: “Validade. – A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.”; D - O acto administrativo de aprovação do modelo do alcoolímetro utilizado pelo recorrente estava sujeito a um termo resolutivo, nos termos previstos no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, aplicável à data daquela aprovação do modelo; E - No dia em que o alcoolímetro em crise foi utilizado – 9 de Abril de 2019 – já tinham passado mais de 10 anos contados da data da publicação no Diário da República do despacho de aprovação do modelo – 6 de Junho de 2007; F - A aprovação do modelo do alcoolímetro em crise caducou no dia 6 de Junho de 2017; G - A presença de álcool no sangue do recorrente, por meio de teste no ar expirado, foi efectuada por alcoolímetro cujo prazo de validade da aprovação de modelo se encontrava expirado; H - O meio de prova utilizado para instaurar o processo-crime contra o recorrente é proibido, dado que o alcoolímetro não respeitou os requisitos legais de admissibilidade para a sua utilização; I - Não é possível “enxertar” um termo resolutivo de um acto administrativo (no caso o constante no ato de aprovação do modelo emitido pelo IPQ) noutro acto administrativo (no caso, no acto de aprovação para utilização na fiscalização do trânsito emitido pela ANSR), daí que seja absolutamente incompreensível, por violador das regras básicas de direito administrativo, o entendimento jurisprudencial que defende que o prazo de 10 anos referente à validade da aprovação do modelo do alcoolímetro se conta a partir da publicação, no Diário da República, do despacho de aprovação para utilização na fiscalização do trânsito, emitido pela ANSR, e não do despacho de aprovação do modelo emitido pelo IPQ; J - Por outro lado, também não será de atender à jurisprudência que sustenta que não obstante estar ultrapassado o prazo de validade do ato de aprovação do modelo do alcoolímetro, este ainda poderá ser utilizado cumpridas as verificações periódicas e extraordinárias, tudo nos termos do número 7 do artigo 2º e dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro; K - Se a utilização do alcoolímetro após o período de validade do acto de aprovação do modelo é ultrapassável mediante a execução das verificações periódicas e extraordinárias previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, não se vislumbra a razão pela qual o legislador fixou, por via legislativa, um termo resolutivo ao ato administrativo de aprovação do modelo, e muito menos o motivo para não incluir expressamente essa situação nos artigos 10º e 11º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro; L - Para o caso de se entender que o alcoolímetro em crise, não obstante se encontrar fora do prazo de validade, podia ser utilizado, constata-se que a verificação periódica não foi realizada nos termos previstos no número 2 do artigo 7º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro; M - Conjugando o número 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, o número 13 do Capítulo V do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria nº 962/90, de 9 de Outubro, e, por fim, o número 2 do artigo 7º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, conclui-se que a verificação periódica dos alcoolímetros é de 12 (doze) meses e a sua validade contabiliza-se desde a data da última verificação periódica; N - No caso, o alcoolímetro foi objecto de verificação periódica no dia 16 de Fevereiro de 2018, sendo que a sua utilização pelo recorrente ocorreu no dia 10 de Abril de 2019, ou seja, depois da data limite da sua validade; O - Também por este motivo o meio de prova é proibido por não cumprir os requisitos legais de admissibilidade para a sua utilização; P - Para além da matéria de direito, o presente recurso visa a impugnação da matéria de facto, considerando o recorrente que toda a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido foi incorrectamente julgada; Q - As provas que impõem decisão diversa da recorrida são não só o acto administrativo, a termo resolutivo, de aprovação do modelo do alcoolímetro utilizado pelo recorrente, mas também o seu certificado de verificação, emitido pelo IPQ; R - Tendo em consideração a fundamentação tecida na matéria de direito, entende o recorrente que todos os factos dados como provados deverão ser julgados como não provados e, em consequência, ser o recorrente absolvido do crime em que foi condenado, bem como da sanção acessória.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo modificada a matéria de facto, na medida do aqui impugnado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo o recorrente absolvido do crime em que foi condenado, bem como da sanção acessória.

Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): . Nas alegações apresentadas pelo recorrente/arguido este vem suscitar apenas uma questão: . Se a utilização de um alcoolímetro após o prazo da validade da aprovação do modelo constitui, ou não, prova proibida; . Constituída prova proibida a utilização do alcoolímetro após o prazo de validade de aprovação do modelo, como o recorrente alega, consequentemente, o Tribunal não pode dar corno provado a TA$ de álcool imputada ao arguido.

. Quanto a esta questão concordamos inteiramente com a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo nº 277/17.2GDMRGI, publicado no site www. dgsi.pt.

. Face à posição assumida relativamente a primeira andou bem o Tribunal ao dar como provado os factos ora postos em causa e ao decidir como decidiu, condenado o recorrente pela prática do crime de condução em estado de embriagues, numa pena de multa e na pena acessória.

Termos em que, deve ser negado...

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