Acórdão nº 51/18.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- Os executados “X, Ld.ª” e Outros deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhes movem os exequentes M. M. e Outros invocando a inexistência do título executivo e, subsidiariamente, a ineficácia do mesmo título. Mais invocaram a prescrição da dívida exequenda.

Justificam o primeiro fundamento da oposição - que foi o único que o Tribunal a quo conheceu - alegando que, sendo o título dado à execução composto por um contrato-promessa de arrendamento acompanhado de uma notificação judicial avulsa, ele não preenche os requisitos exigidos pelo art.º 14.º-A do NRAU, consagrado na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Os Exequentes contestaram os embargos alegando, para o que ora interessa, que, como resulta do contrato junto, foi expressamente declarado pelas partes que lhe atribuem os efeitos de um arrendamento: eles, Exequentes, recebem a renda e os Executados “Recebem a posse imediata do Locado”, factos que foram participados ao Serviço de Finanças competente.

À data da instauração dos presentes autos havia entrado já em vigor a nova redação do referido art.º 7.º, conferida pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000 de 22 de Abril, segundo o qual “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito” pelo que o contrato-promessa dos autos tem valor de contrato de arrendamento.

Dispensando a audiência prévia, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo da excepção de inexistência do título executivo, julgou-a procedente atenta a nulidade do contrato, e julgando procedentes os embargos, determinou a extinção da execução.

Inconformados, trazem os Embargados/Exequentes o presente recurso pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução.

Contra-alegaram os Embargantes/Executados propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- Os Apelantes/Embargados/Exequentes formularam as seguintes conclusões: a) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi intentado o processo de Execução (origem) aos Embargos, a requerimento dos Exequentes – Processo de Execução - Título contrato de arrendamento acompanhado da notificação judicial avulsa aos Executados, para comunicação de resolução do contrato, invocado como de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento de rendas – conf. Resulta dos documentos juntos.- Titulo Executivo b) Todavia, apresentaram os Executados Oposição à Execução, com dispensa da realização da Audiência prévia, foi pelo Meritíssimo Juiz proferida Sentença/Decisão, deferindo os Embargos, pela Inexistência de Titulo Executivo - Inexistência de contrato de arrendamento, pois o título apresentado consubstancia, para o Tribunal, um contrato promessa.

  1. A Douta Decisão recorrida 25/09/2018 que decidiu, da Procedência dos Embargos, e indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento que: _ o documento que as partes assinaram foi por elas denominado "Contrato- Promessa de Arrendamento Comercial", configurando, dessa forma, uma promessa, decidiu em nosso entendimento, com devido respeito erroneamente, por não considerar devidamente os elementos juntos – Título Executivo d) Relativamente a tal, e não obstante as partes terem identificado o contrato como "Contrato-Promessa de Arrendamento Comercial ", a verdade é que essa qualificação não vincula o Tribunal, uma vez que essa qualificação não define o regime legal a aplicar, sendo que este há-de resultar da própria factualidade que requer a aplicação do direito vigente.

  2. A Decisão Recorrida, a manter-se tal como foi proferida viola: o correcto entendimento do disposto no n° 7 do artigo 9° e da alínea e) do n° 1 do artigo 15° do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na medida em que deveria ter considerado que além do identificado contrato a notificação pessoal é meio para comunicar ao arrendatário a resolução do contrato de arrendamento por incumprimento da obrigação do preço e, uma vez cumprida com as formalidades legais e acompanhada com o contrato de arrendamento, é titulo executivo que serve de base à execução – pagamento de rendas vencidas.

  3. O correcto entendimento do artigo 5.º do Código de Processo Civil, na medida em que deveria ter considerado que não está impedido de atribuir uma diversa qualificação jurídica à luz dos factos em que se traduzem as declarações negociais concernentes e do direito aplicável; e o correcto entendimento dos artigos 236° n° 1 e 238° n° 1 do Código Civil, na medida em que deveria ter considerado, à luz desses preceitos, que um declaratário normal, perante o contrato em análise e colocado na posição dos contratantes, deduziria que as partes teriam celebrado um contrato de arrendamento e não um contrato promessa.

  4. No caso em apreço, o exequente e Apelante, na posição de senhorio, invoca a falta de pagamento de rendas e de indemnização legal pelo atraso no respectivo pagamento e a sua vontade de, com esses fundamentos, resolveu o contrato de arrendamento oportunamente comunicada ao arrendatário pelo meio Notificação Por Contacto Pessoal, mesmo, assim, o locado lhe fosse restituído, sendo que só no decurso dos autos Embargos os Executados procederam à efetiva entrega e tal documento resulta também do processo.

  5. Na verdade, o documento invocado como título do arrendamento apresenta-se como "contrato-promessa de arrendamento comercial ", mas esta designação não é decisiva.

  6. Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência que um contrato denominado de contrato-promessa de...

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