Acórdão nº 143/17.1GEVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Singular nº 143/17.1GEVCT, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetida a julgamento a arguida: L. R., solteira, nascida a .. de … de 1997, natural de …, …, filha de … e de …, residente na Rua …, Barcelos, titular do cartão de cidadão nº …-….

*2.

Em 14/03/2019 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1): “Face ao exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, julga-se a acusação pública procedente por provada e, em consequência: Condena-se a arguida L. R. pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, a) do DL 15/93, de 22.01, com referência ao artº 21º, nº 1, do mesmo diploma e à tabela I-C, anexa ao mesmo, artº 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro e arts. 73º e 74º do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, no montante global de 1500 (mil e quinhentos) euros.

Mais se condena a arguida nas custas do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida, e demais encargos legais.

Declara-se perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida e determina-se a sua oportuna destruição.

Remeta Boletim à D.S.I.C..

Notifique.

Comunique- artº 64º do DL 15/93, de 22.01.

Deposite.”.

*3.

Inconformada com tal condenação, dela veio a arguida interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1º - Por douta sentença do tribunal a quo foi a Arguida condenada em pena de prisão de dez meses, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00€, no montante global de 1500,00€.

  1. - Salvo o devido respeito, discorda a Arguida desta parte, entendo-a como excessiva, motivando o presente recurso.

  2. - A Arguida era, à data dos factos, em Junho de 2017, consumidora de cannabis, substância que pontualmente cedeu a amigos determinados e identificados nos autos.

  3. - O consumo era apenas ocasional, tendo a Arguida voluntariamente deixado de consumir tais substâncias em inícios de 2018.

  4. - A Arguida trabalhava à data dos factos num café, actividade da qual auferia 567,00€ mensais, não se dedicando à venda de estupefacientes como actividade comercial, nem retirando qualquer lucro.

  5. - Estando perante uma mera cedência ente amigos, que pagavam à Arguida o que esta tinha pago na compra para consumo próprio.

  6. - O crime pelo qual a Arguida vem condenada, implica que a ilicitude da sua conduta seja “consideravelmente diminuída”, pelo que face aos factos supra expostos, e salvo melhor opinião, parece a concreta medida da pena em que esta foi condenada, excessiva e desproporcionada.

  7. - Com efeito, a Arguida prestou declarações, confessou os factos, mostrou arrependimento e indicou já não consumir nem conviver com consumidores deste ou outros estupefacientes, circunstância a atender para atenuação da pena nos termos do disposto no artigo 31º do DL 15/93 e artigo 72º, nº 1 e nº 2, c) e d) do Código Penal.

  8. - A conduta da Arguida, verificou-se apenas por um curto período de tempo, centrando-se a sua conduta mormente no seu consumo próprio e na cedência, excepcional, de doses a amigos próximos com os quais convivia.

  9. - Pelo que, o desvalor da acção e do resultado, são elementos a ter igualmente em atenção.

  10. - Inexistem antecedentes criminais.

  11. - Não olvidando a débil situação social e financeira da Arguida bem como a instabilidade em que esta se encontra, a ponderação globalizada de todas as circunstâncias expostas deverá determinar uma redução da concreta medida da pena no caso concreto.

Nestes termos e nos demais de Direito, Vªs. Exªs deverão julgar o presente RECURSO procedente e, por conseguinte, ser a concreta medida da pena reduzida.

Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.

*4.

Na 1ª instância a Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Contrariamente ao que a recorrente alega, temos por certo que a sentença recorrida atendeu de forma indubitável a todas as circunstâncias atenuantes da sua conduta criminosa, não só porque disso nela se faz expressa menção mas também porque só tal justificará a opção, em primeiro lugar pela aplicação da atenuação especial da pena, prevista no DL 401/82, em segundo lugar, por se ter fixado a pena principal abaixo do terço inferior da medida da pena, na moldura obtida após a referida atenuação e, por fim, porque, se assim não fosse, não teria o tribunal optado pela substituição da pena de prisão por pena de multa.

  1. Com efeito, o Tribunal a quo fixou a pena abaixo do terço da moldura pena aplicável.

  2. Atendendo, também, à situação social e financeira da arguida, o quantitativo diário foi fixado no mínimo.

  3. Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

  4. Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!”.

    *5.

    Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador da República emitiu douto parecer, pronunciando-se também pela improcedência do recurso em causa.

    5.1.

    Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

    *6.

    Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

    Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as de saber se é ou não excessiva e/ou desproporcionada a pena que foi imposta à arguida na sentença recorrida, e bem assim se se verificam ou não os requisitos legais para a aplicação da atenuação especial a que aludem os Artºs. 31º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Artº 72º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal.

    *2.

    Para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

    2.1.

    O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. No ano de 2017 a arguida vendeu estupefacientes previamente adquiridos, nomeadamente cannabis aos consumidores infra discriminados, sendo por vezes contactada por telemóvel e deslocando-se junto dos mesmos para a entrega utilizando o seu automóvel.

  5. Assim, no dia .. de Junho de 2017, pelas …, a arguida conduzia o seu veículo automóvel ligeiro, de passageiros, marca Renault, modelo Clio, cor cinzenta, com a matrícula XX, que utilizava na actividade por si desenvolvida de compra e venda de produtos estupefacientes, na rua …, em … quando foi interceptada pela Guarda Nacional Republicana que efectuava no local uma operação de fiscalização ao trânsito.

  6. A arguida não obedeceu ao sinal de paragem da marcha do veículo, que elementos da Guarda Nacional Republicana lhe ordenaram, no seguimento da referida operação de fiscalização.

  7. Após, os elementos da Guarda Nacional Republicana seguiram no encalço da viatura da arguida tendo conseguido que esta a imobilizasse na Rua …, em ….

  8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e após ser abordada pelos agentes de autoridade, os mesmos detectaram que a arguida transportava consigo, acondicionada no interior de uma bolsa, uma embalagem de plástico que continha no seu interior um pedaço de cannabis – resina (vulgarmente designado por haxixe).

  9. A arguida foi então encaminhada ao posto territorial da GNR de …, para que fosse efectuada, por apalpação, uma revista ao seu corpo e vestuário, tendo durante o percurso que medeia a rua da …, em … e o posto territorial, arremessado para a rua, através da janela do seu veículo automóvel, por si conduzido, várias porções de cannabis resina (vulgo haxixe), com o peso bruto total de 51,600 gramas, e com grau de pureza de 7,5% (correspondendo, aproximadamente, a 76 doses individuais), que teria ocultado no seu corpo e/ou vestuário.

  10. Tal produto foi adquirido pela arguida a terceiros, por modo e preço não concretamente apurados, para os fins infra descritos.

  11. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Abril e Maio de 2017, a arguida, pelo menos por duas vezes, detinha na sua posse e disponibilidade fáctica cem gramas de cannabis resina, vulgo haxixe, que entregou a M. M., mediante contrapartida económica, pelo preço de €150,00 (cento e cinquenta euros), de cada uma dessas vezes.

  12. Sendo que de...

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