Acórdão nº 1677/19.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECURSO PENAL - PROC. N.º 1677/19.9T8BRG RECORRENTE: RODOVIÁRIA ..., S.A., RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho em 13/02/2019, foi aplicada à Recorrente RODOVIÁRIA ..., S.A., a coima de 27 (vinte e sete) unidades de conta pela prática da contra ordenação prevista e punida no art.º 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Barcelos, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial interposto pela arguida RODOVIÁRIA ..., S.A. e mantenho na íntegra a decisão proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho em 13/02/2019.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no valor equivalente a 3 UC’s - art.º 59.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e art.º 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Comunique à Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho - art.º 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.” A arguida RODOVIÁRIA ..., S.A.

inconformada com esta decisão, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a decisão proferida pela Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que a absolva da infracção que lhe é imputada pela autoridade administrativa, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “ 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação judicial interposto, 2. porquanto, em suma, considerou obrigatória a apresentação, por parte do Motorista da Recorrente, de Declaração de Actividade relativamente aos dias de que não disponha de registo tacográfico por se ter encontrado de férias.

  1. Incorrendo, assim, a sentença recorrida em manifesto erro na aplicação e interpretação do Direito.

  2. É que, nos termos da legislação — nacional e comunitária — aplicável ao caso vertente, os Motoristas não estão obrigados a fazer-se acompanhar nem a apresentar Declaração de actividade.

  3. De resto, nos termos do art. 36º n.º 1 do Regulamento (CE) nº 165/2014, os Motoristas devem exibir ao agente autuante, sempre que solicitado: a. as folhas de registo (referentes aos dias em que conduziu veículos equipados com aparelhos de tacógrafo analógico) e/ou b. o cartão de condutor (quanto aos dias em que conduziu veículos equipados com aparelhos de tacógrafo digital).

  4. Sendo que, poderá, ainda, ser exigida a exibição de registo manual e impressão do cartão do condutor, quando este cartão se encontre danificado, a funcionar mal ou não estiver na posse do condutor — cft. art.º 15º do Regulamento 561/2006 por remissão do art.º 36º iii) do Regulamento 165/2014.

  5. E, ainda, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 36º do Regulamento 165/2014, seja, em casos de roubo, extravio ou defeito de cartão de condutor, ou mau funcionamento do aparelho — cft. artigos 29º e 37º do Regulamento 165/2014.

  6. O que, não sucedeu no caso em apreço.

  7. Resultando, assim, à evidência que apenas e só nas supra identificadas situações é exigível aos motoristas que se façam acompanhar de documento comprovativo que justifique a ausência de registos tacográficos/ discos.

  8. Não se encontrando, pois, prevista a obrigação de os Motoristas se fazerem acompanhar de declaração de actividade em situações de férias como a dos presentes autos.

  9. Pelo que, mal andou a sentença recorrida ao afirmar que quando o aludido normativo se refere a “registo manual e impressão” engloba os discos bem como as declarações de actividade.

  10. Pois que, e na verdade, inexiste qualquer norma — nacional ou comunitária — que obrigue à utilização e exibição de Declaração de Actividade.

  11. Ademais, nos presentes autos, ficou provado que o condutor esteve de férias nos dias 03 a 15 de Setembro (Facto Provado F).

  12. Tendo o Tribunal a quo, contrariando a lei, entendido que deveria tal Motorista fazer-se acompanhar da dita Declaração de Actividade, verificando-se a prática da infracção em apreço.

  13. Com tal decisão, o Tribunal a quo descurou o disposto no artigo 15º nº 7 do Regulamento (CE) nº 3821/85 de 20 de Dezembro, incorrendo assim numa errada aplicação do Direito ao caso concreto.

  14. Na verdade, o Motorista apresentou os documentos legalmente exigíveis, não podendo ser exigido, nos termos da lei, a exibição de qualquer outro documento, nomeadamente a Declaração de Actividade, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

  15. Acresce ainda que, a Doutrina e Jurisprudência Portuguesas têm sufragado a tese ora expendida pela Recorrente — seja, a de não obrigatoriedade da dita Declaração de Actividade no ordenamento jurídico Português — citando-se a título de exemplo as decisões preferidas nos processos 1269/16.4T8VFR, 981/17.5T8FIG e bem assim no Acórdão proferido pela 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 2010/16.7T8BRR.

  16. Nesta conformidade, impõe-se a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição da Recorrente.” Por despacho de 12-09-2019, foi o recurso admitido na 1.ª instância.

O Ministério Público apresentou contra alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos para este Tribunal da Relação...

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