Acórdão nº 20/15.0IDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MATOS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 20/15.0IDVCT no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo de Competência Genérica de Caminha, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. C., solteiro, empresário, nascido a ../../1966, em …, Valongo, residente na Rua …, Maia, filho de ... e de ..., C. A., casado, empresário, nascido a ../../1951, em …, Ponte de Lima, onde reside no Lugar …, filho de … e de …, J. A., divorciado, encarregado pré-esforço, nascido a ../../1967, em …, Guimarães, residente na Rua …, Guimarães, filho de … e de …, R. V., divorciado, contabilista certificado, nascido a ../../1977, em …, Paços de Ferreira, residente na Rua …, filho de … e de …, e de, X, LDA., NIF ..., com sede na Avenida …, fracção …, Caminha, representada pelo primeiro arguido Imputando aos arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 104º, nº 2, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
A arguida X, Lda. foi responsabilizada pela prática do referido crime por força do estatuído no artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, alinea a) da Lei nº 60/98 de 27/08 e dos artigos 71º, 76º, nº 3 e 77º, nº 1 do Código de Processo Penal, do artigo 129º do Código Penal e dos artigos 483º e 562º, ambos do Código Civil deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil C. A., tendo peticionado a sua condenação no pagamento ao Estado Português-Administração Tributária do montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização pecuniária por danos não patrimoniais resultantes da conduta do referido arguido, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
Finda a fase de Instrução foi proferida decisão instrutória que, ao abrigo do artigo 308º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Penal, pronunciou para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, todos os identificados arguidos, pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação pública, que aí se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Os arguidos J. A., R. V. e C. A. apresentaram contestação escrita.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., pela prática, em co- autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 104º, nº 2, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, nas seguintes penas: - o arguido J. C., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - o arguido C. A., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- o arguido J. A., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- o arguido R. V., na pena de 2 anos de prisão.
. Condenar a arguida X, Lda., pela prática de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3, 104º, nº 2, alínea a), artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3, ex vi artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €8,00.
. Condenar o arguido C. A. a pagar ao Estado Português-Administração Tributária o montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescido da quantia correspondente aos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal prevista para as dívidas civis, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil.
. Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A., R. V. e X, Lda., nas custas da parte criminal, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 UC, de acordo com a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, nos termos previstos no, nº 9, do artigo 8º do referido Regulamento e artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, para além da sua responsabilidade pelos encargos, nos termos previstos no art.º 514º do Código do Processo Penal.
. Condenar o arguido/demandado civil C. A. pelo pagamento das custas cíveis, em conformidade com o previsto no artigo 523º do Código do Processo Penal e no art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil.
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido R. V. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I. Interpõe recurso o Recorrente R. V. pela condenação na pena de prisão efectiva de (dois) anos, pelo crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo art. 103.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e art. 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT.
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Assim, o presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito aduzidos na douta sentença do Tribunal a quo, ressalvando-se, no entanto, que a numeração da matéria de facto dada como provada encontra-se repetida, pelo que se procedeu à designação dos factos 21.º-1 e 21.º-2 para designar os factos que se encontram repetidamente enumerados.
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Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter proferido decisão diferente, entenda-se, a absolvição do Arguido, pois que, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, assim como em erro notório na apreciação da prova produzida.
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Ainda que assim não fosse, o que apenas academicamente se admite, o Tribunal a quo sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos pontos invocados, pois que, ainda que se considerasse a prova da forma como o Tribunal a quo a considerou, a subsunção de tal factualidade sempre nos remeteria para uma decisão diversa.
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Por conseguinte, violou o disposto no art. 127.º do CPP, errando na apreciação da prova e ainda extravasando na sua apreciação as regras da experiência e convicção que são permitidas, pois que, se procedermos ao escrutínio da prova produzida, sempre concluiríamos que o Recorrente não foi gerente de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda., a partir do exacto momento em que formalmente a transmitiu, renunciando por essa via à gerência.
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Inexiste, igualmente, prova que o Recorrente tenha emitido as alegadas facturas falsas, que as tenha entregue aos legais representantes da empresa X, Lda., e muito menos que tenha conluiado para obter qualquer vantagem ilegítima à custa do erário público, pelo que, salvo o devido respeito, não pode concordar com a condenação na pena de prisão.
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No mais, a sua pena é desproporcional, desprovida de fundamento fáctico-jurídico, sendo convicção do Recorrente que, apenas foi condenado, porque em determinado momento da sua vida praticou um crime de igual índole.
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Por assim ser, a motivação subjacente ao recurso tem por base a factualidade dada como provada, uma vez que, não traduz minimamente a prova produzida, designadamente o que foi afirmado pelas testemunhas da acusação, outrossim pelas declarações dos Co-Arguidos que decidiram prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, violando o princípio in dubio pro reo, pois, com toda a prova produzida, deveria formar-se na convicção do julgador uma dúvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das facturas falsas.
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Relativamente aos erros que se aponta na sentença proferida, o Recorrente entende que da análise de toda a prova, conjugadamente, não poderia resultar esta condenação, impugnando por esta via os pontos 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 19, 20, 21, 22, 21.º-2, 22.º-2, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto dada como provada, assim como da respectiva fundamentação de facto a que alude a decisão no que concerne aos itens 11 e 12, e 13 a 30.
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Relativamente aos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova debatida na audiência, já que, se assim tivesse procedido, não teria concluído como concluiu, retirando conclusões não fundamentadas, procedendo a juízos apenas com base nos relatórios e pareceres da autoridade tributária.
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Se revisitada toda a prova produzida, não percepcionamos qual o raciocínio do Tribunal a quo, para entender que durante o ano de 2010, o Recorrente conjuntamente com o Arguido J. A., exerciam a gerência de facto da sociedade.
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Por um lado, se analisarmos a prova documental, designadamente a certidão do registo comercial da empresa R. V. Unipessoal, Lda., constatamos que em 18 de Junho de 2008 o Recorrente renuncia à gerência, sendo que, a 19 de Junho do mesmo ano, a empresa obtém um aumento de capital, com a entrada de um único sócio de seu nome M. G., cuja quota é cedida posteriormente ao Arguido J. A., ficando a empresa com um capital social de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros).
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Com isto pretendemos dizer que, pela empresa R. V. Unipessoal, Lda., em momento posterior ao Recorrente, entram mais dois sócios, sendo demasiado ilógico que o Recorrente R. V. se mantivesse como gerente de facto passado todo esse lapso temporal.
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Para concluir pela gerência de facto do Recorrente, o Tribunal a quo fundamenta ainda – como fundamentavam os inspectores tributários nos relatórios e parecer elaborados – que a sede da sociedade se manteve no mesmo local de residência do Recorrente, sendo por esse motivo...
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