Acórdão nº 249/14.9TBMNC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autor e Apelado: (…) contribuinte nº (…), solteiro, maior, residente no Lugar (…) (…) M.

Ré e Apelante: (..)), com sede na Av. (…) Lisboa Autos de: ação declarativa de condenação com processo comum I.

Relatório Nos presentes o Autor peticionou que a Ré fosse condenada a pagar-lhe “uma indemnização por Danos Patrimoniais Futuros no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) e uma indemnização referente a danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), bem como os Juros de mora à taxa legal de 4% sobre todas as quantias supra referidas, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” Invoca um acidente de viação que lhe provocou danos.

A Ré contestou, impugnando os danos e o valor indemnizatório pedido.

Após julgamento, foi proferida sentença; na apelação que dela foi interposta pela Ré resultou acórdão, pelo qual se decidiu, além do mais: - declarar parcialmente nula a sentença recorrida, na parte em que condena a Ré a pagar ao Autor a quantia, a título de danos não patrimoniais, de € 7.000,00 e a título de “indemnização pela incapacidade de ganho” de € 15.000,00; - determinar que o A seja convidado a apresentar incidente de liquidação, sendo, após, proferida nova sentença sobre os pedidos ainda não decididos.

Foi deduzida liquidação, peticionando-se uma indemnização por Danos Patrimoniais Futuros no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) e uma indemnização referente a danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), bem como os Juros de mora à taxa legal de 4% sobre todas as quantias supra referidas, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. A Ré apresentou oposição, impugnando os danos e afirmando o exagero das quantias peticionadas. Pela sentença proferida, a Ré foi condenada no pagamento ao Autor, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) e a título de indemnização pela incapacidade de ganho, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do incidente de liquidação até integral e efetivo pagamento (artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04).

Não se conformando com esta sentença, foi interposto recurso de apelação pela Ré, defendendo a redução da indemnização a atribuir ao Autor.

Formula as seguintes conclusões: I-é excessiva a verba atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.

II- Sem menoscabo pelo sofrimento alheio, não se pode deixar de ter em consideração que as lesões sofridas pelo A foram, felizmente, de escassa gravidade das lesões sofridas, o A não esteve internado em qualquer instituição de prestação de cuidados médicos, o A não foi sujeito a qualquer intervenção cirúrgica, os tratamentos consistiram apenas em fisioterapia, e obteve a consolidação médico-legal quatro meses após o acidente, e ao grau do quantum doloris, III- Por outro lado, apesar de o A ter ficado portador de sequelas, se provou quais.

IV- Sabe-se, apenas, que as sequelas decorrentes do acidente conferem ao A uma IPG de 2 pontos, sendo compatíveis com o desempenho da sua atividade profissional, mas implicando esforços acrescidos.

V- Em face do exposto e atendendo ainda aos critérios jurisprudenciais dominantes, mencionados no corpo destas alegações, entende a recorrente que a compensação por todos os danos não patrimoniais, incluindo ainda a compensação pelo dano biológico decorrente da incapacidade permanente, não deveria exceder os 4.000€.

VI- E ainda que se considerasse inadequado esse montante, sempre se imporia a sua redução para valor inferior ao fixado na douta sentença a esse propósito, o que se requer VII- A verba de 15.000,00€ atribuída a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente não é devida e sempre seria excessiva.

VIII- No caso dos autos ficou provado que as sequelas de que o A é portador não são impeditivas do desempenho de qualquer profissão, implicando apenas esforços acrescidos.

IX- Em face do enquadramento factual resultante da douta sentença, não é previsível qualquer dano patrimonial futuro (cfr art. 564º n.º 2 do Cod Civil), o que é o mesmo que dizer que nenhum dano haverá a indemnizar neste campo, ou a este título.

X- O dano biológico, apesar de ser indiscutivelmente ressarcivel, só poderia ser objecto de indemnização autónoma e a título de dano patrimonial se se tivesse provado que a mesma acarreta alguma diminuição de rendimentos, uma maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros.

