Acórdão nº 1760/16.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. F. instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS "X SEGUROS, S.A." ação condenatória declarativa comum pedindo que, na procedência da mesma, seja a Ré condenada a pagar-lhe: I - a indemnização global líquida de 51.916,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento; II - a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 165°. a 176° da p.i., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564°., n", 2, do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 358°., nºs. 1 e 2 e 609°., n", 2, do Código de Processo Civil).

Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima, e do qual lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, reclamando da Ré: a) danos de natureza não patrimonial, no montante de 20.000,00 €; b) ITA de 7 meses - trabalho agrícola 1.400,00 €; c) IPP de 05,00% - 05,00 Pontos, no mínimo 30.000,00 €; d) despesas efetuadas 516,00 €.

num total líquido de 51.916,00 €.

Mais reclamou danos futuros, alegando que ainda não se encontra completamente curado das lesões sofridas.

A Ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, mas impugnando os factos relativos às suas consequências (porque, segundo ela não correspondem à realidade ou traduzem inexatas considerações e pretensões, especificadamente, impugnou os artigos 65º, 67º, 77º, 158º 159º, 162º, 165º, 166º, 179º e 180º da P.I. como falsos; e, por desconhecer, não tendo obrigação de conhecer nem se tratando de factos que lhe sejam pessoais, se é ou não verdadeiro o alegado nos artigos 43º, 44º, 45º, 66º, 68º, 70º a 76º, 79º a 81º, 91º a 125º, 128º a 135º, 137º a 157º, 163º e 167º a 176º, sempre inclusive, todos da P.I., impugnou-os nos termos do disposto no nº 3 do Art. 574º CPCiv).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação e a condenar a Ré: a) a pagar ao A. a quantia de € 22.606,00 (vinte e dois mil, seiscentos e seis euros), sendo €15.106,00, a título de danos patrimoniais e €7.500,00 a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • de mora desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

  1. No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.

  2. Custas por A. e Ré na proporção do respectivo decaimento.

    Inconformada, a Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.

    2 – O Ponto 8 dos Factos Provados em que se diz “O proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS – C. M. – não havia accionado o sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel, nem mantinha as portas traseiras do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS trancadas e bloqueadas, por forma a não poderem ser abertas, pelo interior ligeiro de passageiros de matrícula XS, pelo seu filho menor” tem que passar a dar-se como não provado – já que não se produziu qualquer prova quanto ao mesmo.

    3 - Do mesmo modo, o Ponto 19 dos Factos Assentes em que se diz “Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS…, EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas – dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, com o seu membro superior esquerdo imobilizado e pendurado ao peito, e onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas” tem que ser dado como parcialmente NÃO PROVADO, passando antes a dar-se como PROVADO, apenas, que “Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.

    4 - Também o Ponto 34. Dos Factos Provados em que se diz “Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação, deve ser dado como NÃO PROVADO.

    5 - Em sentido contrário, o Ponto 11 dos Factos Não Provados, em que se diz “Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas” deve ser dado como PROVADO, e até com a expressa especificação de que o A. se encontrava já afectado de uma IPP de 80%, nos exactos moldes atestados em certificado/atestado multiusos que o próprio juntou aos autos.

    6 - O ponto 8 dos Factos Provados da Douta sentença deve passar a ser dado como NÃO PROVADO pois que, como consta da fundamentação da decisão em crise, não existiu produção de qualquer tipo de prova quanto à dinâmica do acidente e, muito menos ainda, quanto à marca e modelo do veículo XS ou suas características técnicas, designadamente, se o mesmo dispunha de facto de qualquer sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel que permitisse manter as mesmas trancadas e bloqueadas por forma a não poderem ser abertas do interior do veículo.

    7 - Não existe qualquer prova documental, pericial ou sequer testemunhal quanto às características técnicas e sistemas de segurança do mesmo e, muito menos, se um eventual sistema de trancagem de portas estava ou não activo ou sequer operacional aquando do acidente.

    8 - Tem, por isso, tal ponto dos FACTOS PROVADOS que ser eliminado, transitando para os FACTOS NÃO PROVADOS.

    9 - Também o ponto 19 dos FACTOS PROVADOS, em que é dito que o A. permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE, ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas – dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, (…) onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas tem que ser alterado, passando apenas a dar-se como PROVADO, em obediência à prova pericial - exame médico-legal junto a fls. 188 ss, que “o A. Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.” 10 - Quanto ao Ponto 34. dos Factos Provados, em que se diz que “Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação.”deve passar a dar-se como NÃO PROVADO.

    11 – Tal nexo de causalidade é negado desde logo pelo relatório pericial de fls. 188 ss., de que resulta que as únicas sequelas de que o A. ficou afectado foram a dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).

    12 – Além disso, esmagador no sentido de que tal nexo de causalidade e factualidade não podem ser dados como PROVADOS o depoimento da testemunha E. L., cujas declarações se encontram gravadas num sistema de gravação digital - H@bilus Media Studio -, das 15:42:27 às 16:04:28.

    13 – Tal testemunha, vizinho e amigo do A. e seu companheiro de ciclismo é ainda médico e esclareceu o Tribunal, nos excertos assinalados no corpo das presentes alegações, que o facto de o A. deixar de ir para a estrada de bicicleta, passando preferencialmente a circular em circuitos fechados/vedados ao tráfego automóvel decorreu de uma opção racional sua, da percepção de que existe um risco enorme para um transplantado do rim e do pâncreas em fazer ciclismo de estrada.

    14 – Ou seja, do depoimento desta testemunha resulta que o A., por mera opção, não quis continuar a correr o risco de lesionar-se e comprometer o débil estado de saúde que, só com o duplo transplante, conseguiu num acidente de bicicleta.

    15 – Por outro lado, já em sentido contrário, entende a Apelante que tem que se passar a dar como PROVADOS o ponto 11 dos Factos Não Provados, ponto este no qual se refere que “Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas.” 16 – Para além do reconhecimento no relatório da perícia médico-legal ao transplante renal e ao transplante hepático de que havia sido objecto o A., tal estado clínico é confirmado pelos excertos do depoimento da testemunha E. L., que igualmente refere a diabetes e os transplantes renal e hepático efectuados ao A..

    17 – Além disso, não só tal factualidade resulta do documento junto pelo A. aos autos com a PI – certificado de incapacidade multiusos de fls., que ninguém impugnou como foi até expressamente aceite pela R., designadamente, no Art. 41º da sua contestação.

    18 - De tal atestado Médico de Incapacidade Multiuso resulta que, já antes do acidente dos autos – pelo menos desde 05/06/2013, data de emissão de tal atestado, o A. padecia de uma Incapacidade Permanante Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI: Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.

    Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada .

    Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.

    19 – Ao não dar a factualidade e teor de tal documento como provados o Tribunal a quo violou o...

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