Acórdão nº 3298/16.9T9VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo de Competência Genérica de Caminha, da Comarca de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, em 6/03/2019, que condenou o arguido M. F. pela prática de um crime de injúria agravada previsto e punido pelos art.ºs 181º n.º 1, 182º e 184º do Código Penal (a partir de agora indicado como CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 11,00 euros, mais o condenando a pagar á assistente M. C. a quantia de 850,00 euros, a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento.
Desta sentença interpôs o arguido o presente recurso, no qual, e nas suas conclusões (pelas quais se afere o âmbito do recurso), alega não poderem ser tidas em conta as imputações referidas em 8 da matéria de facto provada, sob pena de violação dos art.ºs 283º n.º 1 alínea c) e 359º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP), e que no texto em causa nos autos nunca se dirigiu à ofendida, limitando-se a atacar o despacho por ela proferido, pelo que, deveriam ter sido dados como não provados os factos 9 a 12 daquela matéria provada, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado e do pedido de indemnização cível formulado.
A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência.
O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede e no qual se pronuncia no mesmo sentido.
Foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da sentença recorrida (que se transcrevem integralmente): Fundamentação de Facto Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º) M. F., arguido, era(é) advogado inscrito na respetiva ordem, com a cédula n.º ... e usava profissionalmente o nome M. L..
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) Em 26/09/2007, o arguido e esposa M. R. instauraram uma ação de Divisão de Coisa Comum, que corre(u) os seus termos pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4 – proc. 3175/07.4TBVCT (cfr. print screan citius a fls. 54).
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) Naqueles autos, o arguido constituiu E. M., advogado, seu mandatário e a sua esposa M. R. constituiu J. P., advogado, seu mandatário.
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) Sucede que, além de requerente, o arguido era advogado em causa própria, elaborando e subscrevendo peças processuais que fazia juntar àqueles autos, usando para o efeito, a certificação eletrónica …, com utilizador ...@adv.oa.pt, válida de 18.05.20- até 17.05.20-.
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) Os advogados J. P. e E. M. não elaboravam qualquer peça processual, limitando-se subscrever peças elaboradas e apresentadas a juízo pelo arguido M. F..
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) No dia 27.10.2016, a juiz de direito M. C., titular do Juízo Local Cível de Viana do Castelo – Juiz 4, no exercício das suas funções, proferiu o despacho com referência n.º 40150017, considerando, entre o mais, transitada em julgado uma decisão impugnada e determinando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 44).
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) Inconformado com o teor de despacho, no dia 09.11.2016, pelas 18:18:31, o arguido, usando a assinatura eletrónica supra referida, apresentou em juízo o requerimento com a Ref.ª 24051181, arguindo a nulidade do despacho com a referência n.º 40150017, dirigindo-se ao tribunal e à senhora juiz de direito titular, (cfr. certidão de fls. fls. 2 e ss. e fls. 176 e ss.).
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) Em tal requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido refere, entre o mais, o seguinte: a. “1º o suprarreferido despacho espelha bem, se não da pouca dignidade, sempre da muita parcialidade de alguma justiça que se faz em Portugal e, in casu, quanto a nós, sempre, da inevitável suspeição da sua autoria.
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2º Não só por decidir que considera transitado em julgado a decisão impugnada e, assim, ser de proceder a elaboração da contra final (…), c. 3º mas, essencialmente, na precisa medida em que, contra lei que, aliás, omite, defere a nota discriminativa de custas de parte, sabendo-se, aliás, como objetivamente se sabe que, tal nota, carece de total, absoluta e completa improcedência legal, tudo nos melhores termos e fundamentos legais por nós, atempada e oportunamente aduzidos e que, aqui, por uma simples questão de economia de espaço e de tempo, se dão por reproduzidos”.
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4.º “seja-nos permitido reparar que tais decisões ínsitas no despacho, ora, em crise, carece de qualquer fundamento jurídico – legal e ou de outro qualquer. Assim, salvo eventual excesso de afinidade e ou de íntima conivência ou inusitado compadrio, a raiar a criminalidade, o que não se concebe, nem aceita, sempre parcial e incompreensível, porquanto, se trata, sempre, indubitavelmente, de uma decisão ou ato de justiça, in casu, diferimento da Nota discriminativa de Custas de Parte, que redunda num excesso de zelo de cumprimento, parcial, de deveres oficiosos”.
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5.º “e, assim, se traduz, sempre, num manifesto abuso do direito, do poder e ou autoridade, a merecerem tratamento jurídico adequado, o que, junto do Conselho Superior de Magistratura, e, sempre com conhecimento de vista por parte do digno magistrado do Ministério Público, junto desse tribunal, desde já, se requer e espera ordenado.
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6.º “parcial, dizíamos, na medida em que incide sobre um...
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