Acórdão nº 797/12.5TVPRT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente ação de Habilitação de adquirente ou cessionário que J. P. intentou e em que foram requeridos A. J., Caixa, SA, X – Sociedade de Investimentos Imobiliário, SA, Massa Insolvente de Quinta ... – Exploração de Atividades Turísticas, Lda., V. M., M. M., A. L. e I. S., após sentença que julgou improcedente o incidente, não habilitando o requerente como sucessor de A. J. (sentença confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação) e após notificação da conta (com valor a pagar de € 9.282,00), veio o requerente reclamar da mesma, por entender beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pedindo tal dispensa, subsidiariamente, a sua redução ou, ainda, subsidiariamente, o deferimento do pagamento em prestações das custas fixadas, no maior número legalmente permitido.

O oficial de justiça contador pronunciou-se, entendendo que a conta foi elaborada de harmonia com as disposições legais.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido quanto à reclamação da conta e acrescentou nada ter a opor ao pagamento das custas em 12 prestações mensais sucessivas.

Foi proferida decisão que indeferiu a reclamação e pedido de reforma da conta de custas, indeferiu, por intempestividade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como da sua redução e autorizou o requerente a proceder ao pagamento das custas processuais da sua responsabilidade, agravadas de 5%, num sistema de 12 prestações mensais e sucessivas, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.

O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. O recorrente vem, nos termos do artigo 31.º n.º6 do RCP recorrer da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no incidente de reclamação da conta de custas de parte.

  1. O tribunal pronunciou-se no sentido de indeferir o pedido de dispensa ou subsidiariamente, redução do remanescente da taxa de justiçai por considerar intempestivo o pedido e por falta de fundamento legal.

  2. Padece de ilegalidade a decisão proferida por violação do artigo 6.º n.º7 do RCP.

  3. O artigo 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa.

  4. A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados.

  5. A sentença e acórdão proferidos nos autos, apesar do inegável trabalho material de consulta e análise que um processo sempre implica, não revestiram particular complexidade.

  6. Por outro lado, o comportamento processual do recorrente se desenrolou na mais completa normalidade e sem justificar qualquer reparo porquanto se limitou a usar os normais meios ao seu dispor e que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, não se vislumbrando qualquer violação dos deveres processuais respetivos, antes pelo contrário não sendo prolixos os articulados e desenvolvendo-se os autos estritamente de acordo com o figurino previsto para a ação.

  7. Por fim, não esquecendo a vertente da avaliação da «utilidade económica da mesma resultante» ponderado o decaimento efetivo, é efetivamente desproporcional o valor fixado.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida nos termos expostos.

O MP entendeu dever manter-se o despacho recorrido.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver prende-se com a admissibilidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração e notificação da conta.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.

    O objecto do presente recurso circunscreve-se a determinar se foi tempestivo o requerimento no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração e notificação da conta.

    Se poderá, ainda, nesse momento, ter cabimento, face à concreta e específica situação processual, o exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo nº 7 do art. 6º do RCP, aprovado pela Lei 7/2012, de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado - adequando à efectiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de €275.000.

    O artº 6.º, n.º7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP) estatui que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

    Trata-se de normativo cuja ratio legis emana do Preâmbulo do próprio RCP (Dec.Lei nº 34/2008, de 26.02 e republicação através da Lei nº 7/2012, de 13.02), no sentido de que a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

    Ou seja, “procurou adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais (…) estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

    Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil: “Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

    1. Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c)...

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