Acórdão nº 3/18.9PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo comum com intervenção de tribunal singular que com o nº3/18.9PTBRG corre termos pelo Juízo Local Criminal de Braga foi decidido (transcrição): a) Condenar o arguido A. F., como autor material de um crime de condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 2, do C.P., na pena de 75 (SETENTA E CINCO) dias de multa, a 06,00€ (SEIS EUROS) por dia, totalizando o montante de 450,00€ (QUATRO CENTOS E CINQUENTA EUROS); b) Condenar o arguido A. F., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., pelo período de 6 (SEIS) meses, c) Condenar o arguido A. F. no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 02 (duas) Unidades de Conta, a qual é reduzida a metade por força do disposto no artigo 344.º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

(…)*Não conformado com a condenação, interpôs recurso o arguido concluindo-o do seguinte modo: I.

O Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, como autor material de um crime de condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 2, do C.P.., na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, a 06,00€ (seis euros) por dia, totalizando o montante de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros); e ainda o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., pelo período de 6 (SEIS) meses; e também no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 02 (duas) Unidades de Conta, a qual é reduzida a metade por força do disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

II.

O Recorrente entende, salvo melhor opinião, que a douta sentença do Tribunal a quo está enfermada de uma profunda injustiça e de uma inusitada insensibilidade.

III.

Julga, salvo o devido respeito, que, a douta sentença faz uma incorrecta aplicação da lei.

IV.

Conforme resulta provado na douta sentença o Recorrente confessou de forma livre, integral e sem reservas a prática do crime pelo qual foi condenado.

V.

O Recorrente demonstrou arrependimento pela prática do referido crime, tendo inclusive mencionado em sede de audiência de discussão e julgamento que “serviu de exemplo” e foi um “abre olhos”.

VI.

O Recorrente desde aquele fatídico dia a que aludem os presentes autos que nunca mais consumiu qualquer estupefaciente nem muito menos conduziu sobre efeito do mesmo e so efeito de álcool.

VII.

O Recorrente mostrou-se arrependido e envergonhado com o sucedido.

VIII.

O Recorrente não tem qualquer antecedente criminal, o que demonstra a conduta de vida irrepreensível pela qual o Recorrente se pauta.

IX.

O Recorrente informou também o Tribunal que a carta de condução lhe faz muita falta, dado o facto de ser mecânico e como tal necessitar de conduzir veículos automóveis, X.

e ainda dado o facto de ter tido conhecimento há poucos dias que irá ser pai, e como tal a carta de condução lhe ser essencial para transportar a sua companheira ao Hospital.

XI.

O Recorrente explicou ao Tribunal que do salário que aufere (690,00€) contribui com 250,00€ para as despesas do agregado familiar, ficando assim com apenas com 440,00€.

XII.

Além disso, resulta das regras de experiencia comum que qualquer família quando toma conhecimento de que vão ser pais necessita de dinheiro para adquirir o enxoval do bebé e adquirir bens básicos para o normal crescimento de uma criança, XIII.

Pelo que, os 440,00€ sobrantes do rendimento do Recorrente são essencialíssimos para o enxoval do bebé, do qual o Recorrente em breve será pai, e para reunir as condições mínimas de vida ao normal crescimento do seu filho.

XIV.

Sucede que, não obstante o supra exposto, o Tribunal a quo decidiu condenar o Recorrente numa pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, a 06,00€ (seis euros) por dia, totalizando o montante de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), e ainda o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C.P., pelo período de 6 (SEIS) meses, e também no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 02 (duas) Unidades de Conta, a qual é reduzida a metade por força do disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

XV.

O crime em causa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (…), vide artigo 292º do C.P..

XVI.

O Tribunal a quo decidiu aplicar ao Recorrente a pena de 75 dias de multa à taxa diária de 6,00€, o que perfaz a multa global de 450,00€.

XVII.

A pena, a aplicar em cada caso concreto, será medida pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer membro da comunidade ou, mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do Direito por parte da comunidade em face da lesão de bens jurídicos.

XVIII. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, mais concretamente no seu n.º 1 estabelece que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" Por seu turno o nº 2 do mesmo normativo legal, estabelece, que: "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

XIX.

Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71.º do C.P), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

XX.

Assim, no caso em apreço, para a determinação da medida concreta da pena de multa a aplicar ao crime em apreço, deveria o Tribunal a quo atender não somente à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, depusessem a favor do Recorrente.

XXI.

Ora salvo devido respeito por opinião diversa, se atendermos ao caso em apreço, verificamos que, em concreto, foi aplicado ao Recorrente, para o crime em questão, uma pena muito afastada dos limites mínimos legalmente...

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