Acórdão nº 3298/16.9T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo de Competência Genérica de Caminha, da Comarca de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 6/03/2019, que condenou o arguido M. F. pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punido pelos art.ºs 181º n.º 1, 182º e 184º do Código Penal (a partir de agora indicado como CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 11,00 euros, mais o condenando a pagar á assistente M. C. a quantia de 850,00 euros, a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento.

Desta sentença interpôs o arguido o presente recurso, no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega não poderem ser tidas em conta as imputações referidas em 8 da matéria de facto provada, sob pena de violação dos art.ºs 283º n.º 1 alínea c) e 359º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e que no texto em causa nos autos nunca se dirigiu à ofendida, limitando-se a atacar o despacho por ela proferido, pelo que, deveriam ter sido dados como não provados os factos 9 a 12 daquela matéria provada, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado e do pedido de indemnização cível formulado.

A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência.

O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede e no qual se pronuncia no mesmo sentido.

Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): Fundamentação de Facto Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º) M. F., arguido, era(é) advogado inscrito na respetiva ordem, com a cédula n.º ... e usava profissionalmente o nome M. L..

  1. ) Em 26/09/2007, o arguido e esposa M. R. instauraram uma ação de Divisão de Coisa Comum, que corre(u) os seus termos pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4 – proc. 3175/07.4TBVCT (cfr. print screan citius a fls. 54).

  2. ) Naqueles autos, o arguido constituiu E. M., advogado, seu mandatário e a sua esposa M. R. constituiu J. P., advogado, seu mandatário.

  3. ) Sucede que, além de requerente, o arguido era advogado em causa própria, elaborando e subscrevendo peças processuais que fazia juntar àqueles autos, usando para o efeito, a certificação eletrónica …, com utilizador ...@adv.oa.pt, válida de 18.05.20- até 17.05.20-.

  4. ) Os advogados J. P. e E. M. não elaboravam qualquer peça processual, limitando-se subscrever peças elaboradas e apresentadas a juízo pelo arguido M. F..

  5. ) No dia 27.10.2016, a juiz de direito M. C., titular do Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, no exercício das suas funções, proferiu o despacho com referência n.º 40150017, considerando, entre o mais, transitada em julgado uma decisão impugnada e determinando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 44).

  6. ) Inconformado com o teor de despacho, no dia 09.11.2016, pelas 18:18:31, o arguido, usando a assinatura eletrónica supra referida, apresentou em juízo o requerimento com a Ref.ª 24051181, arguindo a nulidade do despacho com a referência n.º 40150017, dirigindo-se ao tribunal e à senhora juiz de direito titular, (cfr. certidão de fls. fls. 2 e ss. e fls. 176 e ss.).

  7. ) Em tal requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido refere, entre o mais, o seguinte: a. “1º o suprarreferido despacho espelha bem, se não da pouca dignidade, sempre da muita parcialidade de alguma justiça que se faz em Portugal e, in casu, quanto a nós, sempre, da inevitável suspeição da sua autoria.

    1. 2º Não só por decidir que considera transitado em julgado a decisão impugnada e, assim, ser de proceder a elaboração da contra final (…), c. 3º mas, essencialmente, na precisa medida em que, contra lei que, aliás, omite, defere a nota discriminativa de custas de parte, sabendo-se, aliás, como objetivamente se sabe que, tal nota, carece de total, absoluta e completa improcedência legal, tudo nos melhores termos e fundamentos legais por nós, atempada e oportunamente aduzidos e que, aqui, por uma simples questão de economia de espaço e de tempo, se dão por reproduzidos”.

    2. 4.º “seja-nos permitido reparar que tais decisões ínsitas no despacho, ora, em crise, carece de qualquer fundamento jurídico – legal e ou de outro qualquer. Assim, salvo eventual excesso de afinidade e ou de íntima conivência ou inusitado compadrio, a raiar a criminalidade, o que não se concebe, nem aceita, sempre parcial e incompreensível, porquanto, se trata, sempre, indubitavelmente, de uma decisão ou ato de justiça, in casu, diferimento da Nota discriminativa de Custas de Parte, que redunda num excesso de zelo de cumprimento, parcial, de deveres oficiosos”.

    3. 5.º “e, assim, se traduz, sempre, num manifesto abuso do direito, do poder e ou autoridade, a merecerem tratamento jurídico adequado, o que, junto do Conselho Superior de Magistratura, e, sempre com conhecimento de vista por parte do digno magistrado do Ministério Público, junto desse tribunal, desde já, se requer e espera ordenado.

    4. 6.º “parcial, dizíamos, na medida em que incide sobre um...

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