Acórdão nº 250/16.8IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MATOS |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 250/16.8IDBRG no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Braga/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido D. A., divorciado, empresário (sem ocupação), nascido em -/-/1970, filho de A. C. e de F. F., natural da freguesia de …/…, concelho de Braga, residente na Rua …, em Braga, Imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º e 105º, nºs 1, 2, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
O arguido apresentou contestação escrita e juntou requerimento probatório.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido D. A., como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e artigo 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade; . Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixadas em 4 (quatro) UC de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513º, nº 1 do Código do Processo Penal e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido D. A. da mesma interpôs o presente recurso, que motivou e apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mº Juiz “a quo” que condenou o arguido D. A. autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 e 5 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
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As razões que levam o Recorrente a não concordar com a decisão proferida e que seguidamente se exporão, passam desde logo pela consideração da errada apreciação/valoração da prova produzida e, a sua insuficiência para a matéria de facto considerada por provada, e, sempre, a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
Quanto à primeira questão objecto deste recurso: 3. A ERRADA APRECIAÇÃO/VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E A SUA INSUFICIÊNCIA PARA A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA POR PROVADA: O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO.
4.1. O Recorrente não se conforma que o Tribunal Recorrido tenha considerado como provada a factualidade descrita em 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., e 11. dos factos provados; porquanto não foi produzida em audiência de julgamento prova bastante para o efeito.
4.2. A decisão recorrida, carecida de meios de prova suficientes constitui VIOLAÇÃO do Princípio In Dubio Pro Reo- 32º, nº2 CRP.
4.3. Na verdade, entende o Recorrente que o Tribunal Recorrido não poderia considerar como provado (muito menos na totalidade) o recebimento do IVA alegadamente liquidado pela Sociedade D. A., LDA.
4.4. Isto porque, se atendermos ao único depoimento com relevância para o apuramento dos pressupostos do ilícito típico - o Inspector Tributário J. N. - do mesmo resulta que parte do IVA liquidado havia sido regularizada por “pelo menos dois ou três clientes”.
4.5. Não conseguindo, no entanto, o Sr. Inspector esclarecer o Tribunal das razões para que aqueles clientes tenham eles mesmos, regularizado aquele IVA… 4.6. Entendemos, pois, que, do depoimento do Sr. Inspector ainda que, conjugado com...
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