Acórdão nº 182/15.7GAMLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular com o nº 182/15.7GAMLG, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Melgaço, foi proferido o seguinte despacho, datado de 25/12/2018 (transcrição integral): “O arguido veio requerer a revogação da medida de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização do cumprimento da pena acessória, a que foi condenado. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: - fora dos casos em que o consentimento é prestado, a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância só pode ser aplicada quando tal se mostre imprescindível para protecção da vítima, o que não resulta fundamentado na sentença; - é irrelevante o facto de a sentença ter transitado em julgado pois como resulta dos artigo 35.º, n.º 5 da Lei 112/2009 e 212.º do Código de Processo Penal a medida pode ser extinta e revogada a qualquer altura, sendo que na data presente não se verificam os pressupostos da sua aplicação.

Notificada para se pronunciar, a assistente (vítima) opõe-se ao requerido, alegando que a sentença se encontra suficientemente fundamentada e ainda que a pretensão do arguido apenas poderia ser atendida em sede de recurso, sendo certo que a decisão em causa já transitou em julgado.

O MP promoveu o indeferimento da pretensão do arguido porquanto a proibição de contacto do arguido com a vítima com cumprimento fiscalizado por meios de controlo à distância configura a pena acessória que lhe foi aplicada nos presentes autos, nos termos do art. 152.º, n.º 4, e n.º 5, do Cód. Penal, por douta sentença transitada em julgado, e não uma medida de coacção cujo regime penal é processualmente diverso.

*Cumpre apreciar e decidir:*Por sentença proferida em 21-03-2018, transitada em julgado, foi o arguido E. F. condenado: - na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, na condição de o arguido pagar à assistente a indemnização fixada nesta sentença, sendo a suspensão acompanhada por regime de prova, mediante a elaboração de plano de reinserção social, o qual deve passar por uma acção sensibilização específica para a problemática da violência doméstica; - nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e proibição de uso e porte de armas durante o período da suspensão, sendo que a pena acessória de proibição de contacto com a assistente incluiu o afastamento da residência ou do local de trabalho da mesma e o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância nos termos do art.º 152.º, n.ºs 4 e 5 do CP; - a pagar à assistente a importância de € 15.000 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal e anual, que actualmente é de 4%, a contar da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

*A pretensão do arguido, como bem refere o MP, reconduz-se à revogação da pena acessória que lhe foi aplicada nos autos, de proibição de contacto com a vítima, a qual não deixa de ser uma verdadeira pena.

Daí que, tal pretensão apenas poderia ser atendida em sede de recurso o que, tendo a sentença condenatória transitado em julgado, deixou de ser possível.

Na verdade, sendo a sentença recorrível, a mesma transitou em julgado decorrido o prazo de recurso (art. 399.º e 411.º do CPP).

Por outro lado, parece que o arguido confunde os conceitos de “pena” e “medida de coacção” (previstas nos artigos 196.º e ss do CPP), sendo que apenas a estas últimas se aplica o invocado art. 212.º do Código de Processo Penal.

Ou seja, não é verdade que esta norma se aplique igualmente às penas condenatórias, sendo que a remissão prevista no art. 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (que prevê o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas) apenas se refere, reitera-se, à revogação, alteração e extinção das medidas de coacção – a própria norma refere expressamente “medidas”.

Pelo exposto, improcede o requerido.

Custas do incidente a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.

Notifique.“ 2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido indeferiu o pedido de revogação da medida de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, para fiscalização do cumprimento da pena acessória, em que o arguido foi condenado.

  1. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, nos casos de violência doméstica, o facto de a sentença condenatória ter transitado em julgado não significa que, posteriormente, não possa ser revogada, a medida de fiscalização da pena acessória de proibição de contacto com a vítima por meios técnicos de controlo à distância — cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22-01-2018, proferido no...

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