Acórdão nº 250/16.8IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 250/16.8IDBRG no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Braga/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido D. A., divorciado, empresário (sem ocupação), nascido em -/-/1970, filho de A. C. e de F. F., natural da freguesia de …/…, concelho de Braga, residente na Rua …, em Braga, Imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º e 105º, nºs 1, 2, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.

O arguido apresentou contestação escrita e juntou requerimento probatório.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido D. A., como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e artigo 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade; . Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixadas em 4 (quatro) UC de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513º, nº 1 do Código do Processo Penal e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido D. A. da mesma interpôs o presente recurso, que motivou e apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mº Juiz “a quo” que condenou o arguido D. A. autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artº 105º, nº 1 e 5 da Lei nº 15/2001, de 05/06 e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. As razões que levam o Recorrente a não concordar com a decisão proferida e que seguidamente se exporão, passam desde logo pela consideração da errada apreciação/valoração da prova produzida e, a sua insuficiência para a matéria de facto considerada por provada, e, sempre, a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.

    Quanto à primeira questão objecto deste recurso: 3. A ERRADA APRECIAÇÃO/VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E A SUA INSUFICIÊNCIA PARA A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA POR PROVADA: O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO.

    4.1. O Recorrente não se conforma que o Tribunal Recorrido tenha considerado como provada a factualidade descrita em 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., e 11. dos factos provados; porquanto não foi produzida em audiência de julgamento prova bastante para o efeito.

    4.2. A decisão recorrida, carecida de meios de prova suficientes constitui VIOLAÇÃO do Princípio In Dubio Pro Reo- 32º, nº2 CRP.

    4.3. Na verdade, entende o Recorrente que o Tribunal Recorrido não poderia considerar como provado (muito menos na totalidade) o recebimento do IVA alegadamente liquidado pela Sociedade D. A., LDA.

    4.4. Isto porque, se atendermos ao único depoimento com relevância para o apuramento dos pressupostos do ilícito típico - o Inspector Tributário J. N. - do mesmo resulta que parte do IVA liquidado havia sido regularizada por “pelo menos dois ou três clientes”.

    4.5. Não conseguindo, no entanto, o Sr. Inspector esclarecer o Tribunal das razões para que aqueles clientes tenham eles mesmos, regularizado aquele IVA… 4.6. Entendemos, pois, que, do depoimento do Sr. Inspector ainda que, conjugado com...

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