Acórdão nº 17853/19.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO (…) S.A., apresentou requerimento injuntivo contra (…) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 231,11. Alegou para o efeito, e em síntese, que forneceu à Ré os serviços públicos essenciais de água e saneamento constantes das faturas que identifica, cujo pagamento se encontra alegadamente em falta.

Foi apresentada oposição em que, para além do mais, foi arguida a incompetência material do Tribunal, invocando como efectivamente competente para o efeito a jurisdição administrativa e fiscal.

Os autos foram remetidos à distribuição.

Foi proferido despacho convidando a Autora a pronunciar-se quanto a tal excepção, o que a mesma fez.

Foi dada a oportunidade para exercício do contraditório quanto a tal questão.

O tribunal a quo proferiu sentença, na qual decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência material, e, em consequência, absolveu a Recorrida da instância.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora recorrer da mesma, para o que formula as seguintes conclusões: - A. A Recorrente assume a exploração e a gestão do sistema de águas da região do Noroeste, em resultado da celebração de um Contrato de Parceria entre o Estado Português (Administração Central) e os Municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa.

- B. A pela Recorrida em regime de parceria, nos termos da na alínea c), do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril e do Contrato de Parceria e do Contrato de Gestão.

- C. Os Municípios, supra mencionados, delegaram no Estado, as respectivas competências municipais relativas à gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de água residuais urbanas aos utilizadores finais.

- D. O Município de Fafe outorgou o Contrato de Parceria Pública com a Recorrente para a exploração e gestão dos serviços de água, que compreende a distribuição de água para o consumo humano público e a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nos termos da Clausula 1.ª, n.º 1 e Cláusula 5.ª, n.º 1, ambas do Contrato de Gestão e da Cláusula 1.ª, n.º 1 do Contrato de Parceria, na qualidade de entidade gestora parceria e não na qualidade de concessionária.

- E. Apenas os Municípios de Fafe, Santo Tirso e Trofa, enquanto durar a concessão dos seus sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público, agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato de Parceria e do nos termos do disposto no n.º 8, da cláusula 4.ª Contrato de Gestão, celebrados entre o Estado Português e a Recorrente.

- F. A Recorrida outorgou, com o Município de Fafe, à data entidade gestora dos serviços de abastecimento de água para o consumo público e recolha de águas residuais urbanas.

- G. Ao abrigo deste contrato a Recorrente prestou os serviços de recolha de águas residuais urbanas no domicílio do Recorrido, que os aceitou e nunca os recusou.

- H. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e recolha de águas residuais se rege pela Lei n.º 23/96 Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

I. O contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais é um contrato de consumo regulado no âmbito do direito privado, de uma relação de consumo, que não se celebra em substituição de qualquer ato administrativo.

- J. A presente ação que tem por objeto a simples cobrança de divida civil, por uma empresa privada, regulada pelas regras do direito privado, no pagamento de valores constantes de faturas, acrescido de juros.

- K. Tem, assim, a acção por base uma relação jurídica de direito privado, que se consubstancia numa situação de incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela Recorrida.

- L. Obrigações que tendo natureza civil, regem-se, pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil artigo 762.º e seguintes, artigo 806 do código civil.

- M. Pelo que, não se aplica o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF.

- N. A alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, do supra mencionado diploma, apenas atribui competência à jurisdição administrativa para apreciar litígios sobre a interpretação, validade e execução de contratos objeto passível de ato administrativo, contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público.

- O. A sujeição à jurisdição civil face do incumprimento contratual é similar à que resulta da falta de pagamentos de uma fatura de eletricidade ou de uma fatura emitida por operadora de telemóveis ou de comunicações eletrónicas Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

- P. As tarifas são fixadas no âmbito dos poderes da Comissão de Parceria de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos atos da Entidade Gestora de Parceria, ora Recorrente.

- Q. Á pari , os pedidos de aprovação das tarifas são submetidos para pronúncia da entidade reguladora ERSAR.

- R. A Recorrente não fixa tarifas aos particulares, porque estas são aprovadas pela Comissão de Parceria, com a pronúncia da ERSAR, na qualidade de entidade gestora da Parceria, no exercício do direito privado.

- S. Estabelece o n.º 1, do artigo 211.º, da Constituição da República Portuguesa, que “os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

  1. E por sua vez, o n.º 3, do seu artigo 212.º, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contencioso que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

  2. Dispõe o artigo 64.º, do Código de Processo Civil que são “da competência dos tribunais administrativos as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    V. Foram, assim, violados os artigos 64.º, 96.º, 97.º n.º 2, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a) , 576.º n.º 2, 1.ª parte, 577.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF, e ainda os artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da Constituição Portuguesa.

  3. Posto isto, o Juízo Local Cível de Fafe tem competência material para decidir a presente ação.

    Pretende assim a revogação da decisão recorrida, julgando materialmente competente o Juízo Local Cível de Fafe.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais...

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