Acórdão nº 51/17.6T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Em 16.3.2017, I. C. veio requerer a interdição, por anomalia psíquica, de O. C., sua tia, nascida a -.03.1934, natural da freguesia de ..., concelho de Mogadouro, e residente no Lar de ..., sito no Largo ..., ..., Miranda do Douro, alegando, em suma, que a mesma padece de demência acentuada, encontrando-se impedida de gerir a sua pessoa e bens.

*Foram afixados editais e publicado o anúncio a que alude artigo 892.º do Código de Processo Civil.

*Foi realizada a citação na pessoa da própria requerida.

*A requerida apresentou contestação, tendo alegado, em suma, que, o actual estado de saúde mental da requerida só pode ser avaliado por um médico perito, bem como, que devem ser nomeados como tutor, o seu irmão, M. C., protutor, a sua sobrinha, H. C., e vogal, a sua cunhada, M. G.. Excepcionou a incompetência territorial do Tribunal do Mogadouro para a presente acção, em razão da requerida residir na área do Tribunal de Miranda do Douro.

*Conheceu-se da invocada excepção, declarando-se o Tribunal de Mogadouro (Juízo de Competência Genérica) incompetente, em razão do território, e remeteu-se os autos ao Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro.

*Em 30-10-2018 efectuou-se o interrogatório da requerida, nos termos previstos no artigo 896.º do Código de Processo Civil.

*Em 15.3.2019, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado (Lei n.º 49/2018, de 14/08) e da sua aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, em ordem a adequar a tramitação processual ao novo regime, foi determinada a notificação do Ministério Público e da requerente para, em 10 dias, virem indicar os actos concretos para os quais entendam que a requerida necessita de ser representada. O que fizeram.

*O perito médico apresentou relatório do exame médico-psiquiátrico (junto a fls. 129 e ss., 156 e ss. dos autos) realizado à requerida, tendo concluído que esta sofre de síndrome demencial, sendo que o prognóstico é o seu agravamento progressivo e não tem tratamento. Conclui que a requerida está incapacitada de reger a sua pessoa e os seus bens. Situa o inicio da sua incapacidade a partir de Maio de 2016, Procedeu-se à inquirição das testemunhas.

*Em virtude de para tal lhe ter sido aberta vista no processo, o Ministério Público emitiu parecer, junto a fls. 132 e ss., 173 e 256.

* Proferiu-se sentença em que decidiu: «Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º, 145.º, 147.º do Código Civil, e 900.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, julgo procedente, por provada, a presente ação e consequentemente: 1. Decreto a necessidade de acompanhamento de O. C., nascida a -.03.1934, natural da freguesia de ..., concelho de Mogadouro, e residente no Lar de ... (Centro Social e Paroquial...), sito no Largo ..., ..., Miranda do Douro, com as seguintes medidas de acompanhamento: 1.1. Submeto a Acompanhada ao regime de representação geral, cometendo ao Acompanhante a prática de todos os atos necessários a prover à pessoa daquela, incluído ao nível da satisfação das suas necessidades básicas diárias e definição do seu quotidiano e aceitação de tratamentos que medicamente sejam propostos; 1.2. Submeto a Acompanhada ao regime de administração total de bens, cometendo ao Acompanhante a gestão do património daquela, incluído a gestão dos rendimentos mensais.

  1. Inibo a Acompanhada do exercício dos direitos pessoais de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, e de testar, bem como da celebração em geral de negócios da vida corrente.

  2. Fixo o começo da conveniência das medidas de acompanhamento em 01.05.2016, cfr. artigo 900.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

  3. Para exercer o cargo de Acompanhante nomeio M. C., residente na Avenida do …, Mogadouro, a quem incumbirá a prática dos atos de representação geral referidos supra e a administração total de bens da Acompanhada referida supra.

  4. Nomear para o cargo de vogais da Acompanhada, I. C., residente na Rua …, Mogadouro (pro-tutor) e A. P., Representante Legal do Centro Social e Paroquial..., e com domicílio profissional no Largo ..., ..., (vogal), ficando ambos a constituir parte integrante do Conselho de Família, cfr. artigo 1951.º do Código Civil 6. Determino a revisão das medidas de acompanhamento de cinco em cinco anos.

    *Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil fixo o valor de presente causa em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – cfr. artigos 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 11.º do Regulamento das Custas Processuais.

    *Sem custas, cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais.

    *Registe e notifique (não olvidando os vogais do Conselho de Família referidos supra).

    *Dispenso a publicitação de anúncios em sitio oficial, por desnecessária, cfr. artigo 893.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    *Após trânsito, comunique à Conservatória de Registo Civil, cfr. artigo 1920.º-B do Código Civil ex vi artigo 153.º, n.º 2 do mesmo Código, e artigos 1.º, n.º 1, alínea h) e 78.º, ambos do Código de Registo Civil. ».

    *Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença proferida nos presentes autos que decretou a necessidade de acompanhamento pela Recorrente, submetendo a mesma ao regime da representação geral e administração total de bens, designando de Acompanhante M. C. e nomeando para o cargo de vogais I. C. e A. P.; 2. A Recorrente entende, no entanto, que a vogal designada I. C. não reúne idoneidade para o cargo; 3. Da prova produzida, dos factos provados – ponto 23 - deveria constar que apesar dos autos terem sido arquivados “resulta provado que a I. C. movimentou dinheiro da Beneficiária, sem a sua autorização, para o aplicar numa aplicação financeira”; 4. Do ponto 24. deveria constar “Em data não concretamente apurada mas entre Março de 2016 e Maio de 2016, a Beneficiária foi entregue em casa do seu irmão M. C. pela I. C. por esta não ter acesso ao dinheiro da Beneficiária.“ ; 5. Dos factos dados como não provados, Da alínea a)apenas deveria constar que no período em que I. C. ficou encarregue de tomar conta da Beneficiária, esta passou fome por ter sido mal alimentada; 6. No entanto deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que a roupa dela foi deitada ao lixo pela I. C.; 7. Quanto à alínea b) também deveria ter sido dado como provado que a I. C. foi negligente nos cuidados prestados à Beneficiária; 8. Desta forma deverá ser designado novo vogal em substituição da I. C..

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá...

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