Acórdão nº 135/16.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (..) instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) S. A., pedindo a condenação desta no “pagamento de indemnização ao autor, resultado das lesões corporais e outros danos não patrimoniais, provocadas pelo sinistro, que no presente ainda não consegue ser quantificada, relegando para execução de sentença a determinação do seu montante" e ainda no "pagamento de pensão vitalícia, junto do autor, que no presente momento ainda não é possível determinar, em virtude de não estar determinada a incapacidade absoluta".

Alega, para fundamentar a sua pretensão, a ocorrência de um acidente de viação, na modalidade de atropelamento, imputável a culpa do condutor do veículo seguro na Ré.

A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, e invocou a exceção de prescrição do direito do Autor.

*Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido, considerando prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição.

*Inconformado com a sentença veio o Autor interpor recurso terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): Primeira conclusão: O Tribunal A Quo, decidiu, que: -por se não verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco, a Ré X, que assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação da viatura automóvel matricula AC, não é responsável pela indemnização de quaisquer danos sofridos pelo Autor ou pelos montantes de subsídio de doença reclamados pelo ISS, I. P., pelo que a ação deve ser julgada improcedente, bem como o pedido da Interveniente I.S.S., I. P. e, consequentemente, considerar prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição.

Segunda conclusão: Para além de que, o Tribunal A Quo, na decisão colocada em crise, a questão da interpretação e aplicação do direito, tudo se reconduz a questão sobre os acidentes de viação, regulada no art. 483º do Código Civil.

Terceira conclusão: Face ao teor do referido artigo, os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta à aqui ré/recorrente, sobre o aqui autor/recorrente, não foram devidamente ponderados por parte do Tribunal, salvo o devido respeito.

Quarta conclusão: O que tudo se resume, ao dano indemnizável.

Quinta conclusão: Considera, por isso, o aqui recorrente, que quanto ao nexo de causalidade, e que existe entre o facto e o dano, compelindo a obrigação de indemnizar, com referência aos danos, que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão e que o Tribunal A Quo deveria ter considerado.

Quinta conclusão: E contrariamente, trata-se no caso dos autos a responsabilidade pelo risco, e que conduziria à procedência da presente ação.

Sexta conclusão: O tribunal A Quo, valorizou o depoimento do condutor do veículo, e não o depoimento do aqui autor/recorrente, e o que deveria ter efetuado, que em termos de análise de convicção junto do Tribunal A Quo, não existem testemunhas corroborantes presenciais dos factos respeitantes ao acidente.

Sétima conclusão: O Tribunal A Quo, deveria ter ponderado a avaliação e peso da prova produzida, conjugado com o teor do relatório médico legal, que relatada a profundidade das lesões sofridas pelo aqui recorrente, que foram consequência direta do sinistro/atropelamento.

Oitava conclusão: O Tribunal A Quo, salvo o devido respeito, ponderou declarações dos dois intervenientes no acidente, com maior peso as do condutor do veículo melhor identificado nos autos, do que do autor, que por fatalidade sofreu as lesões no seu corpo e saúde.

Nona conclusão: O que tudo significa, que o dever de diligência, e prudência por parte, quer dos peões e quer de quem detém a condução da viatura, deverá ser ponderada e analisada, na perspectiva de quem detém em suas mãos o risco, e o Tribunal A Quo, inclinou a sua ponderação de prova produzida para o aqui recorrente/autor/peão.

Décima conclusão: Considera o aqui recorrente, e salvo melhor opinião, que tratando-se de responsabilidade pelo risco, e no caso dos presentes autos, parece que, a falta de prova testemunhal dos factos referentes ao acidente, deverá ser ponderada a avaliação do tipo de risco – condução de viaturas automóveis.

Décima primeira conclusão: Tanto mais que, a versão dos factos carreada para os presentes autos, declarados por parte do condutor do veículo, conduziram, erradamente, à decisão de improcedência dos presentes autos, por parte do Tribunal A Quo.

