Acórdão nº 1139/18.1T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: X CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTADORIA FISCAL, LDA e A. F.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida aplicada a coima única de €6.000,00, correspondente a seis coimas parcelares de €1.000,00 cada, uma de €500,00 e outra de €3.000,00, pela prática de oito contra-ordenações: a) por inexistência de registo de tempo de trabalho, com indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, assim como interrupções e intervalos, infringindo o artigo 202.º CT; b) por incumprir a obrigatoriedade de promoção das categorias profissionais, infringindo a cláusula 13ª do CCT celebrado entre a ... – Associação Portuguesa de Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo; c) por incumprir a obrigatoriedade de aplicar as tabelas remuneratórias mínimas, infringindo o n.º 2 da cláusula 27.ª do CCT aplicável; d) por incumprir a obrigatoriedade de pagamento de diuturnidades, infringindo a cláusula 32.º do CCT aplicável e o art.º 263.º do CT.; e) por incumprir a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio de refeição no valor de €6,20, infringindo a cláusula 29.ª do CCT aplicável; f) por incumprir no pagamento pontual da retribuição da trabalhadora P. M., infringindo o n.º 4 do art.º 278.º do CT; g) por incumprir no pagamento do subsídio de natal devido à trabalhadora P. M.; h) por incumprir a obrigação de comunicar a admissão da trabalhadora C. L., infringindo o art.º 29.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 110/2009 de 16/09 que aprova o Código Contributivo, alterado pela Lei n.º 119/2009 de 30/12 e pela Lei n.º 55-A/2010 de 31/12. A coima única foi ainda acrescida dos valores apurados em sede administrativa relativamente aos montantes devidos aos trabalhadores ali identificados num total de €6.255,85 e do montante de €2.442,59 a título de contribuições devidas aos serviços sociais competentes.

O responsável solidário A. F. não concordando com a decisão administrativa interpôs impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, vindo este Tribunal a absolver a arguida a prática das infracções previstas pelos arts.º 263.º e 278.º ambos do Código do Trabalho, condenando-os na coima única de €3.500,00 pela prática das restantes infracções, acrescendo ainda a obrigação de procederem à liquidação aos serviços sociais competentes das contribuições no valor de €1.981,49.

A arguida X CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTADORIA FISCAL, LDA. e responsável solidário A. F. inconformados com esta decisão recorreram para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo que se declare nula sentença proferida, ou caso assim não se entenda que sejam absolvidos da obrigação de procederem à liquidação aos serviços sociais competentes das contribuições no valor total de €1.981,49, devendo ainda a coima única aplicada ser reduzida a um montante próximo do mínimo legal.

Motivam o seu recurso com as seguintes conclusões: “A. Vêm a Arguida e o Responsável solidário recorrerem da sentença que determinou a sua a condenação pela prática de contraordenações p. e p. pelas cláusulas 13ª, 27ª nº 2, 29ª e 32ª todas do CCT celebrado entre a ... – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo e outras, publicado no BTE nº 45 de 08/12/2015 e Portaria de Extensão publicada no BTE nº 17 de 08/05/2016 e ainda no art. 202º este do Cód. do Trabalho e ainda no art. 29º nºs 1 e 2 da Lei nº 110/2009 de 16/09 que aprova o Código Contributivo, alterado pela Lei nº119/2009 de 30/12 e pela Lei nº 55-A/2010 de 31/12, nas coimas de € 1.000,00; duas de € 250,00 cada; € 750,00; € 500,00; € 620,00 e € 1.000,00 e na coima única de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a qual se determina em função do preceituado no art. 19º do RGCO e do art. 51º nº 2 al. a) da Lei nº 107/2009 de 14/09.

  1. Assim como condenou a Arguida e o Responsável Solidário ao pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições no valor total de € 1.981,49 (mil novecentos e oitenta e um euros e quarenta e nove cêntimos) respeitantes à trabalhadora C. L..

  2. Ora, a condenação no pagamento de contribuições sociais encontra-se insanavelmente contraditória face à base factual dada como provada.

  3. Dos factos provados consta que a trabalhadora foi admitida a tempo parcial, auferindo a retribuição correspondente.

  4. Informação, inclusive, sustentada pela prova documental trazida pela Arguida aos autos, nomeadamente, pelo contrato de tempo parcial celebrado entre a Arguida e a trabalhadora em questão, o acordo de pagamento celebrado e os recibos de vencimento da mesma, substratos juntos aos presentes autos.

  5. Tal montante não é, de forma alguma devido porque, atentando ao mapa de apuramento constante de fls. 100 e no qual a sentença assenta o montante condenatório, denota-se que, por manifesto lapso de quem o elaborou, o mesmo foi realizado tendo por referência um trabalhador a tempo inteiro e não parcial, como é o caso da trabalhadora em apreço.

  6. Se foi dado como provado que a trabalhadora em questão apenas foi admitida em regime parcial, então os, alegados, montantes devidos teriam de ser calculados por referência remuneração efectivamente auferida e que correspondia a um contrato a tempo parcial.

    H.

    Pelo exposto, a sentença aqui em crise, ao dar como provado que a trabalhadora foi admitida a tempo parcial mas, por outro lado, ao condenar a Arguida e o Responsável Solidário ao pagamento de contribuições, alegadamente, devidas pela admissão da trabalhadora, calculados no pressuposto de que esta trabalhava e auferia uma retribuição como se de uma trabalhadora a tempo inteiro se tratasse incorreu numa manifesta e insanável contradição entre a fundamentação e a decisão ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

    I. A sentença é, assim, nula pela existência dos vícios contidos nas alíneas a) e b) do nº2 do artº 410º CPP ex vi artigo 60.º do RPCOLSS e 41.º n.º 1 do RGCO.

    Sem prescindir e caso o antedito não colha, J. a sentença sempre deverá ser declarada nula ao abrigo do artigo 379.º n.º 1, alínea a), ex vi artigo 60.º do RPCOLSS e 41.º 1 do RGCO.

  7. O exame crítico da prova pressupõe uma apreciação criteriosa e logicamente orientada dos vários meios de prova produzidos nos autos, salientando-se quais os meios de prova concretamente considerados como idóneos e a razão para essa valoração, e quais os meios de prova que não mereceram crédito com indicação igualmente das razões para tal valoração.

    L. O Julgador tem...

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