Acórdão nº 1451/17.T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA FURTADO
Data da Resolução26 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 1451/17.7T9BRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos, J2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.

, com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 12 de outubro de 2020, com o seguinte teor: «O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.: a) imputando aos arguidos F. C., J. P. e L. S., a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril; e b) responsabilizando penalmente a arguida Centro de Apoio e Solidariedade X, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril.

Apreciando e decidindo Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer, acrescentando-se no seu n.º 2, alínea a), que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.

De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime.

Ora, na nossa perspectiva, é precisamente essa a situação dos autos, porquanto os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público não preenchem, na sua totalidade, os elementos típicos do ilícito criminal imputado aos arguidos.

Senão, vejamos.

O Ministério Público imputa aos arguidos os seguintes factos: 1. O CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), pessoa colectiva n.º ………, registada no Instituto da Segurança Social sob a inscrição n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …, em Barcelos, tendo como objecto social, concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente, através de estrutura residencial para pessoas idosas.

  1. Pelo menos desde 25.03.2016, o arguido F. C. exercia as funções de Presidente da mesma, competindo-lhe a administração e representação de toda a actividade exercida na IPSS, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades, a responsabilidade pelo apuramento do valor das mensalidades de todas as respostas sociais, pela entrada e em que condições dos utentes na estrutura residencial para pessoas idosas, e pelo recebimento e afectação dos apoios sociais fornecidos por tal entidade.

  2. Por seu turno, no referido período, o arguido J. P. exercia o cargo de vice-presidente da área cultural e recreativa.

  3. E a arguida L. S. era Directora de Serviços do Centro Social.

  4. Competia aos três arguidos a gestão e administração daquela instituição e pela admissão de utentes para a estrutura residencial para pessoas idosas, cujas condições definiam e executavam.

  5. No decurso da actividade, o CASX celebrou acordos de cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P., para as respostas sociais que desenvolve, nomeadamente, a estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI).

  6. Por sua vez, encontra-se adstrita à observância de normas legais e protocoladas para admissão de utentes na ERPI, nomeadamente, o D.L. 119/83, de 25/02, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho, que define os citérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS, a Portaria n.º 67/2012 de 21 de Março que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas e, bem assim, os protocolos de cooperação de 2015-2016, celebrados entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ciência, União das Misericórdias Portuguesas e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da qual é também membro o CASX.

  7. Na verdade, a instituição arguida celebrou o Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P. para a resposta social de ERPI, que iniciou funcionamento em Fevereiro de 2016, sendo a capacidade do equipamento/serviço de 24 (vinte e quatro) utentes.

  8. Por sua vez, a instituição arguida celebrou contratos de alojamento e prestação de serviços, entre Fevereiro de 2016 a Dezembro de 2016, com 25 utentes ou com os respectivos familiares.

  9. Cientes dos referidos normativos, entre Fevereiro de 2016 e Dezembro de 2016, o arguido F. C., em representação do CASX, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos J. P. e L. S., actuando em nome desta, decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos com os utentes e/ou com os seus familiares, o pagamento do montante de 5.000,00 € como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal acto não estava da mesma dependente, atendendo ao constante do protocolo supra mencionado.

    Assim: 11. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente J. C., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016.

  10. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente O. G., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016.

  11. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 12.02.2016, data de admissão do utente A. V., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.02.2016.

  12. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 08.03.2016, data de admissão da utente A. D., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 09.03.2016.

  13. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 14.03.2016, data de admissão do utente J. L., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.03.2016.

  14. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 22.04.2016, data de admissão do utente...

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