Acórdão nº 778/12.2T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Marinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 778/17.2T9RG, que corre termos na comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga – juiz 2, realizado o julgamento foi proferida sentença a condenar o arguido J. B., para além do mais, como autor de um crime de difamação agravada, p. e p.p. artº 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l) do do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa de €1.200,00 (mil e duzentos euros).

    Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil e condenado o demandado a pagar ao demandante a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

    1. Não se conformando com essa condenação, veio o arguido recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: CONCLUSÕES: 1.ª No âmbito dos presentes autos o MP imputava um crime de difamação agravada ao arguido, previsto e punido pelo artigo 180º, nº1; 184º e 132, nº2, al.l) do Código Penal.

      1. O assistente aderiu à acusação formulada pelo MP e deduziu acusação particular, na qual pedia a condenação do arguido no pagamento de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

      2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo deu como provados todos os factos que eram imputados ao arguido na acusação com a excepção de dois: c) – O arguido redigiu o aludido requerimento.

        d) – O arguido não tinha conhecimento das expressões acima mencionadas constantes do aludido requerimento.

      3. E, nessa sequência entendeu que no caso em concreto se verificaram todos os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo aqui recorrente de um crime de difamação agravada.

      4. E, como tal, condenou o ora recorrente como autor de um crime de difamação agravada, na pena de 200 (duzentos) dias à taxa diária de 6,00€, perfazendo a multa de 1.200€, bem como, nas custas do processo e, ainda, no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, na quantia de 2.000€.

      5. Acontece porém que, o recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que devia ser absolvido do crime de que vinha acusado ou, em ultima circunstância ver a sua pena reduzida e, o valor a pagar a título de indemnização.

      6. Pois, as razões que levaram o arguido a escrever e remeter o texto em apreço à Ordem dos Advogados - as referidas expressões - no contexto em que foram utilizadas, não revestem cariz difamatório nem são objectivamente ofensivas, o que se repercute ao nível do elemento subjectivo bem como da ilicitude.

      7. Além de tudo o mais, o conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista, tem de se ter em consideração o contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc..

      8. Jannitti Piromallo escreve: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem terse em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.» 10.ª Sendo que tem de ser ter em consideração, também, que na missiva enviada à Ordem dos advogados, o que o arguido efectivamente pretendia era descrever a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação do assistente no exercício da sua actividade profissional enquanto advogado.

      9. Uma vez que, considerou que a actuação daquele, enquanto seu mandatário em vários processos, foi incorrecta.

      10. As expressões proferidas, resultaram do contexto do escrito e foram produzidas com o claro e legítimo intuito de denunciar um comportamento que o ora recorrente considerou incorrecto por parte do ora assistente, no exercício das suas funções.

      11. Note-se que não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista pois, como se escreve no acórdão proferido no processo nº 2281/06-1 http://www.dgsi.pt/jtrg., (…) o direito penal não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas. Antes pretende punir factos que sejam objectivamente graves e geradores de ofensas a bens juridicamente protegidos. A vivência em sociedade traz contrariedades, normais, por todos sentidas, sem que isso seja, todavia, bastante para fundamentar a prática de ilícitos criminais.

      12. Além de tudo isso, concluímos que as afirmações produzidas pelo arguido não são suficientes para abalar moralmente o assistente, reduzindo a sua auto-estima, na medida em que não faz, nem fez, com que o mesmo fosse alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, nem prejudicam a sua liberdade de determinação, pelo que não se encontra preenchida, objectivamente, a previsão dos artºs 181°, nº 1, 183º e 184º, todos do C.P., pelo que tem aquele que ser absolvido.

      13. Por último, é caso para se dizer, que o tribunal recorrido, também, não teve em consideração o que o arguido disse em sede de audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual demonstrou arrependimento e mostrou interesse em pedir desculpa ao assistente pelo sucedido.

        16.º Pelo que é caso para se dizer que o arguido na aplicação da pena e na fixação do valor a pagar ao assistente a título de indemnização civil, não valorou o comportamento do arguido em julgamento.

      14. Pois, se o tribunal de que se recorre tivesse tido em consideração tal comportamento teria obrigatoriamente de ter chegado a outro resultado.

    2. O assistente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes alegações (transcrição): I - São as conclusões do Recurso, e não a sua motivação, que delimita o conteúdo a levar à cognição do tribunal ad quem.

      II - O Recorrente que pretende sindicar a sua condenação em pedido de indemnização cível de €2.000,00 por um suposto arrependimento não valorado, vê o seu recurso ser inviabilizado por inexistência de verificação dos pressupostos de recorribilidade previstos no artigo 400.º n.º2 do Código de Processo Penal.

      III - A apresentação de um recurso perante um tribunal superior implica que se verifiquem, por parte do Recorrente, os pressupostos da impugnação.

      IV - Sindicando o Recorrente matéria meramente de direito terá que expor, em conclusões e motivação, quais são os fundamentos do seu recurso por análise e interpretação do artigo 410.º n.º2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.

      V - Limitando-se o Recorrente a expor crítica à actuação do Tribunal a quo, não evidenciando quais as normas jurídicas que, com a sentença sindicada, se encontram violadas ou, ainda, qual a contradição e o erro na apreciação de prova, não se encontram preenchidos os pressupostos formais da admissão de Recurso.

      VI - As conclusões do recurso apresentam requisitos que se pautam pela caracterização das mesmas como elaboradas de forma concisa, precisa e clara.

      VII - É nas conclusões que se sumariam as questões que serão alvo de decisão.

      VIII - A mera repetição, ipsis verbis, do teor da motivação do recurso leva a que exista falta de conclusão.

      IX - A repetição da motivação nas conclusões equivale à sua ausência.

      X - Quando da análise dos elementos das motivações do Recorrente se extrai que os mesmos estão totalmente ligados às conclusões, apresentando-se como totalmente inócuos e evidenciando-se uma repetição, nas conclusões, ipsis verbis da motivação, existe uma improcedência adjectiva do recurso nos termos do artigo 420.º n.º1 alínea a) do Código de Processo Penal.

      XI - O artigo 180.º do Código Penal tem como bem jurídico protegido a honra e a consideração de outra pessoa.

      XII - O Advogado é um profissional que vê na sua esfera quer jurídica, quer pessoal, a necessidade de acautelar a cristalização e não contaminação da sua honra e do seu nome.

      XIII - É o Advogado que se apresenta perante a comunidade e perante a sua clientela, pelo que, mesmo estatutariamente, se garante que o mesmo não só tem integridade como está isento de forças externas que o desalinhem dos caminhos da verdade, sensatez, humildade, dignidade e isenção.

      XIV - Assim, o elemento objectivo do crime de difamação é, de facto, a proteção do bom nome e da honra do lesado.

      XV - Ora, o Recorrido, enquanto Advogado, tendo visto serem remetidas à sua Ordem Profissional – com legitimidade para o exercício do poder disciplinar – falsas suspeitas e mentiras, acompanhadas de expressões que indiciavam que o Recorrido era vigarista, ladrão, “mais um bourbon”, que “roubava” “literalmente” “clientes” e que praticava actos desumanos, encontra-se, sem mais, preenchido o elemento objectivo do crime.

      XVI - Um Advogado sob o qual sejam levantadas suspeitas, ainda que desprovidas de fundamentação vê, naturalmente, o seu bom nome e honra afectados, vendo um entrave nas suas relações pessoais e profissionais – quer com clientes, quer com colegas.

      XVII - Quanto ao elemento subjetivo este traduz-se numa vontade (livre) na prática do acto, tendo a consciência de que as expressões ofendem a honra e consideração alheias.

      XVIII - Todavia, o elemento subjectivo do tipo legal de crime não impõe que haja a ofensa ofenda mas, simplesmente, que o seu emissor saiba que são aptas a causar aquela ofensa.

      XIX - O Recorrido sempre teve conhecimento de que com a remessa de um requerimento elaborado com sublinhados, negritos e em letras maiúsculas, onde destacava que o ADVOGADO Recorrido era vigarista, ladrão, “mais um bourbon”, que “roubava” “literalmente” “clientes” e que praticava actos desumanos, encontra-se, sem mais, preenchido o elemento objectivo do crime, sabia que estas ofensas eram aptas a causar lesões no bom nome e consideração do...

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