Acórdão nº 10/13.8GAGMR-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2019

Data25 Novembro 2019

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 10/13.8GAMR, do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 1, da comarca de Braga, S. D. foi condenada, por acórdão de 21.11.2014, transitado em julgado em 22.12.2014, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por decisão de 31.10.2018, transitada em julgado em 12.12.2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de dois anos de prisão, ordenando-se o cumprimento desta.

Estando a condenada presa à ordem dos presentes autos desde 16 de fevereiro de 2019 e terminando o cumprimento da pena de prisão em 16 de fevereiro de 2021, foi realizada, a seu pedido, a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, com vista à execução do remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fundamento no artigo 43.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

Na sequência do que foi proferido o acórdão de 9 de maio de 2019, que deferindo o requerido, apresenta o seguinte dispositivo: «- determinar a execução do remanescente da pena de prisão de 2 anos aplicada à condenada S. D. no regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de fiscalização à distância, subordinando-o ao cumprimento das seguintes regras de conduta: a) não contactar, receber ou alojar pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, nomeadamente, as identificadas nos presentes autos e no processo n.º 1/15.4GAGMR.

Deposite – art. 372º, n.º 5, do C.P.P.

Notifique.

Comunique ao TEP.

Comunique à DGRSP e ao EP.»*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões: «1- Por Acórdão proferido nos presentes autos a 21.11.2014, transitado em julgado a 22.12.2014, S. D. foi condenada pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artº25º, al.a) do DL nº15/93 de 22/01, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

2- Por Acórdão proferido no Processo 1/15.4GAGMR, transitado em julgado a 28.06.2018, por factos praticados entre Janeiro de 2014 e 16 de Novembro de 2015 que consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro foi condenada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

3- Por decisão proferida a 31.10.2018, transitada em julgado a 12.12.2018 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de 2 anos de prisão.

4- Realizada a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artº371º-A do CPP e com fundamento no artº43º, al.c) do Código Penal com a alteração introduzida pela Lei nº94/2017 de 23/08, decidiu o tribunal determinar o cumprimento do remanescente da pena de 2 anos de prisão no regime de permanência na habitação.

5- Como resulta do artº43º do Código Penal com a alteração introduzida pela Lei nº94/2017 de 23/08 esta forma de execução da pena só deve ser aplicada quando existir um juízo de prognose favorável às finalidades da punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

6- Atento o crime objeto da condenação nestes autos e no referenciado Processo 1/15.4GAGMR – tráfico de estupefacientes-bem como a prática do mesmo tipo de ilícito mas ainda mais gravoso atentos os factos dados como provados e a pena abstracta aplicável e a pena concreta aplicada, sem esquecer que a condenada praticou tal ilícito no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos que determinou a revogação da suspensão é forçoso concluir que a condenada persistiu no mesmo tipo de conduta, pelo que, o cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos em regime de permanência na habitação nos termos do artº43º, nº1, al.c) do Código Penal não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

7- As elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir realçando-se as necessidades de consolidação pela condenada do desvalor e interiorização da sua conduta impõem, salvo o devido respeito por opinião contrária, o cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos em estabelecimento prisional.

8- Estando a condenada a cumprir uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela autoria do mesmo tipo legal de crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos não se vislumbra que não tendo a condenada interiorizado o desvalor da sua conduta o logre agora alcançar através do cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação uma vez que esta forma de cumprimento é menos gravosa e mais benéfica para a condenada.

9- Este não será o primeiro contacto da condenada com o meio prisional, a mesma não exercia qualquer atividade laboral e o seu companheiro e pai dos seus filhos e os pais deste, seus sogros, além de outros familiares, também se encontram em cumprimento da pena de prisão efetiva pela prática do mesmo ilícito no mencionado Processo 1/15.4GAGMR.

10- No caso em apreço nos autos, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, o cumprimento do remanescente da pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de fiscalização à distância nos termos do artº43º, nº1, al.c) do Código Penal, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.

11- Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 40º e 43º do Código Penal.

12- Em face do exposto, deverá ser revogado o Acórdão em apreço e, em consequência, ser substituído por outro que indefira o requerido cumprimento do remanescente da pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos à distância previsto no artº43º, nº1, al.c) do Código Penal por esta forma de execução e cumprimento da pena de prisão não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e determine o cumprimento da pena de prisão em meio prisional.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.

A arguida não respondeu.

Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso, subscrevendo os argumentos apresentados pelo Ministério Público na 1ª instância.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).

*1. Questão a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir circunscreve-se a saber se se verificam, ou não, os pressupostos da execução em regime de permanência na habitação do remanescente da pena de prisão em que a arguida foi condenada e que se encontra a cumprir.

*2. É o seguinte o teor do acórdão recorrido: I- «RELATÓRIO Em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, S. D. foi condenada, por acórdão de 21/11/2014, transitado em julgado em 22/12/2014, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Por decisão de 31/10/2018, transitada em julgado em 12/12/2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ordenando-se o cumprimento desta.

A condenada está presa à ordem dos presentes autos desde 16 de Fevereiro de 2019.

Terminará o cumprimento da pena de prisão em 16 de Fevereiro de 2021.

Veio a condenada requerer a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do art. 371º-A do CPP, pedindo a execução do remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fundamento no art. 43º do CP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto.

*Realizou-se a reabertura da...

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