Acórdão nº 5819/18.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE - A. J.

APELADAS - X – Comércio de Gás e Electrodomésticos, Lda” e “Y Braga – Sociedade de Distribuição de Gás, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga, Juiz 2 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. J.

instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “X – COMÉRCIO DE GÁS E ELECTRODOMÉSTICOS, LDA” e Y BRAGA – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, S.A.

, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe:

  1. Indemnização por resolução com justa causa, no montante de €14.509,09 (catorze mil quinhentos e nove euros e nove cêntimos); b) Remuneração relativa a férias, proporcionais de férias, respectivos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 2.466,57 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos); c) Remuneração relativa a horas de formação, no montante de € 380,00 (trezentos e oitenta euros); d) Remuneração relativa a diuturnidades € 8.342,21 (oito mil, trezentos e quarenta e dois euros e vinte um cêntimos).

    As Rés apresentaram contestação.

    Seguidamente, o Tribunal a quo considerou que os autos continham todos os elementos necessários para conhecer parcialmente do mérito da causa, no que respeita ao pedido de declaração da licitude da resolução do contrato de trabalho e consequente condenação da 2ª Ré no pagamento da indemnização no valor de 14.509,09 € (alínea a) do pedido), bem como ao pedido de condenação no pagamento da remuneração relativa a diuturnidades no montante de 8.342,21 € (alínea d) do pedido).

    Da referida decisão fez constar o seguinte dispositivo: “2.3.

    Em face do exposto, julgando ilícita a resolução do contrato de trabalho, absolvo as Rés do pedido condenatório no pagamento da quantia de 14.509,09 €, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

    Vão ainda ambas as RR. absolvidas do pedido de condenação no pagamento de qualquer valor, a título de diuturnidades.

    Custas nesta parte a cargo do Autor, a contar a final.

    Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação, em separado para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que depois de aperfeiçoados terminaram mediante a formulação das seguintes conclusões: “A- Os fundamentos deste recurso prendem-se essencialmente sobre a questão do “prejuízo sério” e da “confiança” na nova entidade patronal.

    B- No entendimento do Tribunal a quo o Autor não invocou factos concretos que pudessem corroborar o sua resolução com justa causa, pois, no seu entendimento, não existe nenhum prejuízo sério, nem sequer factos que demonstram a falta de confiança.

    C- Conforme dado como provado – “no dia 23 de agosto de 2018, foi enviada comunicação ao Autor, na qualidade de trabalhador da 1ª Ré, que era intenção desta última proceder à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, em virtude da transmissão do seu estabelecimento comercial –“X” – para a 2ª Ré.” D- A referida comunicação violou a norma legal prevista no artigo 286.º do Código do Trabalho.

    E- Acresce que, os trabalhadores não foram informados da possibilidade de designarem, entre eles, uma comissão representativa, com vista à consulta prévia à transmissão, prevista no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho.

    F- Nem tão pouco, da possibilidade de deduzir oposição à transmissão, prevista no artigo 286º-A do Código do Trabalho, instituto jurídico introduzido pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, o que revela a falta de transparência e segurança jurídica em que ocorreu a referida transferência; G- Deste modo, e na sequência da referida comunicação de que iria haver a transmissão, os recorrentes enviaram à 1ª Ré, transmitente, uma missiva a opor-se à transmissão (documento nº 4 da petição inicial), porém não foi aceite a oposição manifestada pelos Recorrentes.

    H- Assim, a 1ª Ré veio confirmar a transmissão definitiva da posição do empregador no seu contrato de trabalho, com efeitos a 1 de outubro de 2018 (documento nº 5 da petição inicial); I- Estes documentos, foram olvidados pelo Tribunal a quo, e estes demonstram que os Recorrentes se oposeram à transmissão!! J- Aqui, o recorrente invocou um prejuízo sério que foi veiculado pela falta de informação!!! K- A Lei n.º 14/2018 veio possibilitar ao trabalhador opor-se à transmissão do contrato com fundamento na falta de confiança no transmissário (com o qual não celebrou nenhum contrato), reconhece a existência e dignidade daquele enquanto pessoa, e não como mero elemento do estabelecimento.

    L- Por outro lado, a Lei n.º 14/2018 passou a prever que a transmissão do estabelecimento nos termos do art. 285.º constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, caso em que o trabalhador terá direito a uma compensação calculada nos termos do art.

    366.º.

    M- Em suma, o trabalhador passa a poder opor-se à transmissão do estabelecimento, fundamentando em prejuízo sério ou falta de confiança na organização do transmissário.

    N- Podendo optar pela manutenção do contrato com o transmitente, ou pela resolução com justa causa, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes à caducidade do contrato. Esta solução legislativa revela uma valorização da autonomia contratual e da dignidade e liberdade do trabalhador.

    O- O Recorrente tal como supra mencionado resolveu com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a 1º Ré e cuja posição do empregador se transmitiu para a 2ª Ré, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho; P- A motivação da presente resolução prendeu-se com o facto de a transmissão poder causar-lhe prejuízo sério.

    Q- Acresce que, o há ainda falta de confiança, pois os Recorrentes desconhecem os contornos e os motivos em que a referida transmissão ocorreu, assim como, as consequências e medidas projetadas para este, por falta de transparência e de informação por parte da 1ª e 2ª Rés, em clara violação do disposto no artigo 286.º do Código do Trabalho, R- Concluindo, a factualidade descrita e a motivação apresentada, corroborada documentalmente, constitui legítima justa causa de resolução do contrato, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho, pelo que não andou bem o Tribunal a quo.” Termina peticionando a revogação da decisão com a sua consequente substituição por outra que declare que os fundamentos invocados pelo autor para o despedimento por justa causa são efectivamente válidos.

    Respondeu a Recorrida/Apelada defendendo a manutenção do julgado.

    *Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

    Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

    Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - OBJECTO DO RECURSO...

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