Acórdão nº 1106/17.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: - MANUEL (…); Recorrida: - COMPANHIA DE SEGUROS (..), S.A. ((..), S. A.).

*MANUEL (…) veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A.

((..), S. A.), pedindo que seja a Ré condenada no pagamento da quantia de € 15.811, 29, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 20 de Junho de 2016, cerca das 18h00, na Rua … (1), freguesia de ..., do concelho de Fafe, ocorreu um acidente de viação; no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de matricula …, propriedade do A., e o veículo ligeiro de matricula … conduzido por Hélder (…) e propriedade de “(…) e Engenharia, Lda.”; este veículo estava, nessa data, segurado na Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice no 90....; que, naquele dia e local, o veículo do Autor estava parado, fora da faixa de rodagem, a aguardar oportunidade para entrar na aludida Rua ..., com vista a seguir a direcção Rua da Ponte/Quinta da Marinha, quando o veículo segurado na R, que vinha a 80/90 km/h, totalmente distraído ao trânsito, sem cuidado, perícia e destreza e em violação ao código da estrada, o foi ali embater, causando-lhe os danos nas ópticas, radiador, pára-choques, guarda-lamas, grelhas de protecção, resguardos, suportes e outros, no valor de € 4.051,29; que além de tais danos, o seu veículo ficou desvalorizado por ter sido acidentado, tendo ainda sofrido danos com a privação do uso do veículo que até hoje se mantém.

Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e consequentemente a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de 15.811, 29 €, acrescida dos juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente às seguintes parcelas indemnizatórias: - 4.051, 29 € correspondente ao montante necessário à reparação do veículo DV; - 1.000, 00 € correspondente ao valor da desvalorização do referido veículo; - 10.700 €, a título de privação do seu uso (20, 00 € diários x 536 dias); - e, finalmente, 60, 00 € correspondente ao valor pago por uma certidão do acidente para instruir o presente processo.

*A Ré impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor, dando outra versão do acidente.

Assim, alega que o seu segurado circulava a uma velocidade de cerca de 35, 40 km/hora, na referida estrada que configura uma recta extensa; que, em tal recta avistou um carro estacionado na via de trânsito destinada à sua passagem e, após accionar o respectivo pisca iniciou a sua ultrapassagem, momento em que surge o veículo do autor saindo de uma habitação e virando à direita; que ainda tentou evitar o embate, mas este acabou por acontecer entre o canto esquerdo da frente do MB e o canto esquerdo frontal do DV, tendo o veículo segurado da Ré acabado por empurrar o DV para trás e para a esquerda, ficando aquele MB imobilizado a cerca de 6 metros do DV. No mais, a Ré impugna também os valores peticionados pelo Autor, nomeadamente, aqueles referentes à desvalorização do veículo e ao prejuízo decorrente da privação do uso do mesmo.

*Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho a fixar o valor da causa, despacho saneador e despacho a identificar o objecto do litígio e os respectivos temas da prova (cfr. fls. 44 a 45).

*Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “III. DECISÃO Julgando a acção integralmente improcedente, absolvo a Ré do pedido.

*Custas pelo Autor (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).

*Registe e notifique.” *É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. A) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 160083350, que julgou a acção integralmente improcedente.

  1. Com recurso da prova documental junta com os articulados e reapreciação da prova gravada, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1.1, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18 dos factos provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de provados em termos diferentes dos que foram e impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 2.1, 2.2 e 1.19 dos factos julgados não provados, pretendendo que sobre os mesmos seja proferida decisão de provados.