XI- Não se provando essa repercussão patrimonial, o dano biológico só pode ser compensado enquanto dano moral (e nunca nas duas vertentes) XII- Não se tendo provado essa previsível afetação profissional, nenhum dano patrimonial futuro haverá a indemnizar, pelo que a Ré deveria ser absolvida do pedido nessa parte (ou seja, no valor de 15.000,00€ atribuídos a este título).

XIII- Seja com for, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba atribuída.

XIV- Na ausência de efetiva repercussão da incapacidade no património do A, e mesmo que se entendesse ser devida indemnização por danos patrimoniais, sempre se imporia o recurso à equidade; XV- Porém, porque a equidade não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação o julgador não pode deixar de ter em consideração alguns elementos coadjuvantes, entre eles as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, as normas legais que regem o cálculo das indemnizações a propor pelas seguradoras (proposta razoável) e as decisões jurisprudenciais em casos análogos.

XVI- Recorrendo às regras das portarias 377/2008 e 679/2009, a compensação do A pelo dano biológico ascenderia a valor entre 1.739,48€ e 2.146,82€ (cfr tabela IV da portaria 679/09)Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, um salário médio, uma esperança de vida ativa de cerca de 36 anos, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efetiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 4.739,82€ XVII- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados, entre eles outras decisões jurisprudenciais, entende a recorrente que, em equidade, a indemnização pelo dano biológico que afeta o A, na sua vertente patrimonial não deveria ser superior à de 4.000,00€, montante para o qual se pede a sua redução.

XVIII- E mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada, o que se requer.

XIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º e 566º do Código Civil.

II.

Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou versem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao alegado nas conclusões das alegações, é a seguinte a questão cumpre apreciar: -- se o montante indemnizatório fixado foi excessivo.

III.

Fundamentação de Facto A sentença vem com a seguinte factualidade assente: .Factos Provados 1. No dia 13 de Agosto de 2012, cerca das 22:10 horas, na E.N. 101, km 21,350, em …, deste concelho de M., ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula DD, propriedade de D. G., e conduzido por E. G., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula XX, propriedade e conduzido pelo Autor; 2. O Autor conduzia o XX pela E.N. 101, no sentido P. – M., dentro da sua mão de trânsito, faixa direita atento o sentido seguido; 3. Quando assim seguia, e num local onde existem várias curvas e contracurvas da E.N. 101, o XX é embatido na sua frente, pela frente do DD; 4. O condutor do DD circulava de forma distraída; 5. Ao deparar-se com as várias curvas, não conseguiu manter o DD na faixa direita atento o sentido seguido que era o sentido M. – P.; 6. E entrou em despiste; 7. Invadindo a faixa esquerda por onde, nesse preciso momento, circulava o XX; 8. O Autor, ao ver a faixa de rodagem direita, atento o sentido seguido, invadida pelo DD, desvia o XX para a direita, chegando inclusive a ocupar parcialmente a berma direita atento o sentido seguido; 9. O acidente dá-se na faixa direita, atento o sentido seguido pelo Autor; 10. A cerca de um metro da berma direita atento o mesmo sentido; 11. À data em que o acidente ocorreu o piso da estrada estava molhado e chovia; 12. A faixa de rodagem, no local, tem 5,70 metros de largura; 13. O piso é betuminoso e estava em bom estado, apesar de molhado; 14. No local onde ocorreu o embate ficaram destroços, nomeadamente vidros, plásticos e líquidos; 15. Destroços, que se situavam na faixa direita, atento o sentido seguido pelo Autor, e a cerca de um metro da berma direita, atento o mesmo sentido; 16. Os veículos, após a colisão, ficaram, o XX atravessado na via e com a frente a ocupar a faixa direita atento o sentido seguido pelo Autor; 17. E o DD com a traseira dentro da berma direita, atento o sentido seguido, e a frente a ocupar a faixa direita atento o mesmo sentido, em um metro; 18. D. G. havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pelo DD, através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, com o número …4; 19. Logo após o acidente, o autor foi transportado de ambulância para o Hospital de M., e deste, foi deslocado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT