Acórdão nº 119/17.9GAMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo abreviado com o nº 119/17.9GAMDL, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela – Juiz 2, foi proferida e depositada sentença em 12/06/2018, com a seguinte decisão (transcrição): “5- Dispositivo: Em face do exposto: 1. Condeno o arguido R. P.

pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º nº 1, al. d), por referência aos artigo 2º, n.º3, al. p) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que se suspende na execução por igual período, sujeito a regime de prova a delinear pela DGRS, tendo presente a particular necessidade de reeducar o arguido para o Direito e a cidadania.

  1. Declaro perdidas a favor do Estado as munições e o cartucho apreendidos nos autos, ordenando-se o seu depósito à guarda da GNR.

  2. Condeno o arguido R. P.

    nas custas criminais do processo, fixando a taxa em 2 UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

    *Notifique.

    Deposite a sentença, após leitura da mesma, nos termos do disposto no artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal.

    Após trânsito, remeta boletim para efeitos de registo criminal.” *2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): I. “O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Mirandela, Juiz 2, nos autos à margem identificados II. O Recorrente arguiu, em início de audiência de julgamento a nulidade da busca realizada e consequente nulidade da apreensão efetuada na sequência da primeira, tendo por base proibição de prova nos termos do art.126.º do CPP.

    III. No que à questão prévia da nulidade suscitada diz respeito, o Tribunal a quo proferiu, por sentença ora recorrida, decisão de indeferimento da mesma.

    IV. Da sentença recorrida resultou ainda a condenação do Arguido: a.

    “1. (…) pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p.e.p. pelo artigo 86º nº 1, al. d), por referência aos artigo 2º, n.º3, al. p) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que se suspende na execução por igual período, sujeito a regime de prova a delinear pela DGRS, tendo presente a particular necessidade de reeducar o arguido para o Direito e a cidadania; (…) b.

  3. (…) nas custas criminais do processo, fixando a taxa em 2 UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)”.

    V. A decisão de indeferimento da nulidade requerida fundamentou-se nos seguintes factos dados como provados com relevância para o presente recurso: “i) No dia 12 de Dezembro de 2017, cerca das 19h00, o arguido foi abordado pelo Cabo da GNR L. C., quando imobilizou o veículo automóvel Opel Vectra, de cor verde, com a matrícula XX ao circular pela Rua …, Aguieiras, por ali estar imobilizado veículo que impedia a circulação.” ii) a abordagem resultou de ter o arguido sido indicado ao supra identificado Cabo como suspeito de furtos em habitações.

    iii) depois de se identificar e ao avistar uma bengala, com a ponta mais larga do que o punho e por considerar estar em causa uma bengala com ponta tipo moca, a seu ver construída para ser utilizada como arma de agressão, o Cabo L. C., perguntando ao arguido se teria alguma coisa ilícita consigo, deu-lhe conta de que iria proceder à busca ao veículo, ao que aquele não se opôs.

    iv) a apreensão dos objetos foi validade pela Digna Magistrada do Ministério Público por despacho de 13/12/2017, com a Ref.ª 20792279, tendo o arguido sido de imediato sujeito a interrogatório, assistido pela sua Ilustre Defensora Oficiosa (Ref.ª 20792549).

    v) o arguido não suscitou a nulidade ora arguida até ao início da audiência de julgamento, apesar de ter, inclusive, apresentado contestação.

    ” VI. Por seu turno, a decisão de condenação do Arguido fundamentou-se nos seguintes factos dados como provados com relevância para o presente recurso: “a) no dia 12 de Dezembro de 2017, cerca das 19h00, o arguido foi abordado pelo Cabo da GNR L. C., quando imobilizou o veículo Opel Vectra, de cor verde, com a matrícula XX ao circular pela Rua …, Aguieiras, por ali estar imobilizado veículo que impedia a circulação.

    b) A abordagem resultou de ter o arguido sido indicado ao supra identificado Cabo como suspeito de furtos em habitações.

    c) Depois de se identificar e ao avistar uma bengala, com a ponta mais larga do que o punho e por considerar estar em causa bengala com ponta tipo moca, a seu ver construída para ser utilizada como arma de agressão, o Cabo L. C., perguntando ao arguido se teria alguma coisa ilícita consigo, deu-lhe conta de que iria proceder à busca ao veículo, ao que aquele não se opôs.

    d) Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a que se alude em a), o arguido transportava consigo 25 munições de calibre 6,35mm.

    e) Tais munições encontravam-se acondicionadas num saco de plástico colocado na porta do condutor.

    f) o arguido sabia que não possuía qualquer licença que lhe permitisse a detenção das referidas munições, bem sabendo que não as podia ter em seu poder, como tinha, sem possuir licença e que, ao fazê-lo, estava a agir contra disposição legal.

    g) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    (…) VII. Destarte, o Arguido não se conforma, nem se pode conformar, com a decisão ora Recorrida nem com o teor da Douta Sentença proferida.

    VIII. Nessa conformidade, o presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, na impugnação do indeferimento da nulidade de prova suscitada, impugnando-se para tanto a matéria de facto dada como provada que esteve na base daquela decisão de indeferimento, nomeadamente o ponto iii) dos factos dados como provados na análise da “Questão Prévia – da Nulidade da Prova Obtida” IX. E ainda, na impugnação da matéria de facto dada como provada (a qual deveria ter sido, como mais ao adiante se explanará, dada como não provada), nomeadamente os pontos c), d), e), e, consequentemente os ponto f), g), nos termos do disposto no art. 410.º n.º 1 conj. art. 412.º n.º 3, 4 e 6, ambos do CPP, X. Porquanto, da reapreciação da prova produzida resulta uma clara violação dos limites do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127.º do CPP, e consequentemente, a violação do princípio do in dubio pro reo; XI. Tendo sido feita uma errada apreciação da prova no que à nulidade arguida diz respeito, XII. Nomeadamente, a busca então impugnada afigura-se manifestamente desnecessária e desproporcional face ás circunstâncias fácticas adjacentes, não se encontrando preenchidos os pressupostos legais exigidos para realização da mesma; XIII. Bem como uma errada apreciação da prova considerada para fundamentação da condenação do Arguido, resultando da mesma apenas dúvidas e não certezas susceptíveis do afastamento de toda a dúvida razoável, não tendo assim sido feita prova bastante no sentido da certeza, para além de qualquer dúvida razoável por parte do tribunal a quo, de que o arguido haja praticado os factos que lhe são imputados, XIV.

    De onde se impunha que, XV. O facto dado como provado constante do ponto iii), deveria ter sido considerado NÃO PROVADO, o que desde já se requer, e XVI. Consequentemente, a nulidade arguida fosse deferida, com a consequente absolvição do arguido por falta de prova; XVII. Bem como, os factos dados como provados constantes das alíneas c), d), f) e g) fossem como dados NÃO PROVADOS, o que desde já se requer; DA NULIDADE DA BUSCA: XVIII. Quanto à questão prévia da nulidade por proibição de prova, constam dos autos elementos fácticos que impunham decisão contrária à tomada pelo Tribunal recorrido, indicando-se desde já, como elementos de prova que impõem decisão diversa: XIX. A reapreciação do requerimento ditado para ata pela Defensora Oficiosa do Arguido, em início de audiência de julgamento, no dia 02.05.2018, gravado em sistema informático das 10:26:17 às 10:27:55; XX. A reanálise do auto de notícia e do auto de apreensão; XXI. a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha L. C.

    , gravado em sistema informático dia 02.05.2018 das 10:54:57 às 11:28:28; XXII. a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha A. C.

    , gravado em sistema informático dia 16.05.2018 das 10:42:56 às 10:51:07, XXIII. a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha N. R.

    , gravado em sistema informático dia 16.02.2018 das 10:51:34 às 11:00:05; XXIV. a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha R. M.

    , gravado em sistema informático dia 16.05.2018 das 11:01:18 às 11:15:04; XXV. bem como a reapreciação das declarações prestadas pelo Arguido, gravadas em sistema informático dia 02.05.2018 das 10:28:54 às 10:53:47.

    XXVI. No que ao requerimento de arguição de nulidade da busca realizada ao veículo em que seguia o Arguido diz respeito, arguiu o Arguido a mesma, com a consequente nulidade da apreensão efetuada, nos termos do preceituado nos arts. 118.º, 125.º, 174.º, 251.º e 126.º n.º 3, todos do CPP, por falta de verificação dos pressupostos legais exigidos para realização da mesma, afigurando-se a mesma manifestamente desnecessária e desproporcional, espelhando apenas um acto de perseguição ao Arguido, tudo conforme devidamente explanado no ponto 3.a) das motivações que antecedem, o qual damos aqui por integralmente reproduzido, apenas não o transcrevendo por razões de economia processual, nulidade essa que em sede do presente recurso se reitera.

    XXVII. Nesta senda, entendeu o Tribunal a quo provado, no ponto iii) dos factos provados em sede de apreciação da nulidade de prova alegada, que, “depois de se identificar e ao...

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