Acórdão nº 182/15.7GAMLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO SILVA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular com o nº 182/15.7GAMLG, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Melgaço, foi proferido o seguinte despacho, datado de 25/12/2018 (transcrição integral): “O arguido veio requerer a revogação da medida de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização do cumprimento da pena acessória, a que foi condenado. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: - fora dos casos em que o consentimento é prestado, a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância só pode ser aplicada quando tal se mostre imprescindível para protecção da vítima, o que não resulta fundamentado na sentença; - é irrelevante o facto de a sentença ter transitado em julgado pois como resulta dos artigo 35.º, n.º 5 da Lei 112/2009 e 212.º do Código de Processo Penal a medida pode ser extinta e revogada a qualquer altura, sendo que na data presente não se verificam os pressupostos da sua aplicação.
Notificada para se pronunciar, a assistente (vítima) opõe-se ao requerido, alegando que a sentença se encontra suficientemente fundamentada e ainda que a pretensão do arguido apenas poderia ser atendida em sede de recurso, sendo certo que a decisão em causa já transitou em julgado.
O MP promoveu o indeferimento da pretensão do arguido porquanto a proibição de contacto do arguido com a vítima com cumprimento fiscalizado por meios de controlo à distância configura a pena acessória que lhe foi aplicada nos presentes autos, nos termos do art. 152.º, n.º 4, e n.º 5, do Cód. Penal, por douta sentença transitada em julgado, e não uma medida de coacção cujo regime penal é processualmente diverso.
*Cumpre apreciar e decidir:*Por sentença proferida em 21-03-2018, transitada em julgado, foi o arguido E. F. condenado: - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, na condição de o arguido pagar à assistente a indemnização fixada nesta sentença, sendo a suspensão acompanhada por regime de prova, mediante a elaboração de plano de reinserção social, o qual deve passar por uma acção sensibilização específica para a problemática da violência doméstica; - nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e proibição de uso e porte de armas durante o período da suspensão, sendo que a pena acessória de proibição de contacto com a assistente incluiu o afastamento da residência ou do local de trabalho da mesma e o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art.º 152.º, n.ºs 4 e 5 do CP; - a pagar à assistente a importância de € 15.000 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal e anual, que actualmente é de 4%, a contar da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
*A pretensão do arguido, como bem refere o MP, reconduz-se à revogação da pena acessória que lhe foi aplicada nos autos, de proibição de contacto com a vítima, a qual não deixa de ser uma verdadeira pena.
Daí que, tal pretensão apenas poderia ser atendida em sede de recurso o que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado, deixou de ser possível.
Na verdade, sendo a sentença recorrível, a mesma transitou em julgado decorrido o prazo de recurso (art. 399.º e 411.º do CPP).
Por outro lado, parece que o arguido confunde os conceitos de “pena” e “medida de coacção” (previstas nos artigos 196.º e ss do CPP), sendo que apenas a estas últimas se aplica o invocado art. 212.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, não é verdade que esta norma se aplique igualmente às penas condenatórias, sendo que a remissão prevista no art. 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (que prevê o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas) apenas se refere, reitera-se, à revogação, alteração e extinção das medidas de coacção – a própria norma refere expressamente “medidas”.
Pelo exposto, improcede o requerido.
Custas do incidente a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
Notifique.“ 2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido indeferiu o pedido de revogação da medida de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização do cumprimento da pena acessória, em que o arguido foi condenado.
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Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, nos casos de violência doméstica, o facto de a sentença condenatória ter transitado em julgado não significa que, posteriormente, não possa ser revogada, a medida de fiscalização da pena acessória de proibição de contacto com a vítima por meios técnicos de controlo à distância — cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22-01-2018, proferido no...
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