Acórdão nº 451/17.1GEGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamantes: M. C., C. M. e A. F. (arguidos); Recorrido: Ministério Público; *****I - Relatório M. C., C. M. e A. F. vêm reclamar do despacho do Sr. Juíz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2 - datado de 30.10.2018, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, com base na sua irrecorribilidade.

Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido pelos seguintes fundamentos: 1° A decisão de não admissão do recurso aponta para a tese da irrecorribilidade da decisão de não concordância com a promovida suspensão provisória do processo.

  1. Tal decisão é recorrível.

  2. A situação é controversa e merece nova reapreciação, motivo pelo qual deve o recurso ser admitido e julgado.

  3. A declaração da irrecorribilidade daquela decisão consubstanciará sempre uma coarctação desleal, desproporcionada e injustificada, do direito dos arguidos a verem ser proferida uma decisão por um Tribunal Superior, em seu favor, que poderá implicar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo que aceitaram.

  4. A decisão objecto do recurso, efectivamente afectou-os de forma irremediável e impediu a aplicação da suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público e aceite pelos arguidos.

  5. A interpretação efectuada pelo despacho reclamado da norma do artigo 281° do CPP no sentido de que a decisão de não concordância com a suspensão provisória do processo é irrecorrível é inconstitucional por violação do direito à defesa e ao recurso previsto no disposto nos artºs 20º n°1 e 5 e 32° n°1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Decidindo: As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte: 1. Nos autos de inquérito, o Digno Magistrado do Mº Pº proferiu o seguinte despacho: «Os presentes autos indiciam suficientemente a prática pelos arguidos L. M., J. F., M. C., C. M. e A. F. de: a) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 4 anos; b) crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 4 meses e 15 dias ou pena de multa até 180 dias; c) crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Na verdade, na data, hora e local que constam do Auto de Notícia os arguidos envolveram-se numa altercação no interior da discoteca “N80” e quando um dos intervenientes fugiu para o exterior e se dirigiu à Guarda Nacional Republicana, cujas instalações se situam nas proximidades, os arguidos dirigiram-se para os militares injuriando-os, agredindo-os e ameaçando-os, o que fizeram de forma dolosa (cfr. fls. 6 a 9).

*Segundo o disposto no art. 281.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, desde que se verifiquem os pressupostos cumulativos aí referidos.

No caso concreto, verifica-se, desde logo, que: 1) A moldura penal correspondente a cada um dos crimes cuja prática os arguidos se encontram indiciados não excede os cinco anos de prisão; 2) Os arguidos concordaram com a suspensão provisória do processo e não há assistente constituído nos autos (cfr. fls. 200, 217, 225, 231 e 237); 3) Os arguidos não foram condenados anteriormente por crime da mesma natureza, nem lhes foi aplicada suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (cfr. fls. 51, 52, 156 a 172); 4) Não há lugar à aplicação de medidas de segurança de internamento, uma vez que não resulta dos autos factos que permitam considerar os arguidos como inimputáveis; 5) Atento o circunstancialismo descrito, os arguidos não actuaram com um grau de culpa elevado, já que tudo não terá passado de um acto irreflectido.

Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT