Acórdão nº 55/17.9PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o número nº55/17.9PBGMR que corre termos na comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 1, realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu, para além do mais, condenar a arguida R. P., como autora material da prática de um crime Dano Qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de €7.00 (sete) euros, o que perfaz a multa de €700,00 (setecentos) euros e, ainda, a pagar à ofendida/assistente R. M. a quantia de € 3.816,19 ( três mil oitocentos e dezasseis euros) a título de pedido de indemnização civil, sendo €1.316,19 ( mil trezentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos) a título de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

    1. Não se conformando com essa condenação, veio o arguido/recorrente F. L. recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1º. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, pela qual: a) Foi condenada a arguida R. P. como autora material da prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete) euros, o que perfaz a multa de €700,00 (setecentos) euros; b) Foi condenada a arguida a pagar à ofendida/assistente R. M. a quantia de €3.816,19 (três mil oitocentos e dezasseis euros) a título de pedido de indemnização civil, sendo €1.316,19 (mil trezentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos) a título de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; c) Foi condenada a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça; d) Foi a arguida considerada responsável pelos encargos do processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

      1. Com o devido respeito, a recorrente discorda da decisão proferida por entender que o tribunal a quo não efetuou um exame crítico da prova produzida, existindo insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP.

      2. Entende, ainda, a recorrente que o tribunal a quo analisou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento, sendo aliás esta insuficiente para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, alínea a) e c) do CPP).

      3. Pugna-se, assim, pela modificação da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual se impugna, por se entender que a convicção do tribunal não tem bases sólidas em que se alicerçar.

      4. Entende ainda a recorrente, que a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos arts. 47º e 71.º do Código Penal, estando, pois, ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.

      5. Consta na douta sentença, na Motivação da decisão de facto que “O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da totalidade da prova produzida, analisada e valorada de forma critica, apelando à logica, às regras da experiência e a critérios de normalidade e razoabilidade. Em audiência de julgamento, emergiu o depoimento da ofendida R. M., que se encontra reproduzido nos autos, depôs de forma clara e séria merecedora de credibilidade, não apenas pela natureza do relato produzido, pormenorizado, coerente e condizente com a queixa que apresentou junto da autoridade policial e convenceu o Tribunal quanto aos factos descritos na acusação, que foram dados como provados. Disse ainda que a arguida, mesmo estando de relações cortadas com a queixosa, devido a um processo-crime contra a arguida em que esta foi condenada, foi ao funeral do marido da queixosa, eventualmente para localizar o jazigo. A testemunha R. S., presenciou os factos, descrevendo e identificando a arguida como sendo a pessoa que os praticou, pois encontrava-se no cemitério na altura. Esta testemunha explicou ao Tribunal como o jazigo se encontra ainda hoje com os cantos partidos e floreira partida. Quanto à testemunha Rosa, relatou ao Tribunal de forma natural e convincente o que viu no cemitério no dia dos factos, bem como os passos que deu até identificar a queixosa dona do jazigo e a arguida que viu praticou os factos. Disse ainda que viu a arguida com a floreira na mão, foi ter com ela, mas a arguida deixou cair a floreira e fugiu. Esclareceu ainda, que viu que a arguida estava com tal maldade a praticar os factos, que a conseguia identificar por tal facto em qualquer parte, não tendo dúvidas em dizer que foi a arguida que praticou os factos que foram dados como provados. A. C., filha da queixosa, depôs de forma natural, séria, esclarecendo o Tribunal sobre os passos que foram dados para descobrir e encontrar a pessoa ou pessoas que presenciaram os factos no cemitério e posteriormente vieram a identificar quem praticou os factos dados como provados. “ 7º.

        Consta ainda da douta sentença recorrida que “A arguida no uso de um direito que lhe assiste negou a prática dos factos. No entanto no decorrer da audiência, revelou um comportamento nervoso, sempre a “sacudir a saia”, como a querer livrar-se de responsabilidades no sucedido, estava sempre a mexer-se, desassossegada, comprometida, esteve muitas vezes com um sorriso de escárnio e desprezo no rosto, designadamente quando a queixosa relatou que os factos dos autos ocorreram quando estava viúva há́ pouco tempo, ia ao cemitério para “fazer o luto” pelo marido e mesmo quando a queixosa, se emocionava, tinha alguns lapsos momentâneos de memória ao relatar os acontecimentos, ficando a arguida com uma expressão de contentamento com tal situação.

        “Todos estes depoimentos de per si e no seu conjunto, bem como a análise dos documentos constantes dos autos, designadamente o teor do documento junto pela arguida a fls. 38, contribuíram para a convicção do Tribunal, quanto aos factos acima dados como provados. As restantes testemunhas D. C., marido da arguida e A. R., filha da arguida, revelaram depoimentos parciais, interessados nos autos, pelo que não convenceram o Tribunal.” 8º. Cumpre antes de mais referir, até para que se perceba a falta de objetividade subjacente na decisão recorrida que, e à margem da apreciação arbitrária da prova produzida feita pelo tribunal a quo, que adiante se aflorará, e que inquinou toda a interpretação que dela foi feita, o julgador a quo, antes mesmo de produzida toda a prova, havia já formado a sua convicção, no sentido de condenar a arguida.

        (cfr. declarações da arguida R. P.

        : gravação digital em audiência em 18/10/2018, Ficheiro 20181018124853_5504461_2870586) - (até ao minuto 00:03) ISTO POSTO, 9º. Dispõe o art.374, nº2, do CPP, que a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consistente na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

      6. Ora, o exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.

      7. Assim, e atenta a transcrição feita da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, resulta, pois, evidente, não estar cumprida a indicação das razões justificativas para ter considerado como mais idóneos ou credíveis determinados depoimentos em detrimento de outros.

      8. Na verdade, limitou-se o tribunal a quo a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, dizendo que lhe mereciam mais credibilidade, mas sem, contudo, enunciar as razões do respetivo merecimento, pelo que lhe falta o exame crítico de tais provas.

      9. Por conseguinte, não tendo o tribunal efetuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a), com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP.

      10. A ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, por entender que o tribunal a quo não apreciou devidamente a prova produzida de acordo com as regras da experiência, incorreu em vício de raciocínio, tendo feito uma apreciação arbitrária da prova produzida.

      11. Assim, a recorrente CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS (art. 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP) os seguintes FACTOS PROVADOS: a) O número 3 dos FACTOS PROVADOS: No dia .. de … de 2017, pelas 14.30h., a arguida R. P. dirigiu-se ao cemitério de ..., em Guimarães e, uma vez aí chegada, abeirou-se do jazido da pertença de R. M., onde se encontra sepultado o marido desta, pegou na floreira em granito que aí se encontrava colocada com flores no seu interior, e arremessou a mesma na direção do tampo do referido jazigo em granito aí existente, partindo-o em dois (2) dos seus cantos e, bem assim, à respetiva floreira.

        1. O número 4 dos FACTOS PROVADOS: Com a conduta descrita, a arguida R. P. causou no referido jazigo um prejuízo de pelo menos €1.316,19 (mil trezentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos) à R. M..

        2. O número 5 dos FACTOS PROVADOS: A arguida R. P. atuou do modo descrito em 3) com o propósito concretizado de...

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