Acórdão nº 7861/17.2T8VNF-BK.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Comércio de Vestuário, S.A.

, em 04/12/2017, apresentou-se à insolvência.

Foi proferida decisão em 11/12/2017 que declarou a insolvência da Requerente e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) P. M..

*No Apenso de Reclamação de Créditos – Apenso AJ - o Sr. A.I., em 01/06/2018, apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março.

Aí se fizeram constar, entre outros, os seguintes créditos: - o crédito de C. P.

, de € 8.908,66, crédito privilegiado, privilégio mobiliário geral, como reconhecido; - o crédito de L. J. de € 9.785,95, crédito privilegiado, privilégio mobiliário geral, como reconhecido; - o crédito de M. J., de € 6.901,90, crédito privilegiado, privilégio mobiliário geral, como reconhecido; - o crédito de S. S.

, de € 7.515,39, crédito privilegiado, privilégio mobiliário geral, como reconhecido; - o crédito de M. T., de € 32.755,15, crédito privilegiado, privilégio mobiliário geral, como reconhecido.

*Foram apresentadas, entre outras, as seguintes impugnações: C. P., a fls. 19 e ss., pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito laboral no valor de € 17.720,87; L. J., a fls. 31 e ss., pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito laboral no valor de € 25.800,17; M. J., a fls. 63 e ss., pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito laboral no valor de € 25.823,78; S. S., a fls. 75 e ss., pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito laboral no valor de € 27.603,31; M. T., a fls. 101 e ss., pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito laboral no valor de € 63.248,58.

*O A.I. pronunciou-se.

*Por decisão de 11/01/2019, atenta a posição assumida pelo A.I., foram julgadas parcialmente procedentes as impugnações apresentadas por C. P., L. J., M. J. e S. S., com excepção dos valores pedidos a título de indemnização por antiguidade e dos valores peticionados a título de danos não patrimoniais.

Atento o pagamento superveniente realizado aos credores dos valores relativos aos subsídios de Natal e ao vencimento do mês de Janeiro, foi julgada extinta, por inutilidade supervenientemente da lide, a impugnação apresentada por M. T. quanto a esses montantes.

*Foi tentada a conciliação das partes, mas a mesma não foi possível.

*Em 10/04/2019 foi proferido despacho saneador.

Nesse momento, tendo-se entendido que o estado dos autos permitia conhecer, desde logo, parte das questões que permanecem controvertidas, no que concerne às apelantes, foram proferidas as seguintes decisões: “I.

Do crédito reclamado pelas credoras C. P., L. J., M. J., S. S., (…), M. T. relativo à indemnização pela cessação do contrato nos termos levados a cabo pelo sr. AI: (…) Os créditos a reconhecer são, pois, os seguintes: -A credora C. P. iniciou a sua vinculação laboral em 13/7/2011, a qual cessou em 30/1/2018: €750,31 x 7 anos, num total de € 5252,17; - A credora L. J. iniciou a sua vinculação laboral em 22/10/2007, a qual cessou em 30/1/2018: € 779,95 x 11 anos, num total de € 8579,45; - A credora M. J. iniciou a sua vinculação laboral com a insolvente em 2/8/2007, a qual cessou em 30/1/2018: € 779,95 x 11, num total de € 8579,45; - A credora S. S. iniciou a sua vinculação laboral em 30/11/2006, a qual cessou em 30/1/2018: € 779,95 x 12 anos, num total de € 9359,4; - A credora M. T. iniciou a sua vinculação laboral em 03/5/1993, a qual cessou em 30/1/2018: € 998,86 x 25 anos, num total de € 24971,5; (…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, fixo às trabalhadoras supra identificadas aqueles valores de indemnização por despedimento ilícito, julgando-se nesta parte, as impugnações parcialmente procedentes.

*II.

Do crédito relativo aos danos não patrimoniais peticionados por C. P., L. J., M. J., S. S. (…) e M. T.

: (…) Improcedem, por isso, os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, julgando-se, nesta parte, as impugnações improcedentes.

(…)”*Não se conformando com esta sentença vieram as credoras C. P., L. J., M. J., S. S., M. T. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “Primeiro. As Recorrentes impugnam o Despacho Saneador por consideram que o mesmo viola a Lei, nos termos acima aduzidos.

Segundo. As Recorrente/Impugnantes nos requerimentos apresentados de impugnação da Lista de Credores Reconhecidos peticionaram um crédito relativo a horas de formação não recebidas, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 131° e nº 2 do artigo 132°, ambos do Código do Trabalho e créditos laborais relativos ao subsídio de natal de 2018 - proporcional, é subsídios e férias de 2017 e 2018.

Terceiro. A decisão judicial impugnada é omissa não se pronunciando sobre tais peticionados créditos - o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões colocada sob o seu escrutínio, o que equivale a afirmar a omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n" 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil - nulidade que se invoca e se pretender ver declarada.

Quarto. O Despacho Saneador se encontra ferido de nulidade por falta de fundamentação ou deficiente fundamentação quanto à decidenda questão da fixação dos dias por anos ou fracção de anos de antiguidade a considerar para quantificar a compensação a pagar a cada uma das Recorrentes, desconhecendo-se o fundamento para considerar justo fixar 30 dias e não 10 ou 40.

Quinto. Não consta da decisão judicial o grau de ilicitude, o qual se encontra por quantificar, o que por aqui entendemos como motivo para afirmar a falta de fundamentação, pelo que se encontra violado o disposto no nº 1 do artigo 391 ° do Código do Trabalho.

Sexto. Nada se afirmando de concreto quanto ao grau de ilicitude do despedimento o Saneador é nulo nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, nulidade que desde já se invoca e se pretende ver declarada para todos os devidos efeitos legais.

Sétimo. Tendo por base que as Recorrentes eram trabalhadoras da Insolvente há mais de uma década, auferiam um vencimento pouco mais elevado do que salário mínimo, com a exceção da Recorrente M. T., a qual laborou por conta e sob as instruções da Insolvente durante mais de 25 anos e que auferia vencimento superior, consideramos justo e adequando que o quantum compensatório seja realizado tomando como ponto de partida uma indemnização calculada atendo a, pelo menos, 40 dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 391° do Código do Trabalho.

Oitavo. A contabilização apresentada do Saneador não está correta e não...

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