Acórdão nº 6/14.2TBAMR-F.G1-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (..) e (…) vieram por apenso interpor o presente recurso extraordinário de revisão, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: I- Os RR. submetem a juízo, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do art. 696º do CPC, um acervo de documentos que comprovam o pagamento, real e efetivo, do preço de €120.000,00 à R. Insolvente (cfr. Docs. 1 a 10) II- Apenas com a análise dos documentos 1 a 10 ora juntos perceberam os Autores que o dinheiro para pagamento do preço do imóvel lhes foi depositado na conta aberta no ano de 1987, e daí transferido periodicamente para a conta da X, tal como, no dia da escritura, a emissão do cheque bancário do remanescente do preço em falta; III- Os RR. só tiveram conhecimento da real e efetiva forma de pagamento do preço à sociedade vendedora X, no dia 21 de maio de 2019, quando tomaram conhecimento destes documentos.

IV- Os R. não tiveram consciência de que os pagamentos foram efetuados à X por intermédio da conta a que se refere os documentos ora juntos, conta número 7.9112472.064.001 Banco ..., aberta em 31/10/1986.

V- Os RR. não detetaram estes movimentos na conta aberta para o propósito da aquisição, em junho de 2012 e com o número 9.4826856.015.001 Banco …, convencendo-se, por via disso, que os valores que recebeu e serviram para pagar o preço fossem entregues diretamente à X.

VI- São estes documentos bastantes para a demonstração cabal do pagamento do preço estipulado no documento de compra e venda de imóvel, revestindo nos autos uma tal força probatória que levarão a solução diversa e mais favorável aos Recorrentes.

VII- Não se vislumbram dos autos, ou da sentença, razão diferente para fundamentar a procedência da ação que não a inexistência de prova documental de pagamento do preço.

VIII- Deve, pois, o presente recurso merecer aceitação e atendibilidade, bem como os documentos que ora se juntam, devendo, pois, ressurgir a instância com a reabertura da Instância anterior; IX- Considerando-se que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder perante os meios de prova ora juntos para se alcançar a exigida justiça.

A parte contrária contra-alegou, tendo produzido o seguinte quadro conclusivo: I. Os documentos ora apresentados, como fundamento do recurso de revisão, não reúnem os fundamentos legais, em primeiro lugar quanto ao requisito da “novidade”, uma vez que os Recorrentes há muito que os podiam ter apresentado a tempo de, alegadamente, interferir no resultado da decisão a rever; II.

Acresce que, não demostraram que, apesar de terem empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para os obter, mesmo assim não os conseguiram; III.

Estes alegados documentos sempre estiveram na disposição e conhecimento dos Recorrentes – aliás, a ação resolutiva deu entrada no dia 08-07-2014, tendo os recorrentes sido citados no dia 11-07-2014, tendo inclusivamente interposto Recurso Ordinário em 25-01-2019; IV.

Sem prescindir, que se concebe mas não se concede, mesmo que não tivessem conhecimento dos mesmos, seja por que motivo for, a junção extemporânea dos alegados documentos apenas se deveu à falta de zelo e de cuidado dos Recorrentes, sendo-lhes imputável o não uso dos mesmos, não podendo agora virem lançar mão de um Recurso Extraordinário de Revisão, para corrigir a sua falha; V.

Toda a Jurisprudência vai no sentido contrário aos Recorrentes – nomeadamente o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 19-12-2018, no processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, cujo relator foi Ferreira Pinto, e no douto Acórdão de 13-07-2010, no processo 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, cujo relator foi Moreira Alves e ainda o Venerado Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 02-12-2014, no processo 536/2002.C1-A, cujo relator foi Carvalho Martins, como melhor detalhado nas alegações; VI. Sem prescindir, relativamente ao segundo requisito, da suficiência, no caso sub judice torna-se claro que os documentos ora apresentados deverão ser apreciados com outros meios de prova, sendo documentos que poderiam e podem ser contraditados - isto é, os documentos só por si não explicam o pagamento nem afastam os factos dados como provados, uma vez que não provam a proveniência desse dinheiro, mais concretamente: seria necessário analisar, em conjunto com outros meios de prova, se essas alegadas transferências não provieram da insolvente (que lembre-se, são pessoas com laços de sangue, familiares e assim especialmente relacionadas); VII.

Estes novos documentos apresentados, só por si, não têm a virtualidade de destruir a prova num processo em que, além de prova documental, foi produzida prova pericial e testemunhal; VIII.

Neste sentido vão o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 13-07-2010, no processo 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, cujo relator foi Moreira Alves e o Venerado Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 02-12-2014, no processo 536/2002.C1-A, cujo relator foi Carvalho Martins, como melhor detalhado nas alegações; IX.

E assim sendo, como é, deverá manter-se a matéria de facto dada como provada e não provada, não tendo a douta decisão recorrida violado qualquer normativo, pelo que deverá ser mantida.

Nestes termos e nos melhores em direito, sempre com mui suprimento de vossas excelências, deverão rejeitar o presente recurso de revisão extraordinário.

Para uma melhor compreensão do recurso a apreciar, há a considerar o seguinte: No apenso F a Massa Insolvente de X- Sociedade Imobiliária, Lda, instaurou contra Maria, B. S.

e X- Sociedade Imobiliária, Lda, ação declarativa de processo comum, pedindo: .1.- que seja judicialmente declarada a resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda, realizado a 23-7-2012, entre a insolvente, 3ª R. e os 1º e 2º RR., do lote nº1, casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar, 112 m2, logradouro, 328 m2, situado em ...

, inscrito na matriz urbana nº 661, descrito sob o artigo 411 da freguesia de ...

, CRP ..., nos termos do artigo 121º, nº1, alínea b) CIRE.

Pediu ainda subsidiariamente, .2.- que seja judicialmente declarada a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda, realizado a 23-7-2012...

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