Acórdão nº 321/14.5GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves´ Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 11/03/2019, proferido o acórdão, que (no que aqui interessa) condenou os recorrentes A. P. e A. P., Sociedade Unipessoal, Ldª, nas penas respectivas de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e em 250 dias de multa, à taxa diária de 120,00 euros, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 277º n.ºs 1 alínea a) e 2 e 285º do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), por referência aos art.ºs 2º n.º 1 e 2 alínea e), 3º n.ºs 1 alíneas e), f), h), l), e o) e 20º alínea a) e 22º n.º 1 m) do DL 273/03, de 29/10 e 47º, 50º e 55º parágrafo primeiro do D 41821, de 11/08/59.

Desta doura decisão interpuseram os arguidos supra identificados o presente recurso, no qual e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alegam: Nunca poder a sociedade recorrente ter sido classificada como entidade executante, nos termos dos art.º 3º alínea h) do DL 273/03, por apenas ter sido incumbida da realização de alguns trabalhos, enquanto que outros e simultaneamente eram efectuados por terceiros, assumindo, pois, aquela qualidade a dona da obra; ser nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.º 379º do CPP, por ter ocorrido uma alteração substancial dos factos, que alterou o objecto do processo, enquanto que, em violação dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), o tribunal a quo comunicou a existência de uma alteração não substancial dos factos; estar a decisão recorrida ferida dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 410º do mesmo diploma legal, designadamente, por não ter sido dado como provada a existência de qualquer vínculo entre a recorrente sociedade e o falecido J. X., e por haver contradição insanável entre os factos provados 1.37 e 1.43 e a fundamentação da matéria de facto, devendo ter sido dado como provado o que da primeira consta relativamente à existência de técnico idóneo para orientar a execução da obra nomeado pelas recorrentes (a quem, nos termos dos art.ºs 47º 50º e 51º Paragrafo primeiro do D. 41821, de 11/08/58, competia acompanhar a obra, verificando e pautando pelo cumprimento das regras de segurança de todos os trabalhadores); sem prescindir, sustentam que deveria ter sido feita outra interpretação destes normativos do D. 41821, designadamente, face ao conceito de edificação constante do art.º 2º alínea a) do DL 555/99, de 16/12; e impugnam os pontos 1.18, 1.19, 1.37, 1.40 e 1.42 a 1.48 da matéria provada, indicando como a imporem decisão diversa as declarações do recorrente pessoal singular e do co-arguido T. L., e os depoimentos das testemunhas J. M., J. F., F. R., M. M., I. P. e João nas partes que transcreve, indicando-as também por referência à gravação da audiência.

Concluem que deveriam ter sido absolvidos da prática do crime pelo qual foram condenados.

O Ex.mº Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, pugnando pela sua total improcedência.

A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação dela na douta decisão recorrida (que se transcrevem apenas parcialmente, por se não se incluírem na transcrição os factos constantes das contestações ou atinentes à personalidade e circunstâncias de vida dos co-arguidos absolvidos): II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. FACTOS PROVADOS: Factos provados da acusação pública, para a qual a pronúncia remete, e factos provados que constituem alteração não substancial daqueles, oportunamente comunicados: 1.1. A sociedade arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. tem como actividade principal a construção de edifícios.

1.2. O arguido A. P., desde a data da constituição da sociedade em Dezembro de 2001 até 08 de Janeiro de 2015, exerceu as funções de gerente de facto e de direito desta sociedade.

1.3. A arguida X – Sociedade Imobiliária e de Construções Civis e Representações Irmãos ..., S.A. tem como actividade a construção civil, realização de obras públicas, gestão e comercialização, indústria e comércio de materiais de construção e afins, quer como armazenista, quer por retalho, incluindo o de veículos automóveis.

1.4. O arguido M. F. exerce funções de administração da X, S.A., integrando o seu Conselho de Administração, desde 2004.

1.5. A arguida X é proprietária do prédio urbano, destinado a armazém e escritórios, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº ….

1.6. O arguido T. L. é engenheiro civil e, entre o ano de 2012 e até Junho de 2014, esteve ao serviço da sociedade arguida X, S.A., exercendo as funções de director de obra.

