Acórdão nº 797/12.5TVPRT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente ação de Habilitação de adquirente ou cessionário que J. P. intentou e em que foram requeridos A. J., Caixa, SA, X – Sociedade de Investimentos Imobiliário, SA, Massa Insolvente de Quinta ... – Exploração de Atividades Turísticas, Lda., V. M., M. M., A. L. e I. S., após sentença que julgou improcedente o incidente, não habilitando o requerente como sucessor de A. J. (sentença confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação) e após notificação da conta (com valor a pagar de € 9.282,00), veio o requerente reclamar da mesma, por entender beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pedindo tal dispensa, subsidiariamente, a sua redução ou, ainda, subsidiariamente, o deferimento do pagamento em prestações das custas fixadas, no maior número legalmente permitido.
O oficial de justiça contador pronunciou-se, entendendo que a conta foi elaborada de harmonia com as disposições legais.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido quanto à reclamação da conta e acrescentou nada ter a opor ao pagamento das custas em 12 prestações mensais sucessivas.
Foi proferida decisão que indeferiu a reclamação e pedido de reforma da conta de custas, indeferiu, por intempestividade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como da sua redução e autorizou o requerente a proceder ao pagamento das custas processuais da sua responsabilidade, agravadas de 5%, num sistema de 12 prestações mensais e sucessivas, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.
O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. O recorrente vem, nos termos do artigo 31.º n.º6 do RCP recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no incidente de reclamação da conta de custas de parte.
-
O tribunal pronunciou-se no sentido de indeferir o pedido de dispensa ou subsidiariamente, redução do remanescente da taxa de justiçai por considerar intempestivo o pedido e por falta de fundamento legal.
-
Padece de ilegalidade a decisão proferida por violação do artigo 6.º n.º7 do RCP.
-
O artigo 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa.
-
A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados.
-
A sentença e acórdão proferidos nos autos, apesar do inegável trabalho material de consulta e análise que um processo sempre implica, não revestiram particular complexidade.
-
Por outro lado, o comportamento processual do recorrente se desenrolou na mais completa normalidade e sem justificar qualquer reparo porquanto se limitou a usar os normais meios ao seu dispor e que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, não se vislumbrando qualquer violação dos deveres processuais respetivos, antes pelo contrário não sendo prolixos os articulados e desenvolvendo-se os autos estritamente de acordo com o figurino previsto para a ação.
-
Por fim, não esquecendo a vertente da avaliação da «utilidade económica da mesma resultante» ponderado o decaimento efetivo, é efetivamente desproporcional o valor fixado.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida nos termos expostos.
O MP entendeu dever manter-se o despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver prende-se com a admissibilidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração e notificação da conta.
-
FUNDAMENTAÇÃO Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.
O objecto do presente recurso circunscreve-se a determinar se foi tempestivo o requerimento no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração e notificação da conta.
Se poderá, ainda, nesse momento, ter cabimento, face à concreta e específica situação processual, o exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo nº 7 do art. 6º do RCP, aprovado pela Lei 7/2012, de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado - adequando à efectiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de €275.000.
O artº 6.º, n.º7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP) estatui que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Trata-se de normativo cuja ratio legis emana do Preâmbulo do próprio RCP (Dec.Lei nº 34/2008, de 26.02 e republicação através da Lei nº 7/2012, de 13.02), no sentido de que a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
Ou seja, “procurou adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais (…) estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil: “Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
-
Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c)...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO