Acórdão nº 20/15.0IDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 20/15.0IDVCT no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo de Competência Genérica de Caminha, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. C., solteiro, empresário, nascido a ../../1966, em …, Valongo, residente na Rua …, Maia, filho de ... e de ..., C. A., casado, empresário, nascido a ../../1951, em …, Ponte de Lima, onde reside no Lugar …, filho de … e de …, J. A., divorciado, encarregado pré-esforço, nascido a ../../1967, em …, Guimarães, residente na Rua …, Guimarães, filho de … e de …, R. V., divorciado, contabilista certificado, nascido a ../../1977, em …, Paços de Ferreira, residente na Rua …, filho de … e de …, e de, X, LDA., NIF ..., com sede na Avenida …, fracção …, Caminha, representada pelo primeiro arguido Imputando aos arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 104º, nº 2, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

A arguida X, Lda. foi responsabilizada pela prática do referido crime por força do estatuído no artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, alinea a) da Lei nº 60/98 de 27/08 e dos artigos 71º, 76º, nº 3 e 77º, nº 1 do Código de Processo Penal, do artigo 129º do Código Penal e dos artigos 483º e 562º, ambos do Código Civil deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil C. A., tendo peticionado a sua condenação no pagamento ao Estado Português-Administração Tributária do montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização pecuniária por danos não patrimoniais resultantes da conduta do referido arguido, bem como no pagamento dos juros vincendos à taxa legal em vigor, até integral pagamento.

Finda a fase de Instrução foi proferida decisão instrutória que, ao abrigo do artigo 308º, nº 1, parte do Código de Processo Penal, pronunciou para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, todos os identificados arguidos, pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação pública, que aí se deram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Os arguidos J. A., R. V. e C. A. apresentaram contestação escrita.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A. e R. V., pela prática, em co- autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 104º, nº 2, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, nas seguintes penas: - o arguido J. C., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - o arguido C. A., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

- o arguido J. A., na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

- o arguido R. V., na pena de 2 anos de prisão.

. Condenar a arguida X, Lda., pela prática de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alínea a) e nº 3, 104º, nº 2, alínea a), artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3, ex vi artigo 7º, nº 1 e no artigo 12º, nº 2 e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €8,00.

. Condenar o arguido C. A. a pagar ao Estado Português-Administração Tributária o montante de 16.625,67€ (dezasseis mil seiscentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescido da quantia correspondente aos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal prevista para as dívidas civis, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil.

. Condenar os arguidos J. C., C. A., J. A., R. V. e X, Lda., nas custas da parte criminal, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 UC, de acordo com a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, nos termos previstos no, nº 9, do artigo 8º do referido Regulamento e artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, para além da sua responsabilidade pelos encargos, nos termos previstos no art.º 514º do Código do Processo Penal.

. Condenar o arguido/demandado civil C. A. pelo pagamento das custas cíveis, em conformidade com o previsto no artigo 523º do Código do Processo Penal e no art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil.

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido R. V. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I. Interpõe recurso o Recorrente R. V. pela condenação na pena de prisão efectiva de (dois) anos, pelo crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo art. 103.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e art. 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT.

  1. Assim, o presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito aduzidos na douta sentença do Tribunal a quo, ressalvando-se, no entanto, que a numeração da matéria de facto dada como provada encontra-se repetida, pelo que se procedeu à designação dos factos 21.º-1 e 21.º-2 para designar os factos que se encontram repetidamente enumerados.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, perante a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter proferido decisão diferente, entenda-se, a absolvição do Arguido, pois que, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, assim como em erro notório na apreciação da prova produzida.

  3. Ainda que assim não fosse, o que apenas academicamente se admite, o Tribunal a quo sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos pontos invocados, pois que, ainda que se considerasse a prova da forma como o Tribunal a quo a considerou, a subsunção de tal factualidade sempre nos remeteria para uma decisão diversa.

  4. Por conseguinte, violou o disposto no art. 127.º do CPP, errando na apreciação da prova e ainda extravasando na sua apreciação as regras da experiência e convicção que são permitidas, pois que, se procedermos ao escrutínio da prova produzida, sempre concluiríamos que o Recorrente não foi gerente de facto da sociedade R. V. Unipessoal, Lda., a partir do exacto momento em que formalmente a transmitiu, renunciando por essa via à gerência.

  5. Inexiste, igualmente, prova que o Recorrente tenha emitido as alegadas facturas falsas, que as tenha entregue aos legais representantes da empresa X, Lda., e muito menos que tenha conluiado para obter qualquer vantagem ilegítima à custa do erário público, pelo que, salvo o devido respeito, não pode concordar com a condenação na pena de prisão.

  6. No mais, a sua pena é desproporcional, desprovida de fundamento fáctico-jurídico, sendo convicção do Recorrente que, apenas foi condenado, porque em determinado momento da sua vida praticou um crime de igual índole.

  7. Por assim ser, a motivação subjacente ao recurso tem por base a factualidade dada como provada, uma vez que, não traduz minimamente a prova produzida, designadamente o que foi afirmado pelas testemunhas da acusação, outrossim pelas declarações dos Co-Arguidos que decidiram prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, violando o princípio in dubio pro reo, pois, com toda a prova produzida, deveria formar-se na convicção do julgador uma dúvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das facturas falsas.

  8. Relativamente aos erros que se aponta na sentença proferida, o Recorrente entende que da análise de toda a prova, conjugadamente, não poderia resultar esta condenação, impugnando por esta via os pontos 11, 12, 13, 14, 15,16, 17, 19, 20, 21, 22, 21.º-2, 22.º-2, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto dada como provada, assim como da respectiva fundamentação de facto a que alude a decisão no que concerne aos itens 11 e 12, e 13 a 30.

  9. Relativamente aos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova debatida na audiência, já que, se assim tivesse procedido, não teria concluído como concluiu, retirando conclusões não fundamentadas, procedendo a juízos apenas com base nos relatórios e pareceres da autoridade tributária.

  10. Se revisitada toda a prova produzida, não percepcionamos qual o raciocínio do Tribunal a quo, para entender que durante o ano de 2010, o Recorrente conjuntamente com o Arguido J. A., exerciam a gerência de facto da sociedade.

  11. Por um lado, se analisarmos a prova documental, designadamente a certidão do registo comercial da empresa R. V. Unipessoal, Lda., constatamos que em 18 de Junho de 2008 o Recorrente renuncia à gerência, sendo que, a 19 de Junho do mesmo ano, a empresa obtém um aumento de capital, com a entrada de um único sócio de seu nome M. G., cuja quota é cedida posteriormente ao Arguido J. A., ficando a empresa com um capital social de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros).

  12. Com isto pretendemos dizer que, pela empresa R. V. Unipessoal, Lda., em momento posterior ao Recorrente, entram mais dois sócios, sendo demasiado ilógico que o Recorrente R. V. se mantivesse como gerente de facto passado todo esse lapso temporal.

  13. Para concluir pela gerência de facto do Recorrente, o Tribunal a quo fundamenta ainda – como fundamentavam os inspectores tributários nos relatórios e parecer elaborados – que a sede da sociedade se manteve no mesmo local de residência do Recorrente, sendo por esse motivo...

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