1.7. Em meados de Maio de 2014, a arguida X, SA., representada pelo arguido M. F., e a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., representada pelo arguido A. P., estabeleceram entre si, por forma verbal, um acordo nos termos do qual esta última se obrigou a demolir as paredes de partes do interior do rés-do-chão do edifício identificado em 5., pertencente à primeira, mediante pagamento, por esta, de um preço, calculado de acordo com a fixação de um valor unitário por hora de trabalho de cada trabalhador utilizado pela A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. na execução dos referidos trabalhos de demolição.

1.8. Ficou a constar de documento escrito, intitulado contrato de subempreitada, em que figuram como outorgantes, a sociedade X, SA, representada pelo arguido M. F., e a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., representada pelo arguido A. P., documento escrito assinado por M. F. e por A. P., na indicada qualidade, nomeadamente que: - a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. se obrigava a demolir as paredes de partes do interior do edifício pertencente à X, SA, identificado em 5.

- a arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. ficava obrigada, além do mais, a executar os trabalhos de demolição contratados, com zelo e diligência, a prestar toda a assistência necessária à sua execução, a fornecer mão-de-obra, ferramentas e consumíveis dos equipamentos necessários à boa execução da obra e que não devessem ser fornecidos pela arguida X, SA.

- a arguida A. P., Unipessoal, Lda., obrigava-se a executar todos os trabalhos à boa execução da obra, nomeadamente todos os que sejam necessários à segurança da obra e estaleiros.

- a arguida A. P., Unipessoal, Lda. obrigava-se a assegurar a contratação de seguros de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para cobertura de todo o pessoal, bem como ao cumprimento rigoroso de toda a legislação em vigor, nomeadamente a legislação em vigor relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho de todo o pessoal ao seu serviço.

1.9. Com a obra referida a arguida X e o arguido M. F. tinham como objectivo arrendar para loja de armazém o referido espaço.

1.10. A sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda. iniciou os trabalhos de demolição acima referidos, em meados de Maio de 2014, colocando na sua execução dois trabalhadores da referida sociedade.

1.11. Os trabalhos consistiam na demolição de paredes interiores em alvenaria.

1.12. Após essa primeira fase, os trabalhos de demolição estiveram interrompidos cerca de uma semana, tendo sido retomados em 26 de Maio de 2014.

1.13. Por necessitar de mais mão-de-obra do que aquele que dispunha na empresa para a execução de obras que então a sociedade A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., levava a cabo, o arguido A. P., na qualidade de legal representante daquela sociedade, em data próxima mas anterior a 26 de Maio de 2014, contactou João, trabalhador da construção civil por conta própria, propondo-lhe a execução de serviços em obras que estava a levar a cabo e a ultimar, dizendo-lhe necessitar de dois ou três trabalhadores.

1.14. Na sequência desse contacto, o referido João contactou, por sua vez, o seu irmão João, também trabalhador por conta própria da construção civil, com quem exercia actividade em conjunto, e contactou também o seu cunhado J. X., a cujos serviços ambos recorriam quando necessitavam e a quem pagavam preço unitário por hora de trabalho, inferior ao que cobravam às entidades que os contratassem, o que estava previsto também suceder relativamente aos serviços prestados a A. P. e à sociedade por este representada.

1.15. Nesse circunstancialismo, João e J. X., e no dia seguinte estes e também João, apresentaram-se no estaleiro da arguida A. P., Sociedade Unipessoal, Lda., tendo o arguido A. P. encaminhado cada um deles para obras distintas que a referida sociedade estava a executar.

1.16. No dia 26 de Maio de 2014, J. X., depois de se apresentar no estaleiro da sociedade A. P., Unipessoal, Lda., foi encaminhado por A. P. para a obra de demolição de paredes interiores que a referida sociedade estava a executar no edifício propriedade da X.

1.17. Nesse dia J. X., pela primeira vez, e mais dois trabalhadores da sociedade A. P., Unipessoal, Lda., prosseguiram os trabalhos de demolição de paredes em alvenaria.

1.18. Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de Maio de 2014 e prosseguiram em 26 de Maio de 2014 sem que tivesse sido dada qualquer informação ou instrução, designadamente por técnico idóneo, a J. X., bem como aos demais trabalhadores, sobre a forma tecnicamente correcta de proceder à demolição daqueles estruturas, sobre os procedimentos de segurança a observar, e sobre os equipamentos de protecção a utilizar, designadamente o uso de capacete duro.

1.19. Os trabalhos de demolição iniciaram-se em meados de Maio e...

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