  2. Com a reapreciação da prova documental e reapreciação da prova gravada pretendemos que a decisão sobre a matéria de facto seja nos seguintes termos: 1. Factos provados [Da petição inicial] 1.1. No dia 20 de Junho de 2016, cerca das 10h05, na Rua ..., freguesia de ..., do concelho de Fafe, ocorreu um acidente de viação; 1.2. No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de matrícula …, propriedade do A., e o veículo ligeiro de matrícula …, conduzido por Hélder (..) e propriedade de “ (…) Consultoria e Engenharia, Lda.; 1.3. Este veículo estava, nessa data, segurado na Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice no 90....; 1.4. O veículo segurado na R., ao ultrapassar outro veículo que se encontrava estacionado na via, no lado direito considerando o seu sentido de trânsito, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a parte frontal, na parte frontal do veículo do A; 1.5. Devido ao acidente o veículo do A. sofreu danos, designadamente nas ópticas, radiador, pára-choques, guarda-lamas, grelhas de protecção, resguardos, suportes e outros; 1.6. Pelo que para a sua reparação necessita da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro, mecânico e pintura cujo custo ascende a € 4.051,29; 1.7. Além disso, em virtude do acidente o veículo do A. está parado desde a data do acidente; 1.8. O veículo continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o A. privado de o utilizar na sua actividade industrial, pois trata-se de um veículo que utilizava para esse efeito; 1.9. Pelo que está impedido de o utilizar para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, designadamente, fazer transporte de mercadorias; 1.10. Daí ter necessidade de pedir veículos emprestados a amigos e familiares, os quais não pode utilizar a seu bel-prazer, sendo que muitas vezes não se desloca aos locais pretendidos; 1.11. Acresce que, ainda devido ao descrito acidente, o A. precisou de obter a certidão do acidente, pela qual pagou € 60,00; [Da contestação] 1.12. No local onde veio a ocorrer o sinistro, a Rua ... configura uma recta em sentido descendente, para quem circula, como circulava o MB, no sentido Quinta da Marinha/Rua da Ponte; 1.13. Era de dia e o céu estava limpo; 1.14. A certa altura, o condutor do MB avista um veículo que se encontrava estacionado a ocupar a sua via de trânsito; 1.15. Accionou o pisca esquerdo e passou a circular ocupando a via de trânsito dedicada ao trânsito de veículos em sentido contrário ao seu, com vista a contornar esse mesmo veículo e prosseguir viagem; 1.16. Quando estava em preparação da manobra de ultrapassagem do referido veiculo estacionado, avista o veículo do Autor, o DV, que, saindo de um portão de uma moradia que, para si, se localizava do lado esquerdo da via, se preparava para sair, inclinando o veículo para a direita (com o intuito de passar a circular no sentido ascendente, contrário ao que levava o MB); 1.17: O Hélder (…) não conseguiu evitar o embate entre o canto esquerdo da frente do MB e o canto esquerdo frontal do DV; 1.18. Acabando por arrastar o DV para a frente e para a sua esquerda, imobilizando o MB a cerca de 6 metros do DV.

    2.1. Com efeito, naquela data e local o veículo do A., encontrando-se parado, a aguardar a oportunidade para entrar na aludida Rua ... com vista a seguir a direcção Rua da Ponte/Quinta da Marinha; 2.2. Sucede que, enquanto o veículo do A. se encontrava parado, como o veículo segurado na R, circulasse a velocidade excessiva para o local, pelo menos 80 km/h, totalmente distraído ao trânsito, sem cuidado, perícia e destreza e em violação ao código da estrada; 1.19. O A. não tem capacidade financeira para suportar a reparação do veículo e nem capacidade financeira para comprar outro veículo.

  3. Factos não provados: 2.3. Além disso o veículo do A. será sempre um veículo que sofreu um acidente ficando mais fragilizado na sua estrutura; 2.4. A consistência das peças, encaixes, chapas e pintura, não têm a mesma durabilidade das anteriores que eram de origem; 2.5. Sem dúvida que é sempre um veículo sinistrado e, por isso, com pouca procura aquisitiva; [Da contestação] 1.20. O Hélder (…) tripulava o MB na referida artéria, imprimindo ao mesmo uma velocidade de cerca de 35 km/hora; 4. O Tribunal da Relação tem, actualmente, o poder-dever de buscar a sua própria convicção, fazendo o seu próprio julgamento da matéria de facto (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, no proc. 1675/06.2TBPRD.P1.S1); 5. Da prova documental e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que será doutamente analisada por V. Ex.ª, resulta um juízo probatório no sentido do que pugnamos, e, que é contrário ao que foi decidido na sentença ora impugnada.

  4. Mas a prova produzida e identificada nas motivações permite e exige uma decisão de facto que restabeleça a verdade material.

  5. Resulta de toda a prova produzida que o sinistro foi na parte da manhã, cerca das 10h05.

  6. Da prova produzida e supra identificada conclui-se que o veículo MB, no momento da ultrapassagem, usou totalmente a faixa de rodagem contrária.

  7. Resulta da conjugação da prova documental, testemunhal e da experiência de vida que o DV no momento do embate do MB não está em movimento, está parado.

  8. É por isso falso, que a condutora do DV se tenha lançado sobre a faixa de rodagem e cortado a linha de marcha do MB.

  9. Ainda da prova...

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