Acórdão nº 6491/17.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. C. intentou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 5 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a “...Seguros, SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 55.432,00, devidamente atualizada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, e, ainda, a suportar custos e encargos futuros com tratamentos, internamentos, cirurgias, acompanhamento médico e medicamentoso e o valor da perda de retribuição que a autora sofrerá nos respetivos períodos de clausura hospitalar e de recuperação, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegou, em resumo, que aquela quantia se reporta aos danos sofridos na sequência de um acidente de viação produzido por culpa do condutor do veículo de matrícula GT, seguro na Ré - € 20.000,00 (danos não patrimoniais); € 35.000,00 (danos patrimoniais relativos à perda da capacidade de ganho) e € 432,00 (outros danos patrimoniais).

Mais invocou que, no futuro, poderá ser submetida a cirurgia plástica a fim de corrigir a cicatriz de que ficou a padecer ou a cirurgia destinada a remover o material de osteossíntese aplicado na sequência do acidente, podendo ter que suportar despesas medicamentosas que daí advirão e que não podem ser ainda determinadas ou quantificadas.

*Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, no âmbito da qual, admitindo a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, invocou o desconhecimento da natureza e extensão dos danos sofridos pela autora, bem como o exagero do montante indemnizatório peticionado, concluindo pelo julgamento da ação de harmonia com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 29 a 31).

*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 37 e 38).

*Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 73, 76 e 77).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 79 a 94), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar à autora as seguintes quantias: A) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.1), acrescida de juros de mora, desde a data da presente sentença e até integral pagamento, à taxa legal de 4%; B) € 312,15 (trezentos e doze euros e quinze cêntimos), a título de danos patrimoniais (ponto 2.3.2), acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal de 4%; C) € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais (ponto 2.3.3), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da presente sentença e até integral pagamento.

No mais, absolveu a Ré do pedido.

*Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 96 a 98) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) As lesões sofridas pela Autora - IPG de 3 Pontos. com esforços acrescidos. Dano Estético no grau 3/7 e período de doença de 98 dias - não podem, de forma alguma, justificar a quantia fixada na sentença de € 25.000,00 para o dano patrimonial futuro.

2) Nem as mesmas lesões justificam também o valor de € 15.000,00 que, na sentença, se atribuiu para os danos morais.

3) Isto é, o dano sofrido pela Autora e consubstanciado na incapacidade geral de 3P, com esforços acrescidos, dano estético de 3/7 e 98 dias de doença, não justifica uma indemnização global de € 40.000,00.

4) Com efeito, a indemnização a arbitrar pelo Tribunal deve ser justa, adequada e proporcional a compensar o dano sofrido pelo lesado.

5) E, no caso em evidência, os valores fixados são absolutamente injustos, desadequados e desproporcionais aos danos sofridos pela Autora e que se pretendem indemnizar.

6) Tais valores violam, aliás, o princípio da igualdade, se comparados com caso semelhantes decididos pelos nossos Tribunais superiores.

7) Entre muitos cfr.: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 07.12.2017, no Processo 8631 16.8T8VIS.G1, da 2ª Secção Cível, que a uma lesada de 40 anos, a quem no exame pericial tinha sido fixada uma incapacidade de 12 Pontos com incapacidade para a profissão habitual, o Tribunal da 1ª Instância atribuiu uma indemnização por danos morais de € 25.000,00 e que aquele Tribunal da Relação reduziu para € 12.500.00!! - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2017, proferido no processo 589/13.4TBFLG.Pl.S1, que confirmou a indemnização atribuída ao Autor, de 34 anos, por danos não patrimoniais de € 30.000,00, para uma IPG de 20 Pontos, um Quantum Doloris de 5/7, um Dano Estético de 3/7, uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 3/7 !!! - Acórdão da Relação do Pato proferido no Proc. N° 2194/12.3TBGDM, em que foi Relator o Sr. Desembargador Vieira e Cunha que, para um menor de 12 anos à data do acidente e com uma incapacidade parcial permanente de 3 Pontos fixou para o dano biológico a quantia de € 10.000,00 e para o dano moral a quantia de € 12.000,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2010 proferido no Proc. n° 270/06.0TBLSD.P1 que "fixou a um lesado de 16 anos de idade, com profissão de pintor de automóveis e com IPG de 10 Pontos, a indemnização de € 50.000,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2011 proferido no Proc. 7449/05.OTBVFR.P1.S.1 que "fixou a um lesado com 36 anos de idade, empregado comercial e com uma IPG de 15%, acrescida de 5% de danos futuros, a indemnização de € 31.500,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011 proferido no Proc. 160/2002.P1.S1, que fixou a um lesado de 26 anos de idade, sócio gerente da uma empresa, com uma IPG de 16%, a indemnização de € 23.000,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016 proferido no Proc. 7793/09.8TLSNT.L1.81 que fixou a um lesado de 19 anos de idade, com uma incapacidade para a profissão habitual. fixou a título de dano patrimonial € 50.000,00 (www.dgsi.pt).

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2012 proferido no Proc. 3046/09.TBFIG.S1 que fixou a um lesado com 19 anos de idade, estudante, com uma IPG de 13 Pontos, com agravamento futuro, a indemnização de € 35.000,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2012 proferido no Proc. 4370/08.0TBVLO.L1 que fixou a um lesado de 57 anos de idade, com a profissão de tubista e com uma IPO de 25 Pontos a indemnização de € 35.000,00.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2010 proferido no Proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1 que "fixou a um lesado de 28 anos de idade, com uma IPO de 15%, sem rebate profissional. uma indemnização de € 25.000,00, a título de dano biológico, na vertente de dano moral." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/2011 proferido no Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1 que "fixou a uma lesado de 47 anos de idade, com uma IPO de 8 Pontos que podia evoluir para 13 Pontos, a indemnização de € 30.000,00." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2019 proferido no Proc. 560/09.0TFLSB que fixou a um lesado de 19 anos de idade, com uma IPO de 8 Pontos, a quantia de € 10.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial.

Acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt.

8) Entende, assim, a Recorrente que os valores devem ser reduzidos, quer face ao princípio da equidade, quer face ao princípio da igualdade, fixando-se para o dano patrimonial futuro a quantia de € 10.000,00 e para o dano moral a quantia de € 7.500,00.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, e consequentemente alterar-se a decisão recorrida.

Assim se fazendo Justiça!».

*Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 99 a 104).

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 106).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) – Se a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro (decorrente da perda da capacidade de ganho) deve ser reduzida, por pecar por excesso.

ii) - Se o valor da compensação fixada a propósito dos danos não patrimoniais deve ser reduzida para a quantia de 7.500,00€.

*III.

Fundamentos IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de dezembro de 2015, pelas 03h20m, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula GT, propriedade de M. C., conduzido por este, circulava na avenida …, sentido norte-sul, no acesso à avenida …, junto da passagem superior sobre a via da …, na União de freguesias de …, … e ….

  1. O veículo de matrícula GT circulava na via da direita, a uma velocidade superior a 90 km/h.

  2. E ao passar sobre uma das juntas de dilatação existentes no pavimento, com piso betuminoso e molhado, ao longo da passagem superior, saltou e perdeu a aderência, tendo percorrido pelo menos 29 metros, embatendo nos rails, ao longo de 10 metros dos mesmos.

  3. Na ocasião do embate, a A. era transportada, como passageira, no veículo de matrícula GT.

  4. No local do embate, a via configura uma reta, com duas filas de trânsito, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua, na qual a velocidade é limitada aos 50 km/h.

  5. Em consequência...

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