Décima segunda conclusão: Da prova produzida, resultou claro que o aqui autor/recorrente não foi imprudente na sua travessia, mas sim a condução negligente do condutor da viatura em apreço, e identificada nos autos.

Décima terceira conclusão: E assim, no caso dos autos, o condutor da viatura, não usou de mais diligência na sua condução, conforme as circunstâncias descritas e referidas por parte do aqui autor/recorrente.

Décima quarta conclusão: E o Tribunal A Quo, optou pela não aplicação da tese da responsabilidade pelo risco.

Décima quinta conclusão: Pelo que o aqui recorrente, considera, que indo, tanto numa tese, como noutra tese, a solução plasmada na decisão aqui em crise, foi a de desresponsabilizar o condutor da viatura, o que não deveria ter sido.

Décima sexta conclusão: Pelo que o aqui recorrente, não concorda com a explanação por parte do Tribunal A Quo, em que o aqui recorrente viu coartada a possibilidade de ser ressarcido na quantia peticionada nos presentes autos.

Décima sétima conclusão: Considera, o aqui recorrente, que deveria ser aflorada a questão da infração, por parte do aqui recorrente, de o peão atravessar a estrada fora da passadeira de peões sinalizada, pode fazer presumir a culpa dessa mesma infração, ao aqui autor/recorrente.

Décima oitava conclusão: Por isso, se conclui, que a infração existe, na sua dimensão material e, na sua dimensão culposa.

Décima nona conclusão: Para além de que o direito estradal não é absoluto.

Vigésima conclusão: Considerando, que essa culpa caiba, apesar disso, ao automobilista atropelante, que é o caso dos autos, e salvo melhor entendimento, assim se considera.

Vigésima primeira conclusão: E assim não se entendendo, que se tenha que imputar o acidente ao risco do próprio veículo automóvel.

Vigésima segunda conclusão: Mais ainda, se conclui, que o autor/recorrente, cumpriu todas as regras de prudência e cuidado e rapidez que os arts.99º e 101º do Código da Estrada exigem a quem atravessa as faixas de rodagem fora de uma qualquer delas (apesar da versão do autor não ser esta, e sim a do condutor).

Vigésima terceira conclusão: E por isso, em sentido de conclusão e resumo da prova factual e respetiva aplicação do direito, não temos culpa do condutor do automóvel, e não temos também, causal do acidente, culpa do peão.

Vigésima quarta conclusão: E face ao exposto, resta e fica-nos o risco da circulação do automóvel e a imputação do acidente, a esse título, a quem dele tiver a direção efetiva, como manda o nº1 do art.503º do Código Civil.

Vigésima quinta conclusão: O que se presume ser o seu proprietário, a menos que se demonstrasse que, na concreta situação, tal não acontecia. E não foi o caso, dos autos de acordo com a prova produzida, e as sequelas (danos) sofridos pelo autor na sequência do sinistro descrito.

Vigésima sexta conclusão: E por isso que, e pelas razões ora invocadas, e mais ainda, acresce que não poderia o Tribunal A Quo valorar a prova como valorou no sentido de decidir pela improcedência da ação, absolvendo a ré/recorrida do pedido peticionado.

Vigésima sétima conclusão: E de resto, se dúvidas houvera, quanto à aludida valoração da prova, designadamente, declarações do autor, relatório do IML, só restaria ao Tribunal A Quo proceder como de regra, à apreciação da prova apresentada pelo recorrente, e dar como provados os factos invocados pelo recorrente.

Vigésima oitava conclusão: E por isso que nos termos do art. 662º/1 do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, deverá ser modificada a decisão de facto, o que se invoca, pelo facto da prova produzida conforme já invocado, deverá impor decisão diversa, ou seja, clarificar o invocado, da proferida pelo Tribunal A Quo.

Vigésima nona conclusão: -Assim, não decidindo, o Tribunal A Quo, violou o art. 662º/nº 1 do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada a sentença em apreço, passando a considerar-se procedente a presente ação, condenando-se a recorrida no valor peticionado nos autos.

*Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.

A Recorrida requereu, ainda, nos termos do disposto no artigo 636.° do Código Processo Civil, a ampliação do...

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