Acórdão nº 1451/17.T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Penal I. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 1451/17.7T9BRG, do Juízo Local Criminal de Barcelos, J2, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.
, com os demais sinais dos autos, por despacho datado de 12 de outubro de 2020, com o seguinte teor: «O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X, F. C., J. P., e L. S.: a) imputando aos arguidos F. C., J. P. e L. S., a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril; e b) responsabilizando penalmente a arguida Centro de Apoio e Solidariedade X, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril.
Apreciando e decidindo Dispõe o artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer, acrescentando-se no seu n.º 2, alínea a), que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime.
Ora, na nossa perspectiva, é precisamente essa a situação dos autos, porquanto os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público não preenchem, na sua totalidade, os elementos típicos do ilícito criminal imputado aos arguidos.
Senão, vejamos.
O Ministério Público imputa aos arguidos os seguintes factos: 1. O CASX – Centro de Apoio e Solidariedade X é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), pessoa colectiva n.º ………, registada no Instituto da Segurança Social sob a inscrição n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …, em Barcelos, tendo como objecto social, concessão de bens, prestação de serviços e outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente, através de estrutura residencial para pessoas idosas.
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Pelo menos desde 25.03.2016, o arguido F. C. exercia as funções de Presidente da mesma, competindo-lhe a administração e representação de toda a actividade exercida na IPSS, a decisão de afectação dos seus recursos financeiros à satisfação das respectivas necessidades, a responsabilidade pelo apuramento do valor das mensalidades de todas as respostas sociais, pela entrada e em que condições dos utentes na estrutura residencial para pessoas idosas, e pelo recebimento e afectação dos apoios sociais fornecidos por tal entidade.
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Por seu turno, no referido período, o arguido J. P. exercia o cargo de vice-presidente da área cultural e recreativa.
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E a arguida L. S. era Directora de Serviços do Centro Social.
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Competia aos três arguidos a gestão e administração daquela instituição e pela admissão de utentes para a estrutura residencial para pessoas idosas, cujas condições definiam e executavam.
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No decurso da actividade, o CASX celebrou acordos de cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P., para as respostas sociais que desenvolve, nomeadamente, a estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI).
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Por sua vez, encontra-se adstrita à observância de normas legais e protocoladas para admissão de utentes na ERPI, nomeadamente, o D.L. 119/83, de 25/02, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Portaria 196-A/2015 de 1 de Julho, que define os citérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS, a Portaria n.º 67/2012 de 21 de Março que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas e, bem assim, os protocolos de cooperação de 2015-2016, celebrados entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ciência, União das Misericórdias Portuguesas e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da qual é também membro o CASX.
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Na verdade, a instituição arguida celebrou o Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Braga do I.S.S., I.P. para a resposta social de ERPI, que iniciou funcionamento em Fevereiro de 2016, sendo a capacidade do equipamento/serviço de 24 (vinte e quatro) utentes.
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Por sua vez, a instituição arguida celebrou contratos de alojamento e prestação de serviços, entre Fevereiro de 2016 a Dezembro de 2016, com 25 utentes ou com os respectivos familiares.
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Cientes dos referidos normativos, entre Fevereiro de 2016 e Dezembro de 2016, o arguido F. C., em representação do CASX, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos J. P. e L. S., actuando em nome desta, decidiram solicitar, aquando da outorga dos sucessivos contratos com os utentes e/ou com os seus familiares, o pagamento do montante de 5.000,00 € como contrapartida necessária e obrigatória à admissão dos utentes, bem sabendo que tal acto não estava da mesma dependente, atendendo ao constante do protocolo supra mencionado.
Assim: 11. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente J. C., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016.
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Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 10.02.2016, data de admissão da utente O. G., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 12.02.2016.
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Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 12.02.2016, data de admissão do utente A. V., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.02.2016.
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Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 08.03.2016, data de admissão da utente A. D., os arguidos solicitaram aos familiares daquela, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 09.03.2016.
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Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 14.03.2016, data de admissão do utente J. L., os arguidos solicitaram aos familiares daquele, além do mais, o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), quantia essa que foi paga em 15.03.2016.
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Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 22.04.2016, data de admissão do utente...
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